Este material foi adaptado pelo laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio grande do norte, em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV, artigo 46. Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins comerciais.

 

Revisado por: Carlos Eduardo do Nascimento

 

Natal, agosto de 2018.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Teoria geral do direito societário. In:______. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 13, p. 174-187.

 

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SOCIEDADE LIMITADA

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1.         LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A sociedade limitada é o tipo societário de maior presença na economia brasileira. Introduzida no nosso direito em 1919, ela representa hoje mais de 95% das sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais. Deve-se o sucesso a duas de suas características: a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade. Em razão da primeira, os empreendedores e investidores podem limitar as perdas, em caso de insucesso da empresa. Conforme se examinará à frente, os sócios respondem, em regra, pelo capital social da limitada. Uma vez integralizado todo o capital da sociedade, os credores sociais não poderão executar seus créditos no patrimônio particular dos sócios. Preservam-se os bens deste, assim, em caso de falência da limitada.

A segunda característica que motivou a larga utilização desse tipo societário é a contratualidade. As relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores ou balizamentos próprios do regime legal da sociedade anônima, por exemplo. Sendo a limitada contratual, e não institucional, a margem para negociações entre os sócios é maior.

A sociedade limitada pode ser pluripessoal ou unipessoal. Nesse último caso, é chamada, na lei, de “empresa individual de responsabilidade limitada” (Eireli). Para fins didáticos, a limitada será estudada, em termos gerais, como uma sociedade pluripessoal. O exame da figura específica da limitada de um único sócio é feito a final (item 8).

A limitada é disciplinada em capítulo próprio do Código Civil (arts. 1.052 a 1.087). Este conjunto de normas, porém, não é suficiente para disciplinar a imensa gama de questões jurídicas relativas ao tipo societário. Outras disposições e diplomas legais, portanto, também se aplicam às sociedades limitadas.

Em princípio, nas omissões do capítulo do Código Civil referente às limitadas, aplicam-se as regras das sociedades simples, também dispostas neste mesmo código (art. 1.053, caput).

 

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Por exemplo, a regra desempate nas deliberações sociais. Como a lei não prevê, especificamente para a sociedade limitada, nenhuma norma sobre o assunto, aplica-se o art. 1.010 § 2.°, do CC, que rege o desempate nas deliberações dos sócios das sociedade simples. Quer dizer, empatada a votação feita proporcionalmente ao valor < quotas, o desempate decorrerá da prevalência dos votos do maior número de sócios, independentemente da importância das participações societárias Persistindo o empate, devem os sócios submeter o assunto à decisão do juiz.

O diploma legal de regência supletiva da limitada pode ser, porém, a lei das sociedades anônimas (LSA). Para isto, é necessário que os sócios contra­tem neste sentido. Em consequência, se o contrato social contemplar cláusula expressa, determinando a aplicação da lei das sociedades por ações aos casos não regulados no capítulo específico do Código Civil referente às limitadas, o regime das sociedades simples não se aplica. A regra do desempate pelo critério da quantidade de sócios, por exemplo, não existe na legislação das sociedades anônimas. Se o contrato social eleger, de modo expresso, a LSA como o seu regime de regência supletiva, o desempate deverá seguir os procedimentos do art. 129, § 2.°, da LSA: nova assembleia para discutir a questão em, no mínimo, 60 dias e, persistindo o empate, submissão da matéria ao juiz.

Em suma, se o contrato social da limitada é omisso ou define a disciplina das sociedades simples como seu regime jurídico de aplicação subsidiária, aplicam-se-lhe os arts. 997 a 1.038 do CC, sempre que a matéria não estiver disciplinada nos arts. 1.052 a 1.087 do mesmo Código. Se, porém, os sócios estipularam expressamente no contrato social que o regime de regência suple­tiva de sua sociedade limitada será o das sociedades anônimas, nas matérias não reguladas pelos arts. 1.052 a 1.087 do CC, aplicam-se as normas da LSA.

A regência supletiva pelas normas das sociedades simples ou das anônimas importa, na verdade, a criação na lei de dois subtipos de limitadas, de que trato mais à frente (item 6).

