Este material foi adaptado pelo laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio grande do norte, em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV, artigo 46. Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins comerciais.

 

Revisado por: Mariana Julia do Nascimento Pereira.

 

Natal, agosto de 2018.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Cheque. In:_____. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 21, p. 270-279.

 

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Capítulo 21

CHEQUE

 

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1. INTRODUÇÃO

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre eles.

O elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes. Qualquer cláusula inserida no cheque com o objetivo de alterar esta sua essencial característica é considerada não escrita e, portanto, ineficaz (Lei 7.357/85-LC,art. 32). Desta forma, a emissão de cheque com data fu tura não produz nenhum efeito cambial, porque reconhecer eficácia na pós-datação importaria tratamento do cheque como um título de crédito a prazo. O cheque pós-datado (alguns dizem erroneamente “pré-datado”) é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que ela ocorra em data anterior à indicada como sendo a de emissão do título (art. 32, parágrafo único).

O sacado de um cheque (o banco) não tem, em nenhuma hi­pótese, qualquer obrigação cambial. O credor do cheque não pode responsabilizá-lo pela inexistência ou insuficiência de fundos. O banco sacado não garante o pagamento do cheque, nem pode garanti­do, porque a lei proíbe o aceite do título (LC, art. 6.°) bem como o endosso (art. 18, § l.°) e o aval de sua parte (art. 29). A instituição financeira sacada só responde pelo descumprimento de algum dever legal, como o pagamento indevido de cheque, a falta de reserva de numerário para liquidação no prazo de apresentação de cheque vi­sado, o pagamento de cheque cruzado diretamente ao portador não cliente, o pagamento em dinheiro de cheque para se levar em conta etc. Ou seja, o banco responde por ato ilícito que venha a praticar, mas não pode assumir qualquer obrigação cambial referente a cheques sacados por seus correntistas.

Os fundos disponíveis em conta-corrente pertencem, até a li­quidação do cheque, ao correntista-sacador. Mesmo que o cheque já tenha sido emitido, enquanto não for liquidado, os fundos em conta-corrente pertencem ao depositante.

 

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Outro credor do correntista poderá, então, executar seu crédito sobre os recursos disponíveis em conta-corrente, mesmo que já tenha sido emitido cheque com base na provisão correspondente aos fundos existentes na data da emissão.

O cheque deve atender aos seguintes requisitos legais:

a) a expressão “cheque” inserta no próprio texto do título na língua em­pregada para a sua redação (art. l.°, I);

b) a ordem incondicional de pagar quantia determinada (art. l.°, II); observe-se que a inexistência ou insuficiência de fundos não desnatura o cheque como um título de crédito (art. 4.°, ínfine);

c) a identificação do banco sacado (art. 1,°, III); não vale, no Brasil, como cheque o título emitido contra sacado que não seja banco (art. 3.°);

d) o local de pagamento ou a indicação de um ou mais lugares ao lado do nome do sacado ou, ainda, a menção de um local ao lado do nome do emitente (arts. l.°, IV, e 2.°, I e II);

e) data de emissão (art. l.°, V);

f) assinatura do emitente, ou seu mandatário com poderes especiais, admitido o uso de chancela mecânica ou processo equivalente (art. l.°, VI, e parágrafo único). O emitente deve ser identificado pelo número de sua Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional (Lei 6.268/75, art. 3.°).

O local de emissão também deve constar do título, mas, em sua ausência, entende-se que o cheque foi emitido no local designado ao lado do nome do emitente (LC, art. 2.°, II).

O cheque é título de modelo vinculado, cuja emissão somente pode ser feita em documento padronizado, fornecido pelo banco sacado ao correntista, O lançamento de todos os requisitos legais em qualquer outro documento não configura a emissão de cheque, não gerando efeitos cambiais.

O cheque de valor superior a R$ 100,00 deve adotar, necessariamente, a forma nominativa e pode conter a cláusula “à ordem” ou a cláusula “não à ordem”. A sua circulação, portanto, segue o regramento da circulação da letra de câmbio, salvo três diferenças: a) o cheque não admite endosso-caução, em razão da natureza de ordem de pagamento à vista; b) o endosso feito pelo sacado é nulo como endosso, valendo apenas como quitação (salvo se o sacado tiver mais de um estabelecimento e o endosso feito por um deles em cheque a ser pago por outro estabelecimento) (art. 18, §§ l.° e 2.°); c) o endosso feito após o prazo para apresentação (“tardio”) gera os efeitos de cessão civil de crédito (art. 27).

 

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No tocante ao aval, a lei estabelece que o aval em branco (sem identificação do avalizado) favorece o emitente (art. 30, parágrafo único); além disso, proíbe-se o aval por parte do sacado (art. 29). No mais, aplica-se o mesmo regime reservado ao aval da letra de câmbio.

