Título: Teoria da norma jurídica

Autor: Norberto Bobbio

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Adaptado por: Fernanda Rodrigues

Adaptado em: junho de 2022

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Referência: BOBBIO, Norberto. Pré textuais; O direito como regra de conduta. In: BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. São Paulo: Edipro, 2016. cap. 1, p. 1-44.


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Outras obras de Noberto Bobbio em português:

 

— A Era dos Direitos, Campus, Rio de Janeiro.

— A Teoria das Formas de Governo, UnB, Brasília.

— Diário de um Século, Campus, Rio de Janeiro.

— Dicionário de Política, UnB, Brasília.

— Direita e Esquerda, UNESP, São Paulo.

— Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant, Mandarim, São Paulo.

— Ensaios sobre Gramei e o Conceito de Sociedade Civil, Paz e Terra, São Paulo.

— Entre Duas Repúblicas, UnB, Brasília.

Estado, Governo, Sociedade, Paz e Terra, São Paulo.

— Igualdade e Liberdade, UnB, Brasília.

— Liberalismo e Democracia, Brasiliense, São Paulo.

— Locke e o Direito Natural, UnB, Brasília.

— O Futuro da Democracia, Paz e Terra, São Paulo.

— O Positivismo Jurídico, ícone, São Paulo.

— O Tempo da Memória, Campus, Rio de Janeiro.

Os Intelectuais e o Poder, UNESP, São Paulo.

— Sociedade e Estado na Filosofia Política Moderna, Brasiliense, São Paulo.

— Teoria do Ordenamento Jurídico, UnB, Brasília.


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Norberto Bobbio

 

Teoria da Norma Jurídica

 

Tradução

Fernando Pavan Baptista Ariani Bueno Sudatti

Apresentação

Alaôr Caffé Alves

 

 

EDIPRO


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Teoria da Norma Jurídica

Norberto Bobbio

 

1a Edição 2001

Supervisão Editorial: Jair Lot Vieira

Coordenação Editorial: Vinícius Lot Vieira

Editor: Alexandre Rudyard Beneuides

Tradutores: Fernando Pauan Baptista e Ariani Bueno Sudatti

Capa: Maria do Carmo Fortuna

Revisão Técnica: Edson Bini

Revisão: Priscila Tanaca

Digitação: Disquetes fornecidos pelos tradutores

N° de Catálogo: 1319

 

Dados de Catalogação na Fonte (CIP) Internacional (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

 


Bobbio, Norberto

Teoria da norma jurídica / Norberto Bobbio / trad. Fernando Pavan Baptista e Ariani Bueno Sudatti / apresentação Alaôr Caffé Alves - Bauru, SP: EDIPRO, 2001.

Título original: Teoria delia norma giuridica (G. Giappichelli Editore, Torino, 1993)

ISBN 85-7283-327-7

1. Direito - Filosofia 2. Direito - Teoria I. Alves, Alaôr Caffé II. Título.

01-3717                                                                                 CDU-340.13

                                                                                                                                             

índices para catálogo sistemático:

1. Norma jurídica : Teoria : Direito : 340.13

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APRESENTAÇÃO - Alaôr Caffé Alves ................................................... 9

NOTA DOS TRADUTORES.............................................................             21

 

Capítulo 1

O DIREITO COMO REGRA DE CONDUTA                                                    23

1.            Um mundo de normas                                                                                          23

2.            Variedade e multiplicidade das normas                                                            25

3.            O direito é instituição?                                                                                          28

4.            O pluralismo jurídico                                                                                             30

5.            Observações críticas                                                                                            33

6.            O direito é relação intersubjetiva?                                                                      37

7.            Exame de uma teoria                                                                                            40

8.            Observações críticas                                                                                             42

 

Capítulo II

JUSTIÇA, VALIDADE E EFICÁCIA                                                                  45

9.            Três critérios de valoração                                                                                              45

10.         Os três critérios são independentes                                                                  48

Possíveis confusões entre os três critérios                                                       51


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11.         O direito natural                                                                                          55

12.         O positivismo jurídico                                                                                58

13.         O realismo jurídico                                                                                    62

 

Capítulo III

AS PROPOSIÇÕES PRESCRITIVAS                                                               69

14.         Um ponto de vista formal                                                                          69

15.         A norma como proposição                                                                       72

16.         Formas e funções                                                                                      75

17.         As três funções                                                                                           77

18.         Características das proposições prescritivas                                        80

19.         Pode-se reduzir as proposições prescritivas a pro­posições descritivas?     83

20.         Pode-se reduzir as proposições prescritivas a pro­posições expressivas?                                                                                                                        87

21.         Imperativos autônomos e heterônomos                                               89

22.         Imperativos categóricos e imperativos   

23.         hipotéticos                                                                                                   92

24.         Comandos e conselhos                                                                            95

25.         Os conselhos no direito                                                                            99

26.         Comandos e instâncias                                                                            102

 

Capítulo IV

AS PRESCRIÇÕES E O DIREITO                                                                    105

27.         O problema da imperatividade do direito                                               105

28.         Imperativos positivos e negativos                                                           109

29.         Comandos e imperativos impessoais                                                    112

30.         O direito como norma técnica                                                                  115

31.         Os destinatários da norma jurídica                                                         119

32.         Imperativos e permissões                                                                         125


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33.         Relação entre imperativos e permissões                                    128

34.         Imperativos e regras finais                                                            132

35.         Imperativos e juízos hipotéticos                                                   135

36.         Imperativos e juízos de valor                                                       140

 

Capítulo V

AS PRESCRIÇÕES JURÍDICAS                                                            145

37.         Em busca de um critério                                                              145

38.         De alguns critérios                                                                        147

39.         Um novo critério: a resposta à violação                                    152

40.         A sanção moral                                                                               154

41.         A sanção social                                                                             157

42.         A sanção jurídica                                                                           159

43.         A adesão espontânea                                                                   162

44.         Normas sem sanção                                                                      166

45.         Ordenamentos sem sanção                                                         170

46.         As normas em cadeia e o processo ao infinito                         173

 

Capítulo VI

47.         CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS                        177

48.         Normas gerais e singulares                                                         177

49.         Generalidade e abstração                                                           180

50.         Normas afirmativas e negativas                                                  184

51.         Normas categóricas e hipotéticas                                              187

 

BIBLIOGRAFIA                                                                                          191


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Apresentação

 

Norberto Bobbio, nascido em Turim, norte da Itália, em 18 de outubro de 1909, é um dos mais ilustres e destacados jusfilósofos do século XX. Foi professor de filosofia do direito em Camerino (1936-1938), em Siena (1938-1940), logo em Pádua (1940-1948) e, de 1948 a 1972, ensinou na Faculdade de Direito da Universidade de Turim. A partir de 1973, até a sua jubilação em 1984, lecionou filosofia política na Faculdade de Ciências Políticas da mesma Universidade.

Bobbio se intitulava um empirista, sempre preocupado em buscar fatos. No âmbito metodológico, considerava a necessidade de forjar os instrumentos para buscar os fatos, pois estes não estão ao alcance das mãos. A crítica e a análise da linguagem seriam um destes instrumentos. Esta postura filosófica, adotada por força do “novo iluminismo” (Nicola Abbagnano) e da crescente influência da escola neopositivista, marcou a transição, na Itália do pós-guerra, do clima hegemônico do pensamento idealista (Croce e Gentile) para o neopositivismo, sob a influência de Ludovico Geymonat. Foi um grande esforço de superação das posições dominantes na Itália, desde o início do século XX, representadas pelas doutrinas neohegelianas, neokantianas, neotomistas, fenomenológicas e outras. Rechaçando tanto o idealismo como o existencialismo, Bobbio defendia uma filosofia positiva comprometida


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com o espírito científico e contra as posturas metafísicas. Propugnaua a substituição da filosofia como concepção do mundo pela filosofia como metodologia, que pudesse, do ponto de vista político-cultural, promover as condições de uma sociedade democrática, laica, universal e pautada nas conquistas da ciência. Por efeito deste clima cultural, Bobbio, Geymonat e Abbagnano fundaram, com outros intelectuais, em Turim, em 1946, um “Centro de Estudos Metodológicos”.

Em duas séries de conferências, entre 1946 e 1950, aquele centro promoveu, dentre outros assuntos, a primeira agenda programática do positivismo lógico no âmbito dos estudos jusfilosóficos na Itália, sob a influência das idéias de Carnap, resultando, posteriormente, na escola analítica da filosofia jurídica. Bobbio, com a sua conferência “ciência do direito e análise da linguagem”, naquele período, mostra a sua grande preocupação com os estudos metodológicos da ciência jurídica, cujos temas vão se universalizar para além da cultura italiana, especialmente ao considerar o direito como discurso que deverá ser submetido à análise da linguagem, nos limites da teoria da ciência segundo os paradigmas do positivismo lógico. Esta postura define claramente, na fala de Riccardo Guastini, o clima de rompimento paradigmático com as tendências jusnaturalistas e metafísicas na filosofia e na ciência do Direito, dominantes na Itália na primeira metade do século XX.