De se notar que a lei das sociedades por ações, por sua abrangência e superioridade técnica, tem sido aplicada a todos tipos societários, inclusive a limitada, também por via analógica. Quer dizer, sendo o Código Civil lacunoso, poderá o juiz aplicar a LSA, mesmo que o regime de regência supletiva da limi­tada seja o das sociedades simples. Evidentemente, se o Código Civil não for omisso, não há que se cogitar de aplicação analógica nem da lei das sociedades por ações nem de outra qualquer: neste caso, ou a LSA se aplica supletivamente (porque é esta a vontade dos sócios) ou não se aplica (porque a matéria está regulada no capítulo referente às sociedades simples).  

 

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Por exemplo: o direito de os sócios substituírem a sociedade na promoção da responsabilidade judicial de administrador por prejuízo que causara a ela (LSA, art. 159, §§ 3.° e 4.°). Não há previsão nenhuma no Código Civil sobre o assunto, nem no capítulo referente à sociedade limitada nem na disciplina das sociedades simples. Se o contrato social elege a LSA como o diploma de regência subsidiária da limitada, a sua regra de substituição processual tem aplicação supletiva; caso contrário, aplica-se analogicamente.

 

Por fim, relembre-se que, em razão da natureza contratual das limitadas, a constituição e dissolução de sociedades deste tipo seguem sempre as regras do Código Civil. Mesmo que a regência supletiva seja a da LSA, porque assim quiseram os sócios no contrato social, o regime constitutivo e dissolutório da limitada será o das sociedades contratuais (CC, arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112).

 

2.         RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

 

A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada, como diz o nome do tipo societário, está sujeita a limites. Se os bens do patrimônio social são insuficientes para responderem pelo valor total das dívidas que a sociedade contraiu na exploração da empresa, os credores só poderão responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até certo montante. Alcançado este, a perda é do credor.

 

O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é o total do capital social subscrito e não integralizado. Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade; integralizado é a parte do capital social que eles efetivamente entregam. Assim, ao firmarem o contrato social, os sócios podem estipular que o capital social será de $ 100, dividido em 100 quotas no valor de $ 1 cada. Se Antonio subscreve 70 quotas e Benedito, 30, eles se comprometeram a entregar respectivamente $ 70 e $ 30 para a formação da sociedade.

 

Podem fazê-lo à vista, no ato da constituição, hipótese em que o capital integralizado será igual ao subscrito desde o início da sociedade. Mas, podem fazê-lo a prazo. Imagine que Antonio integraliza $ 50, e assume o compromisso de integralizar o restante de suas quotas em 2 anos, enquanto Benedito integraliza os $ 30 correspondentes às suas quotas no ato da constituição da limitada. No primeiro caso (integralização à vista), o limite da responsabilidade dos sócios é zero; quer dizer, os credores não podem cobrar dos sócios nenhuma obrigação social.

 

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No segundo (integralização a prazo por um dos sócios), o limite é $ 20, já que o capital social subscrito é $ 100, eo integralizado, $ 80 ($ 50 por Antonio e $ 30 por Benedito).

Os sócios, na limitada, têm responsabilidade solidária pela integralização do capital social. Em decorrência, no exemplo acima, os credores poderão cobrar o que falta à integralização do capital social tanto de Antonio como de Benedito. Claro que sendo este último responsabilizado pelos $ 20 devidos por Antonio, terá ele direito de regresso contra o sócio titular das quotas não integralizadas.

Em suma, se o contrato social estabelece que o capital está totalmente integralizado, os sócios não têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais. Falindo a sociedade, e sendo insuficiente o patrimônio social para liquidação do passivo, a perda será suportada pelos credores.

A limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais pode parecer, à primeira vista, uma regra injusta, mas não é. Como o risco de insucesso é inerente a qualquer atividade empresarial, o direito deve estabelecer meca­nismos de limitação de perdas, para estimular empreendedores e investidores à exploração empresarial dos negócios. Se o insucesso de certa empresa pudesse sacrificar a totalidade do patrimônio dos empreendedores e investidores (pondo em risco o seu conforto e de sua família, as reservas para futura educação dos filhos e sossego na velhice), é natural que eles se mostrariam mais reticentes em participar dela. O prejuízo seria de todos nós, já que os bens necessários ou úteis à vida dos homens e mulheres produzem-se em empresas. Lembre-se que assim é porque a Constituição Federal organiza a economia fundando-a na livre-iniciativa.