O devedor principal de um cheque é o emitente.

 

2. MODALIDADES DE CHEQUE

A LC prevê as seguintes modalidades de cheque: a) visado; b) administra­tivo; c) cruzado; d) para se levar em conta.

O cheque visado é aquele em que o banco sacado lança declaração de suficiência de fundos, a pedido do emitente ou do portador legitimado. Somente o cheque nominativo ainda não endossado comporta esta certificação. O visamento não equivale ao aceite, porque não vincula o banco ao pagamento do título independentemente da existência de provisão de fundos. A única obrigação que lhe compete em virtude do visamento é de reservar, da conta-corrente do emitente, em benefício do credor, quantia equivalente ao valor do cheque du­rante o prazo de apresentação (LC, art. 7.°, § l.°).

Claro está que, se o banco não proceder à obrigação legal de reservar, da conta do correntista, numerário suficiente para a liquidação do cheque visado, responderá pelo pagamento do valor do cheque ao credor, se os fundos não existiam ou deixaram de existir. Isto não significa, contudo, que o sacado do cheque tenha alguma obrigação cambial, porque se trata aqui de responsabili­dade decorrente da inobservância de determinação legal. Tanto é assim que o sacado não poderá ser protestado, nem executado nesta hipótese, cabendo ao credor apenas ação de indenização. Uma vez condenado a pagar o cheque irre­gularmente visado, o banco terá direito de cobrar o valor do cheque do emitente.

O cheque administrativo é aquele sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos. Sacador e sacado se identificam no cheque administrativo (LC, art. 9.°, III). Esta modalidade de cheque somente pode ser emitido na forma nominativa.

Uma das espécies mais conhecidas de cheque administrativo é o cheque de viajante (traveller’s check). Trata-se de uma ordem de pagamento à vista que um banco emite contra qualquer um de seus estabelecimentos e que deve ser firmado pelo credor em dois momentos distintos: na aquisição e na liquidação.

 

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Foi largamente utilizado no passado, para dar maior segurança aos viajantes, que não precisam transportar dinheiro.

O cheque cruzado se destina a possibilitar, a qualquer tempo, a identificação da pessoa em favor de quem foi liquidado. Resulta da aposição, pelo emitente ou pelo portador, no anverso do título, de dois traços transversais, no interior dos quais poderá, ou não, ser designado um banco determinado. Na falta de qualquer designação, ou sendo esta genérica, ter-se-á cruzamento em branco ou geral; em havendo a identificação de um específico banco, ter-se-á cruzamento em preto ou especial.

O cheque com cruzamento em branco somente pode ser pago a um banco ou a um cliente do sacado mediante crédito em conta. O cheque com cruzamento especial somente pode ser pago ao banco cujo nome consta do cruzamento ou, sendo este também o sacado, a um cliente dele, mediante depósito em conta. Dessa forma, se o credor do cheque não for correntista do banco sacado, deverá, necessariamente, proceder à liquidação do título por meio de depósito junto ao banco em que possua conta, providência que implicará no registro do nome da pessoa em favor de quem o cheque é pago.

O cruzamento gera efeitos apenas perante o sacado, que não poderá pagar o cheque cruzado com inobservâncias dessas regras. É claro que se ele não tiver fundos e for cobrado do emitente ou de coobrigado, o pagamento poderá ser feito em dinheiro.

O cheque para se levar em conta tem o mesmo objetivo que o cruzado. Destinam-se as duas modalidades a possibilitar a identificação da pessoa em favor de quem o cheque é liquidado. O cheque com a cláusula “para ser credi­tado em conta”, inserida pelo emitente ou pelo portador, não pode ser pago em dinheiro. Sua liquidação será feita somente por lançamento contábil por parte do banco sacado. Não é admitido o pagamento direto de cheque desta modalidade.

Como acontece com o cruzamento, a cláusula específica do cheque para levar em conta gera efeitos somente perante o sacado, que está obrigado a ob­servar as normas de liquidação pertinentes. Um cheque para se levar em conta sem suficiente provisão de fundos pode ser pago em dinheiro por qualquer devedor do título diretamente ao seu credor.

O cheque com a cláusula “para ser creditado em conta” emitido na forma nominativa prescinde de endosso quando depositado em conta-corrente do favorecido.

 

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3.         PAGAMENTO DO CHEQUE

O cheque deve ser apresentado a pagamento no prazo, definido em lei, de: a) 30 dias a partir da emissão, se for cheque da mesma praça; e b) 60 dias da emissão, se for cheque de praças distintas. Entende-se por cheque da mesma praça, para fins de definição do prazo de apresentação, aquele em que o local designado como sendo o de emissão é o mesmo município onde se encontra a agência pagadora do sacado, sendo de praças distintas aquele em que não coincidem o município do local que consta como sendo de emissão e o da agência pagadora.