Estes fatos demarcam a atmosfera cultural dos estudos jurídicos em que foi produzida sua “Teoria da Ciência Jurídica”, publicação esta derivada de um curso realizado pelo jusfilósofo italiano, no biênio 1949/1950. Neste sentido, e repelindo a duplicação do saber jurídico que caracterizava o campo teórico e prático do direito, desde as concepções clássicas do jusnaturalismo do século XVII até as formulações da sociologia jurídica da primeira metade do século XX, Bobbio propugnou pela unidade desse saber vincado na idéia convencionalista da ciência e, por consequência, da jurisprudência como ciência empírica que elabora proposições sobre o discurso normativo, mas cuja validade deste só tem realidade se for polarizado com os fatos. Certamente, esta posição vai suscitar inúmeras críticas ao jusfilósofo (Enrico Opocher, Luigi Caiani, Virgílio Giorgianni, entre outros), especialmente sobre a


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concepção empiricista da ciência, induzindo Bobbio a perfazer, naquele período, o caminho da defesa do rigor lógico das proposições da jurisprudência ao invés da contrastabilidade empírica. O que importava, na verdade, era o esforço metodológico de clarificação e coerência da linguagem do direito, esforço que foi prosseguido pelos estudos dos discípulos da escola analítica de Turim, Uberto Scarpelli e Gavazzi, em defesa da concepção analítica do saber jurídico, objetivando também, como proposta, segundo a avaliação de Alfonso Ruiz Miguel, a integração da filosofia analítica com o normativismo de Kelsen. As preocupações metodológicas se emparelham, na construção da teoria jurídica positivista-analítica, com as da teoria geral do direito e da jurisprudência (ciência do direito).

Durante o período entre 1950 e 1960 Bobbio dedicou-se à construção de uma teoria geral do direito de caráter formal, afastando dela as questões axiológicas e sociais, tornando-a, em grande medida, semelhante à concepção normativista de base kelseniana. O combate intelectual se fez, especialmente, na arena onde outras teorias foram consideradas impuras, como as de Carnelutti, Paul Roubier ou Jean Dabin, ou incompletas, como as teorias realistas ou relacionistas. Entretanto, na mesma linha de Kelsen, Bobbio não excluía a validez e importância de outros saberes que analisavam o direito sob outros aspectos e segundo outros princípios metodológicos e científicos. Neste período, Bobbio acentua sua preocupação metodológica na crítica ao jusnaturalismo, a partir de premissas claramente normativo-positivistas.

A construção da teoria geral do direito de Bobbio tem como preliminares os estudos de lógica jurídica (1954), onde diferencia as distintas categorias deônticas (proibição, obrigação e permissão) e analisa as relações de oposição lógica entre as proposições normativas, base dos estudos de teoria geral do direito sobre, respectivamente, a imperatividade e permissividade das normas jurídicas e sobre as antinomias e lacunas do ordenamento jurídico. Foram visitados os textos recém-publicados na época, de Kalinowski, Von Wright e Garcia Maynez. Neste período, o nosso jusfilósofo tece e desenvolve as premissas básicas da teoria geral do direito, particularmente no que respeita à coatividade como elemento do or-


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denamento jurídico e não da norma isolada; à coerência do ordenamento jurídico como princípio e não como fato e à permanente possibilidade de integração do ordenamento jurídico, que não é em si mesmo completo. Tudo isso perfaz o núcleo dos cursos que Bobbio realizou em dois biênios, 1957/1958 e 1959/1960, sobre a norma jurídica e sobre o ordenamento jurídico, respectivamente, cursos inovadores no que respeita ao enfoque analítico-lingüístico da teoria geral do direito, emparelhados com as posições da mesma vertente teórica de Alf Ross (Direito e Justiça[nota *] 1958) e de Hart (O Conceito de Direito, 1961), que apareceram nesse mesmo período, embora com fundamentos empíricos diferentes. Note-se que também, em 1960, é publicada a segunda edição revisada e aumentada da Teoria Pura do Direito de Kelsen, indicando um momento histórico fecundo na órbita da metateoria do direito.

A teoria da norma jurídica, objeto deste livro, é, pois, uma parte da teoria geral do direito de Bobbio, tal como concebida no período citado, sofrendo alterações e revisões posteriores. Ela é completada pela teoria do ordenamento jurídico, do mesmo período, já traduzida para o nosso vernáculo. Na teoria da norma jurídica, o jusfilósofo de Turim dedica-se inicialmente, no primeiro capítulo, à crítica das concepções institucionalistas e realistas (relacionistas); ao monismo e estatalismo jurídicos; ao significado ideológico da teoria; às relações intersubjetivas (jurídicas) autônomas, abrindo por consequência a perspectiva do tratamento normativista do direito como a mais coerente e completa. E preciso notar, entretanto, que neste período Bobbio está envolvido com uma concepção estrutural do direito, ficando para depois, por conta da crise do positivismo na Itália, como vamos ver, a sua preocupação com a linha funcionalista do direito.

No segundo capítulo, aborda os critérios da validez, da eficácia e da justiça como critérios distintos de investigação jurídica, critérios estes que levam a disciplinas distintas, independentes, mas não excludentes entre si. Estes critérios correspondem, respectivamente, às funções antológica, fenomenológica e deontológica da filosofia do direito. Esta forma de entender os três critérios, de


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modo não reciprocamente dialético, ensejou o jusfilósofo brasileiro, Miguel Reale, a considerar que Bobbio propugnava por uma concepção tridimensional genérica do fenômeno jurídico - e não tridimensional específica, de base dialética, como a dele. Assim, Bobbio caracteriza, em tese, o direito como objeto de três ciências distintas: quanto a sua formação e evolução, isto é, quanto à eficácia a que correspondem os problemas de observância, aplicação efetiva e sanção da norma jurídica (sociologia do direito); quanto a sua estrutura formal, a que corresponde a questão da validez, ou seja, aos problemas de existência da norma jurídica (jurisprudência ou ciência formal do direito), independentemente do juízo de valor que sobre ela se possa emitir; e, finalmente, quanto ao seu valor, ao qual correspondem os problemas ideais de justiça ou injustiça da norma jurídica (filosofia do direito). Estes três critérios, segundo Bobbio, são independentes entre si, no sentido de que a justiça de uma norma jurídica não é condição de sua validez ou eficácia; que a sua validez nada tem a haver com a eficácia e a justiça; e, final mente, que a eficácia igualmente independe da validez e da justiça. Isto supõe, na opinião do jusfilósofo brasileiro Miguel Reale, a simples generalização empírica das múltiplas facetas do direito e não, conforme o culturalismo jurídico de índole neokantiana professado por este último, a expressão da dialética de implicação e polaridade recíproca entre aqueles aspectos, ao elevá-los à categoria de “dimensões” de um mesmo fenômeno. Finalizando o capítulo, Bobbio trata das possíveis confusões entre os três critérios acima aduzidos e traça um panorama crítico do direito natural, do positivismo jurídico e do realismo jurídico.

Calcado nos estudos lógicos de Copi, na análise da linguagem e moral de Hare e nas reflexões sobre a definição e o conceito de direito de Scarpelli, Bobbio, no terceiro capítulo, desenvolve uma série de considerações sobre a estrutura da norma jurídica do ponto de vista formal, isto é, da norma jurídica independentemente de seu conteúdo. Como estrutura lógico-lingüística, a norma jurídica pode ser preenchida pelos mais diversos conteúdos. Porém, ela se manifesta como proposição prescritiva, cujo valor é a validade, e não como proposição descritiva, cujo valor é a veracidade. Como proposição (prescritiva), a norma jurídica é um
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conjunto de palavras que tem um significado. A mesma proposição normativa, o mesmo sentido, pode formular-se com diferentes enunciados linguísticos. Isto quer dizer que Bobbio já atinava com a distinção entre o texto normativo (literal) e a norma jurídica como estrutura de sentido, inconfundível mas dependente de seu enunciado. Por isso, o que interessa ao jurista, quando interpreta a lei, é seu significado e não apenas o enunciado literal correspondente. O sentido normativo, a norma jurídica, portanto, é o produto de uma interpretação e não o objeto da interpretação. O objeto a ser interpretado é o enunciado, o texto linguístico, do qual sobressai, mediante a interpretação, o significado, a norma jurídica.

No âmbito de sua preocupação analítica, visando o esclarecimento pragmático-lingüístico do discurso do direito, Bobbio distingue vários tipos de proposições, segundo os critérios da forma gramatical e da função da linguagem. Analisa as três funções fundamentais da linguagem, a descritiva, a expressiva e a prescritiva, e mostra que elas dão origem a três tipos de linguagem bem distintos, caracterizando, assim, a linguagem científica (fazer conhecer), a poética (fazer participar) e a normativa (fazer fazer), a primeira performativa do discurso teórico e a última, do discurso normativo, incluindo aqui o discurso jurídico-imperativo. Já nesse período do positivismo analítico, Bobbio faz notar que entre as características das proposições prescritivas está precisamente o fato de elas exigirem justificação, de ordem persuasiva, por meio da retórica, diferentemente das proposições descritivas, que exigem a condição lógica da demonstração e a condição empírica da verificação.

Após uma série de outras questões relacionadas com a conversibilidade das proposições descritivas ou das proposições expressivas em proposições prescritivas, mostrando as várias tentativas para esse efeito, Bobbio tece considerações analíticas sobre problemas referentes aos imperativos autônomos e heterônomos, em ordem à distinção entre moral e direito; sobre questões entre imperativos categóricos e imperativos hipotéticos, visando a melhor compreensão da normatividade, especialmente a distinção entre normas éticas e normas técnicas; e sobre as questões da diferença entre comandos e conselhos, com o fim de distinguir os sistemas


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normativos dinâmico e estático, o primeiro relacionado com a autoridade que põe a norma, independentemente de seu conteúdo, e o segundo, com o conteúdo de valor seguido autonomamente pelo endereçado, de acordo com suas convicções etc. Estas linhas, em resumo, dão apenas uma pálida idéia do que o ilustre autor deste livro pretende abordar em sua teoria da norma jurídica.