Em suma, a limitação da responsabilidade dos sócios na sociedade limitada é a instrumentalização, no plano da lei ordinária, de uma norma constitucional. Deixar de aplicar a regra da limitação é desrespeitar, de modo reflexo, a própria Constituição.

Por outro lado, quanto maior o risco, maior a perspectiva de rentabilida­de que o negócio deve apresentar, para atrair o interesse de empreendedores e investidores. Sem regras limitadoras de perdas e responsabilidade, os lucros empresariais deveriam ser maiores, para compensar o elevado risco de insuces­so; em consequência, também seriam maiores os preços dos bens ou serviços adquiridos no mercado pelos consumidores. Se um país não possui direito comercial que ponha limites às perdas dos sócios em pelo menos um dos seus tipos societários, as mercadorias nele produzidas tendem a ser mais caras.

 

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Também não há injustiça na regra da limitação da responsabilidade dos sócios porque os credores, ao negociarem os seus créditos, podem incluir nos preços uma taxa de risco associada à perda decorrente da falência da sociedade. Deste modo, se o banco vai emprestar dinheiro para uma limitada, deve exigir garantias adicionais (fiança ou aval) ou cobrar juros com taxa de risco mais elevada. Falindo a sociedade empresária, executará os bens dos fiadores ou avalistas, ou compensar-se-á do prejuízo pela taxa de risco de inadimplência.

 

A regra da limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade limitada comporta as seguintes exceções, em que eles respondem subsidiária, porém ilimitadamente, pelas obrigações sociais:

 

a)        os sócios que adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita. Os sócios que dela dissentirem deverão acautelar-se, formalizando a discordância, para não serem ilimitadamente responsabilizados (CC.art. 1.080);

 

b)        a Justiça do Trabalho não tem aplicado a regra de limitação da responsabilidade dos sócios, baseando-se no princípio do direito do trabalho de que não se pode transferir ao empregado o risco da empresa;

 

c)         se o sócio fraudar credores manipulando a separação patrimonial, poderá ser responsabilizado ilimitadamente por obrigação da sociedade, em decorrência da teoria da desconsideração da pessoa jurídica (CC, art. 50).

 

Nestes casos, não vigora a limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Não sendo uma hipótese excepcional das previstas acima, porém, o sócio não poderá ser atingido por obrigação da sociedade, além do limite legal do capital não integralizado.

 

3.         DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS

 

Os sócios da sociedade limitada, normalmente, participam do dia a dia da empresa. Comparecem à sede nos dias úteis, inteiram-se dos negócios, controlam o movimento do caixa, conversam uns com os outros. Nesse contato cotidiano com os negócios e demais sócios, eles tomam várias deliberações referentes ao desenvolvimento da sociedade. Dispensa-se qualquer formalidade nesses casos.

 

Em relação a determinadas matérias, porém, em razão da maior importância para a sociedade e repercussão nos direitos dos sócios e de terceiros, a lei prevê algumas formalidades. São elas: a) designação e destituição de administradores; b) remuneração dos administradores; c) votação das contas anuais dos administradores; d) modificação do contrato social; e) operações societárias- dissolução e liquidação da sociedade;/) expulsão de minoritário.

 

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Se pretenderem tratar de qualquer dessas matérias, os sócios devem reunir-se em assembleia e cumprir exigência relativa ao quorum deliberativo legalmente previsto para validade da decisão que tomarem.

A assembleia deve ser convocada mediante avisos publicados por três vezes na imprensa oficial e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de oito dias. A assembleia só poderá deliberar validamente se aten­derem à convocação sócio ou sócios titulares de pelo menos três quartos do capital social. Caso não atendido esse quorum de instalação, deve-se procederá segunda convocação, com três outras publicações de avisos e antecedência de cinco dias. Atendidas estas formalidades, a assembleia se instala validamente com qualquer número.

O funcionamento da assembleia deve observar rituais específicos, dirigi­dos pela mesa (composta por dois sócios, um presidente e o outro secretário), destinados a garantir o exercício do direito de voz e voto a todos os sócios pre­sentes. Ao término dos trabalhos, é redigida ata, que reproduz com fidelidade o ocorrido, com as votações manifestadas e deliberações decorrentes.