Trata-se de um critério formal. Não interessa, a rigor, o local efetivo da emissão, mas o que consta do título. A comparação deste local com o do pa­gamento possibilita a classificação do cheque como “de mesma praça” ou “de praças diferentes” e a consequente definição do prazo de apresentação.

O credor que não observar o prazo para apresentar o cheque ao sacado está sujeito às seguintes consequências: a) perda do direito de executar os coobrigados do cheque, ou seja, os endossantes e avalistas de endossantes em qualquer hipótese; b) perda de executar o cheque contra o emitente, se havia fundos durante o prazo de apresentação e eles deixaram de existir, em seguida ao término deste prazo, por culpa não imputável ao correntista (por exemplo, falência do banco) (LC, art. 47, II, e seu § 3.°).

O cheque não apresentado durante o prazo legal pode ser pago pelo sacado, desde que não se encontre prescrito e haja suficiente provisão de fundos em seu poder (LC, art. 35, parágrafo único). A inobservância do prazo de apresentação, portanto, não desconstitui o título de crédito como ordem de pagamento à vista, mas importa às graves sanções acima mencionadas.

O pagamento do cheque pode ser sustado, prevendo a lei duas modalida­des de sustação:

a) revogação - também chamada de contraordem. Trata-se de ato exclusivo do emitente do cheque, praticado por carta ou notificação judicial ou extrajudi­cial, em que exponha as razões motivadoras do ato. Esta modalidade de sustação do pagamento gera efeitos apenas após o término do prazo de apresentação e, evidentemente, caso o cheque não tenha sido, ainda, liquidado. Em outros termos, equivale a ato cambial que limita ao prazo de apresentação previsto em lei a eficácia do cheque como ordem de pagamento (LC, art. 35); e

b) oposição - ato que pode ser praticado pelo emitente ou pelo portador legitimado do cheque, mediante aviso escrito, fundado em relevante razão de direito (extravio ou roubo do título, falência do credor etc.). Produz efeitos a partir da cientificação do banco sacado desde que anterior à liquidação do título (LC, art. 36).

 

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A sustação (por revogação ou oposição) pode configurar crime de fraude no pagamento por cheque, se o emitente ou o portador presumivelmente legi­timado agirem dolosa e fraudulentamente, provocando dano ao portador do cheque (CP, art. 171, § 2.°, VI).

Em ambas as hipóteses de sustação, o sacado não pode questionara ordem, devendo limitar-se a cumpri-la caso se encontrem presentes os pressupostos formais. Se estiver ocorrendo abuso de direito pelo emitente ou portador legi­timado, isso será objeto de conhecimento judicial, por ação própria, da qual o banco sequer é parte. Da mesma forma, se houver crime de fraude no pagamento por meio de cheque no ato de sustação praticado, não cabe ao banco decidir, mas ao Poder Judiciário.

O cheque pode servir, também, como instrumento de prova de pagamento e de extinção da obrigação, desde que observados os elementos exigidos pelo art. 28 da LÇ. Assim, o endosso de um cheque nominativo liquidado pelo banco sacado é prova do recebimento, pelo credor, do valor do cheque. Se, por outro lado, o cheque indicar a obrigação a cujo pagamento se refere, nas mesmas con­dições - vale dizer: nominativo e liquidado pelo banco sacado -, o título prova a extinção da obrigação. Os mesmos efeitos tem o cheque nominativo com a cláusula “para se levar em conta” depositado em conta-corrente do favorecido, independentemente de endosso (art. 46, caput, in fine).

O cheque não é papel de curso forçado. Ou seja, ninguém está obrigado a recebê-lo contra a vontade. Não existe no direito brasileiro nenhuma hipótese de aceitação obrigatória desse título de crédito.

 

4. CHEQUE SEM FUNDOS

O pagamento feito por cheque tem efeito pro solvendo. Deste modo, até a liquidação não se extingue a obrigação a que se refere. Por exemplo, o pagamento de aluguel por cheque sem fundos não impossibilita a retomada do bem locado mediante o despejo do locatário, ainda que eventual quitação fornecida pelo locador não faça menção ao cheque. Da mesma forma, a instituição financeira proprietária fiduciária não perde o direito de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária em garantia, caso o pagamento da prestação pelo fiduciante tenha sido feito com cheque sem fundos.

 

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As partes, no entanto, podem pactuar que o pagamento de determinada obrigação por cheque tenha efeito pro soluto, hipótese em que, não tendo fun­dos o cheque, restará ao credor da obrigação apenas a titularidade do direito cambial. Se o aluguel é pago com cheque ao qual locador e locatário atribuíram efeito pro soluto, não caberá o despejo for falta de pagamento na eventualidade de inexistência de fundos.