Outras questões de suma importância são abordadas nesta parte da Teoria Geral do Direito. Bobbio analisa, no quarto capítulo, com grande acuidade e de forma profunda, dentre outros assuntos, o problema da imperatividade do direito; dos imperativos positivos e negativos; dos comandos e imperativos impessoais; do direito como norma técnica; dos destinatários da norma jurídica; das relações entre imperativos e permissões; dos nexos entre imperativos e juízos de valor etc.

No capítulo quinto desta obra, Bobbio empreende tenazmente a tarefa de esclarecer as relações entre a sanção e o direito. Esta questão é de suma importância, pois permite demarcar o limite entre a concepção estrutural do direito, dominante no período da edição desta obra, e a concepção funcional do direito, professada por Bobbio posteriormente, em decorrência da crise do positivismo jurídico. Do ponto de vista estrutural-positivista, nenhum dos critérios examinados bastou para caracterizar plenamente o direito, especialmente no que diz respeito à difícil distinção entre normas jurídicas, normas morais e normas sociais. Ao fazer um confronto entre estas normas, Bobbio faz notar a característica específica do direito como conjunto de normas (ordenamento) garantidas por sanções externas e institucionalizadas. Disto decorre, em primeiro lugar, que o ordenamento jurídico é que fixa o critério de qualificação da norma jurídica como norma jurídica e não o contrário. Vale dizer, o ordenamento não é jurídico porque é constituído por normas jurídicas enquanto tais, mas, ao contrário, as normas são jurídicas porque justamente pertencem a um ordenamento jurídico. O critério substancial da juridicidade é dado pelo conjunto de normas, pelo ordenamento, e não pelas normas isoladamente consideradas. Isso vai ser explorado com maior verticalidade em sua teoria do ordenamento jurídico que, com a presente obra, circunscreve o núcleo de sua teoria geral do direito.


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Por outro lado, a sanção, neste momento da teoria geral do direito, é considerada, segundo o jusfilósofo italiano, pelo seu lado negativo, como reação institucionalizada de imposição de conduta destinada a fazer cumprir a norma violada. A relação entre a sanção e a lei jurídica pressupõe a violação ou transgressão, algo bem diferente do que ocorre com a lei natural. Se a lei científica não for observada, deixa de ser lei científica, pois não comporta exceção. Ao contrário, a lei jurídica (a norma jurídica) não observada constitui sua violação ou transgressão, mas ela continua válida, o que motiva a aplicação da sanção. A norma jurídica, portanto, está sob o regime da liberdade e não da necessidade. Ali, por não observação do fato segundo a lei científica, modifica-se esta para reajustá-la ao fato. Aqui, pela transgressão da lei jurídica, procura-se interferir na ação transgressora e salvar a norma jurídica. Esta interferência para anular, modificar ou neutralizar a ação transgressora, de forma institucionalizada, denomina-se sanção jurídica. Por meio desta, salvaguarda-se a norma da erosão das ações transgressoras, cujo sentido contraria seu conteúdo prescritiva.

Porém, a sanção apenas interior (sanção moral) não é suficiente para compor um mecanismo destinado a tornar a norma socialmente eficaz e conduzir com segurança a ação de todos os indivíduos da comunidade em direção à concórdia e à paz. Já a sanção externa é de caráter heterônomo, provém de outros, tomados individualmente ou em grupo. Contudo, se esta sanção é de caráter social, isto não elide a subjetividade, ou a incerteza ou a indeterminação ou mesmo a desproporção entre a violação e a resposta. Assim, a sanção para ser objetivamente jurídica, constante e certa deve ser regulamentada e confiada a órgãos institucionalizados da sociedade. Nesse sentido, a sanção é elemento essencial do direito, porém ela não se refere a cada uma das normas individualmente consideradas, mas, diferentemente do positivismo normativista de Kelsen, ao conjunto das normas constitutivas do ordenamento jurídico. Assim, para que exista direito eficaz, deve haver a garantia de execução da sanção, fornecida pelos órgãos institucionalizados da comunidade jurídica. Esta institucionalização pressupõe a existência de um sistema de normas, de um tipo de ordenamento que se qualifica como jurídico. A norma tem, por-


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tanto, a sua juridicidade calcada não no fato de ser ou não sancionada, mas precisamente por pertencer a um sistema ou ordenamento jurídico. Com isto, Bobbio julga ter respondido à questão, propugnada pelos defensores da tese oposta de caráter anti-sancionista, da existência de normas jurídicas não garantidas por uma sanção. A única dificuldade desta posição é a referente à ordem jurídica internacional em que se torna difícil falar-se em sanção organizada, promovida por um organismo unificado. Bobbio tenta superar esta limitação fazendo a distinção entre autotutela e heterotutela, postulando que se esta última é mais perfeita em razão da maior eficácia e garantia de melhor proporção entre transgressão e sanção, aquela não deixa também de ser operacional, em razão da regulamentação, interdependência dos Estados e dos costumes internacionais.

Finalizando o curso, no sexto capítulo, Bobbio aborda o tema da classificação das normas jurídicas, detendo-se sobre a análise das questões reiatiuas à generalidade e à abstração das normas jurídicas. Neste passo, o jusfilósofo afirma, de início, que toda proposição prescritiva está formada por dois elementos constitutivos: o sujeito, isto é, o destinatário da norma, e o objeto da prescrição, representado pelo comportamento prescrito pela norma. Tanto o sujeito-destinatário como o objeto-ação podem tomar, cada um, a forma universal, referente à classe de pessoas ou à ação-tipo, ou a forma individual, referente a determinadas pessoas ou à ação particular, consignando, assim, quatro situações proposicionais normativas diferentes. Posteriormente, Bobbio critica a doutrina tradicional que defende somente as características da generalidade e da abstração para as normas jurídicas. Fundado na classificação anterior, o mestre italiano propõe também a existência de normas individuais e concretas. As normas jurídicas são gerais se forem universais com respeito aos destinatários, porque se dirigem a uma classe de pessoas, e são abstratas se forem universais com respeito a uma classe de ações (ação-tipo). As normas serão particulares se têm por destinatário um determinado indivíduo, e são concretas se regulam uma ação particular.

Bobbio finaliza o capítulo e, com isso, o curso sobre a teoria da norma jurídica, apresentando e explicando o velho quadro das


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oposições lógicas, de origem aristotélica. Ali trata das relações de inferência imediata, e sua tradução para as proposições prescriti-uas, articulando as equivalências da categoria deôntica da obrigação com as da proibição e das permissões positiva e negativa, as quais deverão ser utilizadas, no curso seguinte sobre a teoria do ordenamento jurídico, nas explicações e soluções a respeito das antinomias jurídicas.

No período seguinte ao dos cursos acima mencionados, após um intenso debate teórico e desenvolvimentos conceituais mais precisos sobre o positivismo jurídico e sobre o jusnaturalismo, com uma crítica mais acentuada sobre o positivismo kelseniano, especialmente no que respeita à natureza da norma fundamental e de suas relações com o poder, nosso autor realiza uma revisão extensa e bastante significativa de sua posição no que respeita à teoria da sanção jurídica. Esta revisão está fundada nas profundas alterações do panorama político, social e econômico que marcaram singularmente o mundo europeu, no final dos anos 60 do século XX, levando à crise do positivismo jurídico, como ideologia e como teoria, no âmbito da filosofia do direito.

No período anterior, o professor italiano defendeu, como vimos, uma teoria geral do direito formal isenta de valorações e de considerações sociais, contra os jusnaturalistas e sociólogos do direito, em nome da objetividade da ciência que visa antes conhecer a realidade do que valorá-la, e da ciência normativa que busca o estudo da esfera do dever ser e não do ser. Porém, já no fim da década de 60, Bobbio, em um trabalho publicado sob o título “A função promocional do direito”, aponta para as novas técnicas de controle social como exigência do Estado social contemporâneo. Estas técnicas não são centradas apenas no desalento de determinados comportamentos repudiados pela sociedade, mediante a aplicação de sanções negativas, de caráter punitivo ou repressivo, mas também nas formas de estímulo às condutas desejadas, mediante a aplicação de sanções positivas, de caráter promocional. Posteriormente, em 1971, Bobbio considera a distinção entre as teorias do direito que o enfocam sob o ponto de vista estrutural, pautadas na perspectiva protetora ou repressiva do direito, própria dos Estados liberais, e as que o enfocam sob o ângulo funcional,


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objetivando propiciar as condições jurídicas da promoção social e econômica, próprias dos Estados sociais.