É obrigatória a realização de uma assembleia a cada ano, para tomar as contas dos administradores, votar o balanço patrimonial e de resultados e eleger administradores, caso se tenha exaurido o mandato por prazo determinado. Se a sociedade possuir conselho fiscal, os seus membros serão eleitos também nessa oportunidade. É a assembleia anual ou ordinária dos sócios da limitada.

Se a sociedade tem no máximo dez sócios, o contrato social pode prever que as deliberações sobre as matérias indicadas serão adotadas em reunião de sócios, e não em assembleia. A diferença entre as duas modalidades de encontro não está só na designação. O contrato social é livre para dispor sobre a periodicidade, convocação, realização e registro da reunião dos sócios. Como diz a lei que as normas sobre a assembleia só se aplicam às reuniões, nas omissões do contrato social, entende-se que este pode disciplinar com ampla liberdade a instalação, funcionamento e assentamento da reunião. Pode prever, por exemplo, que a reunião dos sócios será convocada por mensagem eletrônica e instalada com qualquer número desde logo.

A assembleia ou reunião dos sócios pode sempre ser substituída por documento que explicite a deliberação adotada, desde que assinado pela totali­dade dos sócios. Sempre que houver consenso entre os sócios relativamente às deliberações sociais que exigem a formalidade da lei, deverá ser menos custoso adotar o documento substitutivo.

 

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A ata da assembleia dos sócios ou da reunião regulada no contrato social, ou, ainda, o documento assinado por todos devem ser levados a arquivamento na Junta Comercial.

Em geral, os sócios deliberam por maioria de votos dos sócios presentes à assembleia ou reunião, computados proporcionalmente ao valor das quotas que titularizam. Quem subscreveu maior parte do capital social, portanto, tem maior poder de interferência nas decisões de interesse da sociedade.

Em certos casos, porém, a maioria do capital social presente ao encontro de sócios não é suficiente para aprovar a matéria, devendo observar-se, então, o quorum deliberativo exigido por lei. São estes os casos: a) unanimidade, para designar administrador não sócio, se o capital social não está totalmente integralizado (CC, art. 1.061); b) três quartos do capital social, para modificação do contrato social, salvo nas matérias sujeitas a quorum diferente (arts. 1.071, V, e 1.076,1); c) três quartos, para aprovar incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou levantamento da liquidação (arts. 1.071, VI, e 1.076,1); d) dois terços, para designar administrador não sócio, se o capital social está total­mente integralizado (art. 1.061); e) dois terços, para destituir administrador sócio nomeado no contrato social, se não previsto neste um quorum diverso, maior ou menor (art. 1.063, § 1.“);/) mais da metade do capital, para designar administrador em ato separado do contrato social (art. 1.076,11); g) mais da metade do capital, para destituir administrador sócio designado em ato separado do contrato social (art. 1.076, II); h) mais da metade do capital, para destituir administrador não sócio (art. 1.076,11); i) mais da metade do capital, para ex­pulsar sócio minoritário se permitido no contrato social (art. 1.085); j) mais da metade dos presentes à assembleia ou reunião, para aprovação das contas dos administradores, nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de suas contas (arts. 1.071,1 e VII, e 1.076,111).

Quando a sociedade limitada é Microempresária ou Empresária de Pequeno Porte, a lei dispensa a realização de qualquer assembleia ou reunião, para a deliberação dos sócios (exceto no caso de expulsão de sócio minoritário, hipótese em que a assembleia ou reunião continuam indispensáveis). Além disso, a lei estabelece que, nas sociedades Microempresárias ou de Pequeno Porte, o quorum de deliberação será sempre o da maioria do capital social (Estatuto, art. 70).

 

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4.         ADMINISTRAÇÃO

A administração da sociedade cabe a uma ou mais pessoas, sócias ou não, designadas no contrato social ou em ato separado. Elas são escolhidas e destituídas pelos sócios, observando-se, em cada caso, a maioria por lei para a hipótese (item 3).