O cheque sem fundos deve ser protestado pelo credor no prazo fixado em lei para sua apresentação a pagamento, para fins de conservação do direito creditício contra os coobrigados do título. Para o exercício do direito creditício contra o emitente e seu avalista, o protesto não é necessário. O cheque, como acontece com a letra de câmbio e a nota promissória, pode conter a cláusula “sem despesas”, pela qual se dispensa o credor de protestar o título para con­servação do direito creditício contra um ou mais coobrigados (LC, art. 50). O protesto do cheque poderá ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente (Lei 9.492/97, art. 6.°).

O protesto do cheque pode ser substituído por uma declaração (escrita, datada e com indicação do dia da apresentação) feita pelo banco sacado ou pela câmara de compensação, no sentido de serem insuficientes os fundos disponíveis. O credor de cheque do qual conste uma declaração assim poderá exercer o seu direito creditício contra todos os devedores do cheque, inde­pendentemente de protesto, se o apresentou a pagamento dentro do prazo legal. Note-se, contudo, que esta declaração substitui o protesto apenas para os fins de conservação do direito creditício. Para o pedido de falência de em­presário fundado em emissão de cheque sem fundos, o protesto do título é indispensável.

A execução do cheque sem fundos prescreve contra qualquer devedor (principal ou coobrigado) no prazo de 6 meses contados do término do prazo de apresentação a pagamento (LC, art. 59). Um cheque de mesma praça emi­tido hoje, se não tiver fundos, poderá ser executado no prazo correspondente aos próximos 30 dias mais 6 meses. Se for cheque de praças diferentes, nos próximos 60 dias mais 6 meses. O termo a quo do prazo de prescrição é sempre o término do prazo de apresentação. Outra observação: lembre-se que os dias contam-se pelos dias e os meses pelos meses, de modo que nem sempre será matematicamente correto computar-se o prazo de 7 ou 8 meses.

No caso de cheque pós-datado apresentado antes da data lançada como sendo a de emissão, considera-se emitido o título na data da apresentação a pagamento, para fins de cálculo do prazo prescricional.

 

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Computam-se, então, 30 ou 60 dias, conforme seja cheque da mesma ou de praças diferentes e, em seguida, somam-se os 6 meses.

O direito de regresso de um coobrigado contra outro (ou contra o devedor principal ou seu avalista) prescreve em 6 meses contados do dia em que ele pagou o título ou, se executado, da data da distribuição da execução judicial (art. 59, parágrafo único).

Após o decurso do prazo prescricional do cheque, será admissível ação com base no locupletamento sem causa, no prazo de 2 anos (LC, art. 61). Embora se cuide de ação de conhecimento, seu fundamento é cambial. Qualquer coo­brigado cambial que se locupletou indevidamente em função da prescrição do cheque pode ser responsabilizado, mas ele não poderá opor exceções pessoais ao demandante de boa-fé.

Em face do emitente do cheque prescrito, poderá o credor preferir a mo­nitoria à ação por locupletamento sem causa. Terá, então, o prazo de 5 anos, contados do dia seguinte à data que consta do título (STJ, Súmula n. 503).

Prescrita a ação de enriquecimento ilícito, nenhuma outra ação será pos­sível com base no título de crédito. Poderá, no entanto, o credor por obrigação de origem extracambiária promover a ação correspondente a seu título, que prescreverá no prazo que a lei específica estabelecer ou nos termos do art. 205 do CC. A LC dispõe que, salvo prova de novação, a emissão ou transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não pagamento (art. 62).

Na execução do cheque sem fundos, o credor terá direito à importância do título acrescida de: a) juros legais a partir da apresentação a pagamento; b) despesas com protesto, avisos e outras; c) correção monetária (LC, art. 52, IV).

A emissão de cheque sem fundos é tipificada como crime de fraude por pagamento de cheques (CP, art. 171, § 2.°, VI), com pena de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa. Trata-se de crime modalidade dolosa, não incorrendo em qualquer ilícito penal aquele que emite cheque sem fundos por culpa (por exemplo, com negligência no controle do saldo). O pagamento do cheque até o recebimento da denúncia importa extinção de punibilidade. A fraude é elemento do tipo, de sorte que o conhecimento pela vítima da insuficiência de fundos disponíveis importa a descaracterização da emissão como crime (por esta razão, a emissão de cheque pós-datado sem fundos não é conduta típica).

 

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Finalmente, é crime de dano, sendo imprescindível para a sua ocorrência, que tenha a vítima sofrido um prejuízo patrimonial. O pagamento de obrigação cambial (representada por duplicata, letra de câmbio, nota promissória ou outro título de crédito) mediante cheque sem fundos não caracteriza o crime porque não importa qualquer prejuízo para a vítima (ela era credora de um tí­tulo antes de receber o cheque sem fundos, mas continuou credora do mesmo título após recebê-lo).