Entretanto, o mestre italiano está longe de substituir o enfoque da análise estrutural do direito, dominante na primeira fase de suas investigações acadêmicas, pela análise funcional ou teleológi- ca do direito. A primeira via de investigação, a da análise estrutural, que responde à pergunta “de que se compõe o direito?”, é complementada e aprofundada pela segunda via de pesquisa, a da análise funcional, que responde à pergunta “para que serve o direito?”, onde se coloca em jogo a relação entre meio efim, numa perspectiva mais sociológica do que lógica. Nesse sentido, mais tarde, nos estudos da obra intitulada “Dalla struttura alia funzione”, editada em 1977, Bobbio reúne os seus mais maduros e significativos trabalhos sobre o tema. Ali, procura esclarecer o motivo do pouco interesse, até aquele período, pela análise funcional do direito, bem como o nascente e crescente interesse por esta análise finaíística, que demanda considerações de conteúdo que traspassa a mera análise formal da estrutura do ordenamento. De qualquer forma, o professor italiano não exclui um tipo de análise por outro. Em seu Prólogo à edição castelhana da Teoria Geral do Direito, editada em 1987, Bobbio faz clara a sua posição ao afirmar que “Os elementos deste universo (do direito), que são postos em evidência pela análise estrutural, são diferentes daqueles que podem ser postos em evidência pela análise funcionai. Os dois pontos de vista não só são perfeitamente compatíveis senão que se integram mutuamente e de maneira sempre útil. Se o ponto de vista estrutural é predominante em meus cursos de teoria do direito, isto se deve exclusivamente ao fato de que quando os desenvolví esta era a orientação metodológica dominante em nossos estudos. Se hoje os devesse retomar, decididamente não pensaria em substituir a teoria estruturalista pela funcionalista. Agregaria uma segunda parte sem sacrificar nada da primeira. ”

Vê-se, por estas rápidas linhas, que a obra que o leitor tem em mãos, editada pela Edipro, é o testemunho de um momento da evolução do pensamento do grande mestre italiano, a qual não se põe como algo ultrapassado porque editada em seu vernáculo original há mais de quarenta anos, mas como uma forma de análi-


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se do direito sempre imprescindível para aqueles que desejam desenvolver e aprofundar seus estudos jurídicos. A investigação desta forma de ver o direito não só completa a formação e a cultura do jurista, mas também fornece os fundamentos e os horizontes para a plena compreensão das teorias mais atuais, o que mostra a necessidade de tê-la sempre à mão.

 

São Paulo, agosto de 2001

Alaôr Caffé Alves

Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo


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NOTAS DOS TRADUTORES

 

Nestes últimos anos, no exercício de nossa dupla atividade acadêmica na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ou seja, como alunos da pós-graduação e professores bolsistas do departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito, enfrentamos a dificuldade crônica de ter de consultar obras clássicas da literatura jurídica universal ainda sem tradução para o vernáculo pátrio. Uma das obras investigativas mais importantes escritas no século XX, no campo da pesquisa jusfilosófica, é justamente a Teoria delia Norma Giuridica, escrita por Norberto Bobbio, que finalmente temos a honra de apresentar, através desta primeira tradução mundial em língua portuguesa.

A idéia de traduzir este tratado, fundamental para a compreensão teórica do fenômeno jurídico, surgiu há algum tempo, mas a iniciativa de realizar efetivamente o trabalho foi inspirada nas comemorações, em toda a Europa, dos noventa anos de vida de Bobbio, em outubro de 1999, o que nos encorajou a também oferecer nossa pequena homenagem ao emérito professor.

Escrevemos, então, uma carta para o professor (e também senador vitalício) Bobbio, expondo nosso projeto, e em poucos dias recebemos sua amável resposta, nos incentivando e autorizando a negociar os direitos autorais com a editora Giappichelli, de Turim. Em seguida, contatamos a editora paulista Edipro, cientes de sua criteriosa seleção de publicações filosóficas e jurídicas e de sua exímia qualidade gráfica, que imediatamente nos deu todo o apoio necessário.


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A tradução foi realizada com o rigorismo técnico possível, buscando atingir a fidelidade máxima ao texto original da obra em italiano. Mesmo assim, os obstáculos foram inúmeros, obviamente pertinentes a toda tradução de uma obra jurídico-literária maior, como a Teoria da Norma Jurídica, em que algumas expressões idiomáticas e termos técnicos não têm correspondência em nossa língua, bem como certas metáforas perdem o sentido em nossa cultura. Porém, nossa grande preocupação, durante a árdua tarefa, sempre foi manter o primoroso estilo ímpar do autor, isto é, límpido, mas denso, ao expor idéias complexas, a um só tempo com clareza e profundidade.

Esperamos que esta obra traduzida venha suprir uma grave lacuna na bibliografia de filosofia do direito disponível em português. Temos a certeza de que será muito útil para alunos e professores de graduação e de pós-graduação em direito, filosofia e ciências sociais, e também para todos aqueles que queiram aprofundar seus conhecimentos sobre normas jurídicas, mormente sobre as características fundamentais que as distinguem de outras espécies de normas de conduta social.

Por fim, agradecemos a todos os colaboradores que, de muitas formas, nos auxiliaram para que nosso ambicioso projeto se concretizasse neste livro, em especial ao próprio professor Norberto Bobbio que, do patamar de sua inestimável grandeza intelectual, nos acolheu com a humildade que apenas os sábios remanescentes da pura linhagem socrática podem alcançar.

A ele, dedicamos esta tradução como homenagem, ainda que um pouco tardia, por seus noventa anos, já nos desculpando previamente se, por alguns momentos, e apesar dos esforços em contrário, corremos o risco, inerente ao desafio a que nos propusemos, de sermos talvez identificados pela espirituosa e intraduzível alcunha italiana: traduttori traditori.

Obs.: A tradução dos títulos de algumas das obras citadas e ainda não editadas em português, foi feita de forma livre.

Os Tradutores

Agosto de 2001

 

 

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Capítulo I

O Direito como Regra de Conduta

 

Sumário

Capítulo I 23

1.         UM MUNDO DE NORMAS.. 23

2.         VARIEDADE E MULTIPLICIDADE DAS NORMAS.. 25

3.         O DIREITO É INSTITUIÇÃO?. 28

4.         O PLURALISMO JURÍDICO.. 30

5. OBSERVAÇÕES CRÍTICAS.. 33

6. O DIREITO É RELAÇÃO INTERSUBJETIVA?. 37

7. EXAME DE UMA TEORIA.. 40

 

 

1.    UM MUNDO DE NORMAS

O ponto de vista acolhido neste curso para o estudo do direito é o ponto de vista normativo. Com isto, entendo que o melhor modo para aproximar-se da experiência jurídica e apreender seus traços característicos é considerar o direito como um conjunto de normas, ou regras de conduta. Comecemos então por uma afirmação geral do gênero: a experiência jurídica é uma experiência normativa.

A nossa vida se desenvolve em um mundo de normas. Acreditamos ser livres, mas na realidade, estamos envoltos em uma rede muito espessa de regras de conduta que, desde o


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nascimento até a morte, dirigem nesta ou naquela direção as nossas ações. A maior parte destas regras já se tornaram tão habituais que não nos apercebemos mais da sua presença. Porém, se observarmos um pouco, de fora, o desenvolvimento da vida de um homem através da atividade educadora exercida pelos seus pais, pelos seus professores e assim por diante, nos daremos conta que ele se desenvolve guiado por regras de conduta. Com respeito à permanente sujeição a novas regras, já foi justamente dito que a vida inteira, e não só a adolescência, é um contínuo processo educativo. Podemos comparar o nosso proceder na vida com o caminho de um pedestre em uma grande cidade: aqui a direção é proibida, lá a direção é obrigatória; e mesmo ali onde é livre, o lado da rua sobre o qual ele deve manter-se é em geral rigorosamente sinalizado. Toda a nossa vida é repleta de placas indicativas, sendo que umas mandam e outras proíbem ter um certo comportamento. Muitas destas placas indicativas são constituídas por regras de direito. Podemos dizer desde já, mesmo em termos ainda genéricos, que o direito constitui uma parte notável, e talvez também a mais visível, da nossa experiência normativa. E por isso, um dos primeiros resultados do estudo do direito é o de nos tornar conscientes da importância do “normativo” na nossa existência individual e social.

Se nos distanciarmos por um momento do homem singular e considerarmos a sociedade, ou melhor, as sociedades, dos homens, se deixarmos de nos referir à vida do indivíduo e contemplarmos aquela vida complexa, tumultuada e sem interrupção das sociedades humanas, que é a História, o fenômeno da normatividade nos aparecerá de modo não menos impressionante e ainda mais merecedor da nossa reflexão. A História pode ser imaginada como uma imensa torrente fluvial represada: as barragens são as regras de conduta, religiosas, morais, jurídicas, sociais, que detiveram a corrente das paixões, dos interesses, dos instintos, dentro de'certos limites, e que permitiram a formação daquelas sociedades estáveis, com as suas instituições e com os seus ordenamentos, que chamamos de


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civilização”. Há, indubitavelmente, um ponto de vista normativo no estudo e na compreensão da história humana: o ponto de vista segundo o qual as civilizações são caracterizadas pelos ordenamentos de regras nas quais as ações dos homens que as criaram estão contidas. A história se apresenta então como um complexo de ordenamentos normativos que se sucedem, se sobrepõem, se contrapõem, se integram. Estudar uma civilização do ponto de vista normativo significa, afinal, perguntar-se quais ações foram, naquela determinada sociedade, proibidas, quais ordenadas, quais permitidas; significa, em outras palavras, descobrir a direção ou as direções fundamentais em que se conduzia a vida de cada indivíduo. Perguntas do gênero: “Junto a determinado povo, eram permitidos ou proibidos os sacrifícios humanos? Era proibida ou permitida a poligamia, a propriedade dos bens imóveis, a escravidão? Como eram reguladas as relações de família e o que era permitido e o que era proibido ao pai ordenar aos filhos? Como era regulado o exercício do poder e quais eram os deveres e os direitos dos súditos diante do chefe, e quais os deveres e os direitos do chefe diante dos súditos?”, são todas perguntas que pressupõem o conhecimento da função que tem o sistema normativo de caracterizar uma dada sociedade; e não podem ser respondidas senão através do estudo das regras de conduta que moldaram a vida daqueles homens, distinguindo-a da vida de outros homens, pertencentes a outra sociedade inserida em outro sistema normâtivo.