 

O mandato do administrador pode ser por prazo indeterminado ou determinado. O contrato social ou o ato de nomeação em separado definem, parei cada administrador ou em termos gerais, se há prazo ou não para o término da função. Na Junta Comercial devem ser arquivados os atos de condução, recondução e cessação do exercício do cargo de administrador. Em caso de renúncia, que deve ser feita por escrito, o ato só produz efeitos em relação a terceiros, após arquivamento na Junta Comercial e publicação, mas, para a sociedade, é eficaz desde o momento em que dele tomou conhecimento.

 

Os administradores devem, anualmente, prestar contas aos sócios reunidos em assembleia anual (ou por outro modo previsto no contrato social). Junto com as contas, apresentarão aos sócios os balanços patrimoniais e de resultados que a sociedade limitada, na condição de empresária, é obrigada a levantar. O prazo para estas providências é de quatro meses seguintes ao término do exercício social.

 

No tocante aos débitos da sociedade enquadráveis como dívida ativa, de natureza tributária ou não tributária (Lei 6.830/80, art. 2.°), os administradores, sócios ou não, respondem por inadimplemento da sociedade limitada. É o que dispõe o art. 135, III, do CTN. Sendo ato administrativo e, portanto, presumivelmente verdadeiro, a Certidão da Dívida Ativa emitida contra a sociedade pode ser executada diretamente no patrimônio particular do administrador, a quem cabe demonstrar, por embargos do devedor, que o inadimplemento não teria importado descumprimento de lei ou contrato.

 

Quando a sociedade limitada está sujeita à regência supletiva do regime das sociedades simples, ela não responde pelos atos praticados em seu nome que forem evidentemente estranhos ao objeto social ou aos negócios que ela costuma desenvolver (CC, art. 1.015, parágrafo único, III). É a primeira manifestação , no direito positivo brasileiro, da teoria ultra vires (que, aliás, não é mais adotada em nenhum outro lugar no mundo, nem mesmo na Inglaterra, onde nasceu há mais de um século). Por esta teoria, a pessoa jurídica só responde pelos atos praticados em seu nome, quando compatíveis com o seu objeto. Se estranho às finalidades da pessoa jurídica, o ato deve ser imputado à pessoa natural que agiu em nome dela. Quando a sociedade limitada estiver sujeita à regência supletiva do regime das anônimas (porque assim previsto em contrato social), ela responderá por todos os atos praticados em seu nome, podendo, por certo, ressarcir-se dos prejuízos em regresso contra o administrador que excedeu os poderes.

 

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5.         CONSELHO FISCAL

 

O contrato social pode prever a instalação e funcionamento do conselho fiscal na limitada. Este órgão só se justifica nas sociedades em que houver número significativo de sócios afastadosdo cotidiano da empresa. Na generalidade das limitadas, não deve ser conveniente ou economicamente justificável sua instalação e funcionamento.

 

O conselho será composto por, no mínimo, três membros efetivos e respectivos suplentes, que podem ser sócios ou não. Há impedimento para os membros da administração da própria sociedade ou de outra, por ela controlada, empregados de ambas ou dos respectivos administradores, bem assim os cônjuges ou parentes até terceiro grau destes. O impedimento visa garantir a isenção dos fiscais no exercício de suas funções. O empregado está forçosamente subordinado ao administrador e não tem independência para fiscalizá-lo. O cônjuge pode ter interesse pessoal em ocultar irregularidades, e assim por diante. Para que o instrumento de fiscalização seja eficiente, a isenção do conselho fiscal deve ser completa.

 

Os membros do conselho fiscal serão escolhidos na assembleia anual (ou em reunião, se prevista em contrato social) pelo voto da maioria dos sócios presentes. A lei assegura aos que dissentirem dos fiscais escolhidos pela maioria o direito de eleger, em separado, um membro e respectivo suplente, desde que titularizem pelo menos um quinto do capital social. Se houver mais de um dissidente com quotas representando individualmente 20% ou mais do capital, cada um elegerá em separado o seu representante. Se dois ou mais minoritários possuírem juntos no mínimo um quinto do capital, poderão escolher um representante deles, caso discordem do conselho constituído pelos majoritários. Em qualquer caso de eleição segregada, o número de fiscais será aumentado para acomodar os eleitos pela maioria e pelos minoritários dissidentes.