 

2.    VARIEDADE E MULTIPLICIDADE DAS NORMAS

Nem bem começamos a deslocar o olhar para o mundo do normativo e uma das razões de maior surpresa é que este mundo é enormemente vário e múltiplo.

As normas jurídicas, às quais dedicaremos de modo particular a nossa atenção, não passam de uma parte da experiência normativa. Além das normas jurídicas, existem preceitos

 

 


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religiosos, regras morais, sociais, costumeiras, regras daquela ética menor que é a etiqueta, regras da boa educação, etc. Além das normas sociais, que regulam a vida do indivíduo quando ele convive com outros indivíduos, há normas que regulam as relações do homem com a divindade, ou ainda do homem consigo mesmo. Todo indivíduo pertence a diversos grupos sociais: à Igreja, ao Estado, à família, às associações que têm fins econômicos, culturais, políticos ou simplesmente recreativos. Cada uma destas associações se constitui e se desenvolve através de um conjunto ordenado de regras de conduta. Cada indivíduo, ademais, separado da sociedade a que pertence, formula para a direção da própria vida programas individuais de ação: também estes programas são conjuntos de regras. Cada grupo humano, cada indivíduo singular, enquanto estipula objetivos a atingir, estipula também os meios mais adequados, ou aqueles que julga mais adequados para atingi-los. A relação meio/fim dá, geralmente, origem a regras de conduta do tipo: "Se você quer atingir o objetivo A, deve praticar a ação B." São regras de conduta tanto os dez mandamentos quanto as prescrições do médico, tanto os artigos de uma Constituição quanto as regras do xadrez ou do bridge, tanto as normas de direito internacional, que estabelecem como devem comportar-se os Estados em suas relações recíprocas, quanto o regulamento de um condomínio, tanto as consideradas normas sociais quanto as regras da gramática, da sintaxe de uma língua, tanto as normas religiosas para o bom proceder nesta vida quanto as regras de trânsito para mover-se no tráfego sem acidentes. Todas essas regras são muito diversas pelas finalidades que perseguem, pelo conteúdo, pelo tipo de obrigação que fazem surgir, pelo âmbito de suas validades, pelos sujeitos a quem se dirigem. Mas todas têm em comum um elemento característico que consiste, como veremos melhor em seguida, em ser proposições que têm a finalidade de influenciar o comportamento dos indivíduos e dos grupos, de dirigir as ações dos indivíduos e dos grupos rumo a certos objetivos ao invés de rumo a outros.


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O número de regras que nós, seres que agem com finalidade, cotidianamente encontramos em nosso caminho é incalculável, ou seja, é tal que enumerá-las é um esforço vão, como contar os grãos de areia de uma praia. O itinerário de todas as nossas ações, ainda que modesto, é assinalado por um tal número de proposições normativas que é dificilmente imaginável por aquele que age sem muito pensar nas condições em que o faz. Para dar um exemplo, tirado da vida cotidiana, vamos tentar perceber o número de regras jurídicas (e refiro-me apenas às regras jurídicas para não estender muito a análise) que traçam o percurso do simples ato de enviar uma carta. A aquisição do selo é um negócio jurídico, particularmente, um contrato de compra e venda, regulado em detalhes pelo Código Civil, do qual derivam obrigações e portanto limites bem precisos para a conduta (o adquirente, por exemplo, deve oferecer o justo preço e o vendedor dar uma mercadoria sem defeitos). Qual selo devo colar na carta? O tipo de selo a ser colado está prescrito em uma outra minuciosa regulamentação de tarifas postais: e depende, não só do tipo de remessa, mas do seu formato, do seu peso, da maior ou menor garantia que eu quero ter pela sua entrega à destinação. Como devo colar o selo? Posso colá-lo como e onde quiser? No nosso ordenamento, não há limites para esta ação (e portanto é uma ação permitida, ou pelo menos sujeita não a um comando, mas a um conselho); porém não se pode excluir a possibilidade de que amanhã até mesmo isto se torne regulado juridicamente, decorrendo daí que agir contra a regra traria consequências desagradáveis, como a de que a carta não chegue a seu destino ou então a de uma multa. No momento em que eu colo o selo correto, surge uma nova relação, nada menos que entre mim e a administração pública, e deste vínculo nascem obrigações (não estamos a precisar se perfeitas ou imperfeitas, em quais casos perfeitas e em quais casos não) para que a carta alcance seu destino. O trajeto da carta, do momento em que parte ao momento em que chega, é fonte de inumeráveis obrigações por parte de todos aqueles que a este trajeto estão relacionados:


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empregados postais, encarregados do transporte das cartas, carteiros, etc. Finalmente, como se não bastasse, escrever uma carta envolve também a Constituição. De fato, o que significa o art. 15 da Constituição italiana que diz: “a liberdade e o sigilo da correspondência e de toda outra forma de comunicação são invioláveis”, senão que no ato de enviar uma carta, surge em mim um direito subjetivo para que esta carta, por exemplo, não seja aberta pelas autoridades policiais e, portanto, uma limitação obrigatória à ação dos órgãos estatais?

 

3.    O DIREITO É INSTITUIÇÃO?

Embora possa parecer, pelo que se disse até aqui, que o elemento característico da experiência jurídica seja o fenômeno da normatização, sendo portanto legítimo o ponto de vista normativo por onde iniciamos, não podemos deixar de mencionar que existem teorias diversas da normativa, que consideram como elementos característicos da experiência jurídica fatos diversos das regras de conduta. Há, segundo penso, pelo menos duas teorias que são distintas da normativa: a teoria do direito como instituição e a teoria do direito como relação. Antes de proceder adiante, devemos examiná-las, com o intuito de julgar sua maior ou menor validade.

A teoria do direito como instituição foi elaborada, ao menos na Itália (deixo de ocupar-me daquela que habitualmente se considera como o precedente francês, ou seja, a doutrina de Hauriou), por Santi Romano em um livro muito importante: L’Ordinamento Giuridico [O Ordenamento Jurídico (1a ed. 1917, 2a ed. revista e anotada, 1945)]. O polêmico alvo de Romano é precisamente a teoria normativa do direito. Desde as primeiras páginas ele lamenta a insuficiência e os equívocos da teoria normativa tal como é aceita pela maior parte dos juristas, e contrapõe à concepção do direito como norma, a concepção do direito como instituição. O que ele entende por instituição se extrai do tópico 10, do qual aqui reproduzo os pontos relevantes.


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O conceito de direito deve conter os seguintes elementos essenciais:

a) Antes de tudo, deve-se retornar ao conceito de sociedade, isto em dois sentidos recíprocos que se completam: o que não sai da esfera puramente individual, que não supera a vida de cada um enquanto tal, não é direito (ubi ius ibi societas) e, além disso, não há sociedade, no sentido correto da palavra, sem que nela se manifeste o fenômeno jurídico (ubi societas ibi ius)...

b) O conceito de direito deve, em segundo lugar, conter a idéia de ordem social: o que serve para excluir cada elemento que conduza ao arbítrio puro ou à força material, isto é, não ordenada... cada manifestação social, somente pelo fato de ser social, é ordenada pelo menos em relação aos cidadãos...

c) A ordem social posta pelo direito não é aquela que é dada pela existência, originada de qualquer maneira, de normas que disciplinam as relações sociais: ela não exclui tais normas, ao contrário, serve-se delas e as compreende em sua órbita; contudo, ao mesmo tempo, as ultrapassa e supera. Isto quer dizer que, antes de ser norma, antes de concernir a uma simples relação ou a uma série de relações sociais, é organização, estrutura, situação da mesma sociedade em que se desenvolve, e a qual constitui como unidade, como ente por si só.

Disto se vê que, para Romano, os elementos constitutivos do conceito de direito são três: a sociedade, como base de fato sobre a qual o direito ganha existência; a ordem, como fim a que tende o direito; e a organização, como meio para realizar a ordem. Pode-se dizer, em síntese, que para Romano existe direito quando há uma organização de uma sociedade ordenada ou, em outras expressões análogas, uma sociedade ordenada através de uma organização, ou uma ordem social organizada. Esta sociedade ordenada e organizada é aquilo que Romano chama de instituição. Dos três elementos constitutivos, o


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mais importante, aquele decisivo, é certamente o terceiro, a organização: os dois primeiros são necessários, mas não suficientes. Só o terceiro é a razão suficiente do direito, a razão pela qual o direito é aquilo que é, e sem a qual não seria o que é. Isto significa que o direito nasce no momento em que um grupo social passa de uma fase inorgânica para uma fase orgânica, da fase de grupo inorgânico ou não organizado para a fase de grupo organizado. Por exemplo, a classe social é certamente uma forma de grupo humano, mas não tendo uma organização própria, não exprime um direito próprio, não é uma instituição. Uma associação de delinquentes, ao contrário, que se exprime em uma organização e cria o seu próprio direito (o direito da sociedade de delinqüentes), é uma instituição. O fenômeno da passagem da fase inorgânica para a fase orgânica se chama também institucionalização. Dizemos que um grupo social se institucionaliza quando cria a própria organização, e através dela se torna, segundo Romano, um ordenamento jurídico. Com isto, no entanto, se revela uma incongruência, embora marginal, na doutrina de Romano: se é verdade que a organização é o elemento constitutivo primário da sociedade jurídica, e se também é verdade que há sociedades não organizadas, pode-se aceitar a máxima ubi ius ibi societas, mas não se pode aceitar a máxima inversa, também acolhida por Romano, ubi societas ibi ius. Em outras palavras: pode-se muito bem admitir que o direito pressuponha a sociedade, ou que seja o produto da vida social, mas não se pode admitir que toda sociedade seja jurídica.

 

4.    O PLURALISMO JURÍDICO

É preciso reconhecer o mérito da teoria institucionalista de ter alargado os horizontes da experiência jurídica para além das fronteiras do Estado. Fazendo do direito um fenômeno social e considerando o fenômeno da organização como critério fundamental para distinguir uma sociedade jurídica de uma socie-


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dade não jurídica, esta teoria rompeu com o círculo fechado da teoria estatalista do direito, que considera direito apenas o direito estatal, e identifica o âmbito do direito com o do Estado. Embora possa escandalizar um pouco o jurista que, limitando as suas próprias observações e estudo ao ordenamento jurídico estatal, é induzido a julgar que não haja outro direito senão aquele do Estado, para a teoria institucionalista, até uma associação de delinqüentes, desde que seja organizada com a finalidade de manter a ordem entre os seus membros, é um ordenamento jurídico. Além disso, não existiram, historicamente, Estados que pudessem ser comparados com associações de delinqüentes, devido à violência e à fraude com que se conduziram frente aos seus cidadãos e àqueles de outros Estados? Não chamava Santo Agostinho os Estados de magna latrocínio? E eram talvez por isso menos Estados, isto é, menos ordenamentos jurídicos do que aqueles Estados que porventura se fizeram conduzir segundo a justiça?

A teoria estatalista do direito é produto histórico da formação dos grandes Estados modernos, erigidos sobre a dissolução da sociedade medieval. Esta sociedade era pluralista, isto é, formada por vários ordenamentos jurídicos, que se opunham ou se integravam: havia ordenamentos jurídicos universais, acima daqueles que hoje são os Estados nacionais, como a Igreja e o Império, e havia ordenamentos particulares abaixo da sociedade nacional, como os feudos, as corporações e as comunas. Também a família, considerada pela tradição do pensamento cristão como uma societas naturalis, era em si mesma um ordenamento. O Estado moderno foi formado através da eliminação ou absorção dos ordenamentos jurídicos superiores e inferiores pela sociedade nacional, por meio de um processo que se poderia chamar de monopolização da produção jurídica. Se por poder entendéssemos a capacidade que têm certos grupos sociais de emanar normas de conduta válidas para a totalidade dos membros daquela comunidade, e de fazê-las respeitadas recorrendo até mesmo à força (o considerado poder coatiuo), a formação do Estado moderno caminha-

 

 


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ria lado a lado com a formação de um poder coativo sempre mais centralizado, e portanto com a gradual supressão dos centros de poder a ele inferiores e superiores, o que gerou como conseqüência a eliminação de todo centro de produção jurídica que não fosse o próprio Estado. Se hoje persiste ainda uma tendência em identificar o direito com o direito estatal, essa é a conseqüência histórica do processo de centralização do poder normativo e coativo que caracterizou o surgimento do Estado nacional moderno. A máxima consagração teórica deste processo é a filosofia do direito de Hegel, na qual o Estado é considerado o Deus terreno, ou seja, o sujeito último da história, que não reconhece nem abaixo nem acima de si, qualquer outro sujeito, e a quem os indivíduos e os grupos devem obediência incondicional.

A doutrina institucionalista representa uma reação ao estatalismo. Ela é uma das tantas maneiras pelas quais os teóricos do direito e da política tentaram resistir à invasão do Estado. Ela nasce, ora da revaloração das teorias jurídicas da tradição cristã, como em Georges Renard [ver a Théorie de l’institution (Teoria da Instituição), 1930], ora da influência das correntes socialistas libertárias (Proudhon), ou anárquicas, ou sindicalistas como é o caso de Georges Gurvitch [ver L'idée du droit social (A Idéia do Direito Social), 1932, e a Dichiarazione dei diritti sociali (Declaração dos Direitos Sociais), 1949], e se converte em teoria do direito, na França, com Maurice Hauriou, e na Itália com Santi Romano. Foi acolhida e universalizada na Itália por Guido Fassò, que considerando instituição até mesmo a relação jurídica entre duas pessoas, faz dela a categoria primária da experiência jurídica [ver a Storia come esperienza giuridica (História como Experiência Jurídica), 1953], Encontrou fecunda aplicação no estudo dos ordenamentos particulares ou das situações concretas por parte de um filósofo do direito como Cesarini-Sforza, que estuda o direito dos particulares, isto é, a esfera da chamada “autonomia privada”, como um ordenamento jurídico distinto do ordenamento estatal (“II diritto dei privati” (“O direito dos particulares”), in Rivista Italiana


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de Scienza Giuridica, 1929, pp. 43-125); pelos historiadores do direito como Grosso, que se vale do conceito de instituição e da teoria da pluralidade de ordenamentos jurídicos, para uma mais adequada compreensão do direito romano [ver Problemi generali dei diritto attraverso il diritto romano (Problemas Gerais do Direito através do Direito Romano), Giappichelli, 1948, pp. 3 e ss.]; e, mais recentemente, por um civilista, Salvatore Romano, que retomando o estudo de Cesarini-Sforza, reexamina todo o problema do direito privado à luz da teoria da pluralidade de ordenamentos jurídicos [“Ordinamenti giuridici privati” (“Ordenamentos jurídicos privados”), em Rivista Trimestrale dei Diritto Pubblico, 1995, pp. 249-331], Uma aplicação ao caso específico da relação entre o ordenamento cavalheiresco e o ordenamento estatal foi realizada com incomparável apuro por Piero Calamandrei [ver o ensaio “Regole ca- valleresche e processo” (“Regras cavalheirescas e processo”) de 1929, em Studi sul processo civile (Estudos sobre Processo Civil), III, pp. 155-170].

 

5. OBSERVAÇÕES CRÍTICAS

Toda teoria pode ser considerada do ponto de vista do seu significado ideológico e do ponto de vista do seu valor científico. Como ideologia, uma teoria tende a afirmar certos valores ideais e a promover certas ações. Como doutrina científica, sua meta não é outra senão compreender uma certa realidade e dar-lhe uma explicação. Aqui não estamos discutindo a teoria da instituição como ideologia, e por isso não nos propomos a julgar se é bom ou mau, útil ou nocivo, oportuno ou inoportuno afirmar que o Estado não é o único centro produtor de normas jurídicas, nem quais são as consequências práticas desta afirmação. A teoria da instituição é por nós examinada como teoria científica, isto é, como teoria que se propõe a oferecer meios distintos e melhores do que os oferecidos pela teoria normativa para a compreensão do fenômeno jurídico. Di-


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gamos somente, com relação ao alargamento dos horizontes do jurista para além das fronteiras do Estado, que o problema sobre o qual se insiste na polêmica entre pluralistas e monistas, se o direito é apenas aquele produzido pelo Estado ou também aquele produzido por grupos sociais diversos do Estado, é uma questão fundamentalmente de palavras. As definições de termos científicos são convencionais (os lógicos falam de definições estipulatiuas), o que significa que ninguém tem o monopólio da palavra “direito”, e que pode ser usada tanto no sentido mais amplo quanto no mais restrito, conforme a ocasião em que o único juiz é o próprio cientista. Quem afirma que direito é apenas o direito estatal, usa a palavra “direito” em sentido restrito. Quem sustenta, seguindo os institucionalistas, que direito é também aquele de uma associação de delinqüentes, usa o termo “direito” em sentido mais amplo. Porém, não há uma definição verdadeira e uma falsa, mas somente, se tanto, uma definição mais oportuna e uma menos oportuna. Posta a questão nestes termos, se devesse exprimir a minha opinião, diria que me parece mais oportuna a definição ampla, isto é, aquela proposta pelos institucionalistas, porque, limitando o significado da palavra “direito” às normas de conduta emanadas do poder estatal, se contraria o uso lingüístico geral que chama de direito também o direito internacional e aquele da Igreja, o que pode gerar algumas confusões.

No que concerne ao valor científico da teoria da instituição, isto é, se a consideração do direito como instituição é válida para substituir a teoria normativa na compreensão e explicação do fenômeno jurídico, proponho as duas observações críticas seguintes:

a)           Antes de tudo, a teoria da instituição, acreditando combater a teoria normativa ao demolir a teoria estatalista do direito, aponta para um alvo falso. A teoria normativa não coincide absolutamente em linha de princípio com a teoria estatalista, ainda que, em linha de fato, muitos juristas estatalistas sejam normativistas e vice-versa. A teo-


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ria normativa se limita a afirmar que o fenômeno originário da experiência jurídica é a regra de conduta, enquanto que a teoria estatalista, além de afirmar que o direito é um conjunto de regras, afirma que estas regras têm características particulares (por exemplo: serem coativas) e, como tais, distinguem-se de qualquer outro tipo de regra de conduta. A teoria estatalista é uma teoria normativa restrita. E, portanto, não há nenhuma razão para se considerar a teoria normativa em si, menos ampla do que a teoria institucional. Em suma, não existe nenhuma razão que induza a rejeitar que a teoria normativa também possa ser compatível com o pluralismo jurídico, já que não há nenhum motivo para restringir a palavra “norma”, assim como é usada pela teoria normativa, somente às normas do Estado.

b)   Romano escreveu que “antes de ser norma”, o direito “é organização”. Ora, esta afirmação é contestável. O que significa organização? Significa distribuição de tarefas de modo que cada membro do grupo contribua, segundo suas próprias capacidades e competências, para a realização do fim comum; mas esta distribuição de tarefas não pode ser cumprida senão mediante regras de conduta. E então, não é verdadeiro que a organização venha antes das normas, mas sim o oposto, que as normas venham antes da organização. Uma sociedade organizada, uma instituição, é constituída por um grupo de indivíduos, os quais disciplinam suas respectivas atividades com o objetivo de perseguir um fim comum, isto é, um fim que não poderia ser alcançado por indivíduos sozinhos, isoladamente considerados. A instituição nasce ali onde surge e toma forma uma certa disciplina de condutas individuais, destinada a conduzi-las a um fim comum. Mas uma disciplina é o produto de uma regulamentação, isto é, de um complexo de regras de conduta. Particularmente, para que se possa desenvolver o processo de ins-


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titucionalização que transforma um grupo inorgânico em um grupo organizado, isto é, em um ordenamento jurídico ocorrem três condições: 1) que sejam fixados os fins que a instituição deverá perseguir; 2) que sejam estabelecidos os “meios”, ou pelo menos, os meios principais que se consideram apropriados para alcançar aqueles fins; 3) que sejam atribuídas as funções específicas dos indivíduos componentes do grupo para que cada um colabore, através dos meios previstos, na obtenção do fim. Ora, está claro que, quer a determinação dos fins, quer a determinação dos meios e das funções só podem ocorrer através de regras, sejam elas escritas ou não, proclamadas solenemente em um estatuto (ou Constituição) ou aprovadas tacitamente pelos membros do grupo, o que vale dizer que o processo de institucionalização e a produção de regras de conduta não podem andar separados e que, portanto, onde quer que haja um grupo organizado, estaremos seguros de também encontrar um complexo de regras de conduta que deram vida àquela organização ou, em outras palavras, se instituição equivale a ordenamento jurídico, ordenamento jurídico equivale a complexo de normas. Porém, assim, a teoria da instituição não exclui, ao contrário, inclui a teoria normativa do direito, a qual não sai dessa polêmica vencida, mas, talvez, reforçada.

Temos esta confirmação em um ensaio de M. S. Giannini, Suila pluralitá degli ordinamenti giuridici (Sobre a Pluralidade dos Ordenamentos Jurídicos, 1950), que, reafirmando a equivalência das duas expressões “grupo organizado” e “ordenamento jurídico”, tem o cuidado de distinguir o fenômeno da normatização (isto é, da produção das normas) do fenômeno da organização. Ele observa que pode haver normatização sem organização: por exemplo, a classe social, mesmo não sendo um grupo organizado, produz regras de conduta (normas sociais) para os seus componentes; mas não pode haver organização sem normatização. Em outras palavras, se é verdadeiro que uma


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produção de normas, quaisquer que sejam, não basta para criar uma instituição, é também verdadeiro que uma instituição não pode ser criada sem uma produção de regras. E portanto, a produção de regras é sempre o fenômeno originário, ainda que não exclusivo, para a constituição de uma instituição.

Tudo que dissemos até aqui para defender a teoria normativa significa que talvez queiramos repelir totalmente a teoria da instituição? Certamente, não. Para nós, a teoria da instituição teve o grande mérito, mesmo prescindindo de seu significado ideológico, que não pretendemos discutir, de pôr em relevo o fato de que somente se pode falar em direito onde há um complexo de normas formando um ordenamento e, portanto, o direito não é norma, mas conjunto coordenado de normas; concluindo, uma norma jurídica não se encontra nunca sozinha, mas é ligada a outras normas com as quais forma um sistema normativo. Graças também à teoria da instituição, a teoria geral do direito veio evoluindo cada vez mais da teoria das normas jurídicas à teoria do ordenamento jurídico, e os problemas que vêm se apresentando aos teóricos do direito são cada vez mais conexos à formação, à coordenação e à integração de um sistema normativo.

 

6. O DIREITO É RELAÇÃO INTERSUBJETIVA?

Que o elemento característico da experiência jurídica seja a relação intersubjetiva é, ao contrário da teoria institucional, doutrina velhíssima e periodicamente recorrente. Se observarmos bem, ela nasce da mesma idéia fundamental de que nasce a teoria da instituição, qual seja, a de que o direito é um fenômeno social, que tem sua origem na sociedade. E de se notar que a teoria da instituição surgiu criticando não apenas a teoria normativa, como mostramos até aqui, mas também a teoria da relação intersubjetiva. Segundo os defensores do institucionalismo (sobretudo os franceses), uma pura e simples relação entre dois sujeitos não pode constituir direito; para que surja o

 

 

 

 

 

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direito, é necessário que esta relação esteja inserida em uma série mais vasta e complexa de relações constituintes, ou seja, a instituição. Duas pessoas isoladas que se encontram somente para estabelecer entre si a regulamentação de certos interesses particulares, não constituem ainda direito. Este nascerá apenas quando esta regulamentação se tornar de um certo modo estável, e originar uma organização permanente da atividade dos dois indivíduos.

Os institucionalistas, em geral, refutam a doutrina da relação porque julgam que seja inspirada em uma concepção individualista do direito, aquela prevalecente no jusnaturalismo dos séculos XVII e XVIII, segundo a qual o direito é produto da vontade dos indivíduos isolados, considerados cada um como uma unidade separada das outras e que, de fato, tinha elevado à suprema categoria jurídica o acordo entre duas ou mais vontades individuais, isto é, o contrato, de modo a gerar a sociedade por excelência, ou seja, o Estado, mediante o ajuste de vontades entre indivíduos particulares que se chamou contrato social. A doutrina da instituição, ao contrário, se inspira nas correntes sociológicas mais modernas, que acusaram o individualismo jusnaturalista de utopismo e racionalismo abstrato, e afirmam a realidade do grupo social como distinta da dos indivíduos particulares que a compõem. Logo, partindo deste pressuposto, consideram o direito como um produto não do indivíduo ou dos indivíduos, mas da sociedade em seu complexo.

Como contraprova da afirmação dos institucionalistas, segundo a qual a teoria da relação enterra suas raízes no individualismo abstrato dos iluministas, pode-se lembrar que um dos mais ilustres e coerentes representantes do iluminismo jurídico, Immanuel Kant, expõe na sua Doutrina do Direito (1797) uma clara teoria do direito como relação jurídica. Kant, depois de ter dado sua célebre definição do Direito como “conjunto das condições por meio das quais o arbítrio de um pode acordar-se com o arbítrio de um outro segundo uma lei universal da liberdade” [Metafísica dei costumi (Metafísica dos Costumes), trad. it., ed. Utet, 1956, p. 407] se põe a investigar os elementos


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constitutivos do conceito de direito. E assim ele descreve o primeiro destes requisitos: “O conceito de direito, quando se refere a uma obrigação correspondente..., considera em primeiro lugar apenas a relação externa, e precisamente prática, de uma pessoa para com outra, enquanto suas ações possam (imediatamente ou mediatamente) exercer, como fatos, influência umas sobre as outras” (op. cit., p. 406). Quanto ao segundo requisito, Kant afirma que esta relação entre dois sujeitos, para ser uma relação jurídica, deve se dar entre dois arbítrios, e não entre o arbítrio de um e o simples desejo do outro. O que importa sobretudo a Kant, ao colocar o direito como relação entre dois sujeitos, é afastar a tese de que ele possa consistir também em uma relação entre um sujeito e uma coisa. Para Kant, há quatro tipos possíveis de relações entre um sujeito e outros: 1) a relação entre um sujeito que tem direitos e deveres com outro que tem apenas direitos e não deveres (Deus); 2) a relação de um sujeito que tem direitos e deveres com outro que tem apenas deveres e não direitos (o escravo); 3) a relação de um sujeito que tem direitos e deveres com outro que não tem nem direitos nem deveres (os animais, as coisas inanimadas); 4) a relação de um sujeito que tem direitos e deveres com outro que tem direitos e deveres (o homem). Destas quatro relações, somente a última é relação jurídica.

Uma segunda contraprova é dada pelo mais notável e influente representante da corrente neokantiana na filosofia do direito contemporânea na Itália, Giorgio dei Vecchio. Para Del Vecchio, o mesmo princípio ético se pode traduzir em uma dupla ordem de valoração: 1) em relação ao mesmo sujeito que pratica a ação (que pode escolher a ação devida e afastar a proibida); 2) em relação aos sujeitos a quem a ação é dirigida (que podem escolher entre deixar cumprir a ação ou impedila). A primeira ordem de valoração constitui a valoração moral; a segunda, a valoração jurídica. Daqui derivam a subjetividade da ação moral e a intersubjetividade da ação jurídica, a unilateralidade da norma moral e a bilateralidade da norma jurídica; deriva, conseqüentemente, a definição do direito como coor-


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denação objetiva do agir, o que implica na visão do direito (à diferença da moral) como um conjunto de relações entre sujeitos, onde se um tem o poder de executar uma certa ação, o outro tem o dever de não impedi-la.

 

7. EXAME DE UMA TEORIA

A mais recente teoria do direito como relação jurídica está exposta na Teoria generale dei diritto (Teoria Geral do Direito de Alessandro Levi, Pádua, Cedam, 2a ed., 1953). Pode-se dizer que Levi fez do conceito de relação jurídica a pilastra sobre a qual erigiu sua construção. Desde o início, fala da relação jurí­dica como o conceito “sobre o qual se funda a construção siste­mática, ou científica, de todo ordenamento jurídico” (p. 23). A relação jurídica tem sido muitas vezes definida como o conceito fundamental do ordenamento jurídico: “Este conceito de rela­ção jurídica... não o conceito de dever, nem o de direito subjetivo, e tampouco o de norma,... é o conceito fundamental, central do ordenamento jurídico” (p. 26). Sua importância se revela também no fato de que Levi o eleva a conceito filosófico, quase uma espécie de categoria fundamental e originária para a compreensão do direito. Fala do conceito de relação jurídica como daquele em que se concretiza o “universal jurídico”, ou “o momento jurídico do espírito humano” (p. 27). Mais precisamente: “Não é um conceito meramente empírico ou técnico, que represente uma síntese aproximada de dados tomados indutivamente da realidade considerada a parte obiecti, porém constitui, em sua mais concreta essência, o limite lógico de todo outro conceito técnico” (p. 29). Por “relação jurídica”, Levi entende, no sentido tradicional da palavra, uma relação intersubjetiva, quer dizer, entre dois sujeitos dos quais um é titular de uma obrigação e o outro de um direito. A função categorial da intersubjetividade é dada pelo fato de que dela se serve o filósofo do direito para distinguir o direito da moral (que é subjetiva) e da economia (que relaciona o homem com as coisas). Assim Levi se exprime: “[a valoração jurídica] não


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valoriza o ato em relação às coisas sobre as quais se exerce, ou, mais apropriadamente, em relação aos bens, materiais ou imateriais, com os quais o sujeito tende a satisfazer suas necessidades; nem em relação a um ideal de vida, a que o sujeito aspira aproximar-se, ou, mais particularmente, em relação à divindade, que se crê observar e julgar todo movimento da alma; mas tão somente em relação a outros sujeitos, isto é, aos seus comportamentos, positivos ou negativos, complementares ao comportamento do sujeito de quem se trata, na medida em que eles tenham o direito de exigir-lhe um determinado comportamento, ou, ao contrário, um dever complementar a um direito seu, ou pelo menos a obrigação de abster-se de impedir esse comportamento” (p. 27).

Não obstante o propósito várias vezes declarado de construir uma teoria geral do direito fundada no conceito de relação jurídica, receio que Levi não tenha permanecido sempre fiel a seu intuito. Para realizá-lo, Levi deveria ter resolvido os problemas fundamentais da teoria geral do direito recorrendo ao conceito de relação jurídica. Mas isto nem sempre aconteceu. Desde o início, nos gera suspeita o fato de considerar a norma como a fonte ideal da relação, e afirmar que não pode haver direito fora do reconhecimento dado pelo direito objetivo. Mas, então, não é verdadeiro que a juridicidade de uma relação seja intrínseca à relação, porque ela nasce, ao invés, do fato de que esta relação é regulada por uma norma jurídica; e, em conseqüência, para responder à pergunta “o que é o Direito?”, ele se refere, como qualquer seguidor da teoria normativa, à regra que define a relação, e não à relação regulada. Esta suspeita se agrava quando, devendo indicar as características constitutivas da relação jurídica (isto é, não de qualquer relação intersubjetiva, mas de uma específica), diz que são elas a tutela, a sanção, a pretensão e a prestação (p. 30). No entanto, estas não são características da relação intersubjetiva considerada em si mesma (uma relação de amizade, por exemplo, é intersubjetiva, sem que, por outro lado, tais características se manifestem), mas antes são deduzidas do fato de que esta relação é regulada


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por uma norma que prevê uma sanção no caso de seu rompimento; em suma, do fato de que é regulada por uma norma jurídica. Neste ponto nos perguntamos se o que constitui a relação como relação jurídica não é porventura a norma que a regula e, neste caso, a teoria da relação jurídica também acabaria por desembocar, assim como a teoria da instituição, na teoria normativa. E o que veremos melhor no tópico seguinte.

 

8.            OBSERVAÇÕES CRÍTICAS

A razão pela qual acreditamos que conceber o direito como relação intersubjetiva não elimina a consideração normativa, pode ser formulada do seguinte modo. Uma relação jurídica, como foi visto, é uma relação entre dois sujeitos, dentre os quais um deles, o sujeito ativo, é titular de um direito, o outro, o sujeito passivo, é titular de um dever e obrigação. A relação jurídica é, em outras palavras, uma relação direito-dever. Ora, o que significa ter um direito? Significa, como veremos melhor em seguida, ter o poder de realizar uma certa ação. Mas, de onde deriva este poder? Não pode derivar senão de uma regra, a qual no mesmo momento em que me atribui este poder, atribui a um outro, a todos os outros, o dever de não impedir a minha ação. E o que significa ter um dever? Significa estar obrigado a comportar-se de um certo modo, quer esta conduta consista em um fazer, quer em um não fazer. Mas de onde deriva esta obrigação? Não pode derivar senão de uma regra, a qual ordena ou proíbe. Em essência, o direito não passa do reflexo subjetivo de uma norma permissiva, o dever não é senão o reflexo subjetivo de uma norma imperativa (positiva ou negativa). A relação jurídica, enquanto direito-dever, remete sempre a duas regras de conduta, dentre as quais a primeira atribui um poder, a outra atribui um dever. Que depois, de fato, destas duas normas seja suficiente que se enuncie uma só, que o momento em que se atribui um direito a um sujeito implica sempre a atribuição de um dever a outros sujeitos, e vice-


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versa, não altera em nada a questão substancial, isto é, que direito e dever são as figuras subjetivas nas quais se refletem a presença de uma regra, e portanto a relação jurídica é aquela que se distingue de todos os outros tipos de relação por ser regulada por uma norma jurídica.

A relação jurídica é caracterizada não pela matéria que constitui seu objeto, mas pelo modo com que os sujeitos se comportam um em face do outro. E se exprime também desta maneira: o que caracteriza a relação jurídica não é o conteúdo, mas a forma. E isto significa: não se pode determinar se uma relação é jurídica com base nos interesses em jogo; pode-se determiná-la apenas com base no fato de ser ou não regulada por uma norma jurídica. O problema da caracterização do direito não reside sobre o plano da relação; se encontra somente sobre o plano das normas que regulam a relação. Em outras palavras: dado um vínculo de interdependência entre relação jurídica e norma jurídica, nós não diriamos que uma norma é jurídica porque regula uma relação jurídica, mas sim que uma relação é jurídica porque é regulada por uma norma jurídica. Não existe, na natureza, ou melhor, no campo das relações humanas, uma relação que seja por si mesma, isto é, ratione materiae, jurídica: há relações econômicas, sociais, morais, culturais, religiosas, há relações de amizade, indiferença, inimizade, há relações de coordenação, de subordinação, de integração. Mas nenhuma dessas relações é naturalmente jurídica. Relação jurídica é aquela que, qualquer que seja o seu conteúdo, é tomada em consideração por uma norma jurídica, é subsumida por um ordenamento jurídico, é qualificada por uma ou mais normas pertencentes a um ordenamento jurídico. Veremos melhor em seguida quais as conseqüências geradas por uma ação humana estar qualificada como jurídica. Até aqui, basta ter colocado em evidência que é a norma que qualifica a relação e a transforma em relação jurídica, e não vice-versa. Como consequência, se é verdade que nenhuma relação é naturalmente jurídica, é igualmente verdade que qualquer relação entre homens pode se tornar jurídica, desde que seja re-

 

 


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gulada por uma norma pertencente a um sistema jurídico. Diz- se entre os juristas que uma relação, enquanto não for regulada pelo direito, é uma relação de fato. A recepção por parte do ordenamento jurídico - recepção esta que vem a atribuir a um dos dois sujeitos uma obrigação e ao outro um dever - transforma a relação de fato em jurídica. A relação entre um vendedor e um comprador é de natureza econômica; o que a torna jurídica é o fato do ordenamento jurídico atribuir aos seus dois sujeitos direitos e deveres. A relação de fidelidade entre os cônjuges é antes de tudo de natureza ética; torna-se jurídica quando o ordenamento transforma esta relação moral em uma relação geradora de direitos e obrigações juridicamente relevantes.

A conclusão que queremos tirar dessas considerações é que a teoria da instituição e a da relação não excluem, mas incluem a teoria normativa, o que eqüivale a dizer que a teoria normativa permanece válida não obstante a teoria da instituição e a da relação, - ou melhor, ela é o pressuposto de validade de ambas.

Pode-se somar ainda a consideração seguinte: as três teorias não se excluem entre si, e assim é estéril toda batalha doutrinai para fazer triunfar uma ou outra. Diria até mesmo que estas três teorias se integram utilmente. Cada uma põe em evidência um aspecto da multiforme experiência jurídica: a teoria da relação, o aspecto da intersubjetiuidade; a da instituição, o da organização social; a normativista, o da regularidade. Com efeito, a experiência jurídica nos coloca frente a um mundo de relações entre sujeitos humanos organizados estavelmente em sociedade mediante o uso de regras de conduta. Ocorre que dos três aspectos complementares, o fundamental é sempre o aspecto normativo. A intersubjetividade e a organização são condições necessárias para a formação de uma ordem jurídica; o aspecto normativo é a condição necessária e suficiente.


Página notas de rodapé.

 

Nota *, página 12: Publicado em português na Série Clássicos Edipro, trad. e notas de Edson Bini, 2000.

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