 

O fiscal pode exercer suas funções individualmente, mas responde por abuso dos poderes de que está investido. O conselho poderá escolher, para auxiliá-lo no exame de livros, contas e demonstrativos, um contabilista, cuja remuneração será aprovada pelos sócios, em assembleia.

 

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6.         AS DUAS LIMITADAS

 

Pode-se dizer que, no Brasil, há dois subtipos de sociedade limitada, porquê os sócios podem escolher entre dois diferentes regimes de regência supletivá (CC, art. 1.053 e parágrafo único).

 

Em outros termos, o Capítulo do Código Civil sobre sociedades limitadas; (Parte Especial, Livro II, Titulo II, Subtítulo II, Capítulo IV) possui diversas lacunas. Não disciplina, por exemplo, o direito de retirada imotivado nas sociedades sem prazo, as consequências da morte de sócio, a distribuição dd resultado e outros temas societários de real importância. Nestas matérias, á: respeito das quais o Capítulo do CC sobre sociedade limitada é omisso, este tipo societário pode ser regido por dois diferentes conjuntos de normas legais: o correspondente ao Capítulo do C C sobre as sociedades simples (Parte Especial, Livro II, Título II, Subtítulo II, Capítulo I) ou à LSA.

A sujeição a um ou a outro regime de regência supletiva depende do que estiver previsto no contrato social; ou seja, depende do que os sócios contrataram. Se o contrato social for omisso quanto ao regime de regência supletiva ou eleger o das sociedades simples, naquelas matérias em que o Capítulo do CC sobre sociedade limitada for omisso, aplicam-se as regras do Capítulo do CC sobre sociedades simples. Caso o contrato social eleja como regime de regência supletiva o da sociedade anônima, naquelas matérias, a sociedade limitada sujeitar-se-á às normas da LSA.

 

Existem, assim, duas limitadas; ou melhor, dois subtipos de sociedades limitadas: a) o das sociedades limitadas sujeitas ao regime de regência supletiva das sociedades simples (subtipo I); b) o das sujeitas ao regime de regência supletiva das sociedades anônimas (subtipo II).

 

As sociedades do primeiro subtipo são limitadas de vínculo instável; as do segundo, limitadas de vínculo estável. Assim é em razão da mais relevante diferença entre os dois subtipos: o direito de retirada imotivada nas sociedades sem prazo. A existência deste direito nas limitadas de subtipo I faz com que o sócio possa, a qualquer momento e independente de motivação, sair da sociedade e requerer a apuração dos seus haveres; isto toma o vínculo entre os sócios, neste subtipo societário, mais instável do que o do outro subtipo, em que a retirada imotivada não é cabível.

As sociedades limitadas sujeitas à regência supletiva do Capítulo do CC sobre sociedades simples estabelecem entre os sócios um vínculo instável, que pode ser rompido com maior facilidade. Isto, em função das hipóteses em que é cabível a dissolução parcial (ou, no dizer do CC, a resolução da sociedade em relação a um sócio), que estudaremos no próximo capítulo.

 

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Nas sociedades do subtipo I, a dissolução parcial cabe em cinco casos:

 

a)        morte de sócio (CC, art. 1.028, caput);b) liquidação de quotas a pedido de credor de sócio (CC.art. 1.026);c) retirada motivada (CC, arts. 1.077 e 1.029, parte final); d) retirada imotivada (CC, art. 1.029, primeira parte); e) expulsão de sócio (CC, art. 1.085). Já na sociedade limitada de subtipo II, só cabe a dissolução parcial em duas hipóteses: retirada motivada e expulsão.

 

Não cabe, assim, a dissolução parcial do subtipo estável de sociedade pela vontade unilateral do sócio (retirada imotivada), nem a pedido de credor deste (liquidação de quota) ou por falecimento de qualquer um deles. Nela, o vínculo entre os integrantes da sociedade é mais estável porque não pode ser desfeito com tanta facilidade. Aproxima-se a estabilidade do vínculo dos sócios de limitada de subtipo II da do vínculo entre acionistas da sociedade anônima, embora neste último tipo ele seja ainda mais estável (já que não existe a hipótese de expulsão de acionista minoritário).

 

Além desta principal diferença entre os dois subtipos de limitada, três outras devem ser apontadas:

 

a)        Desempate - Nas sociedades limitadas com vínculo societário instável, o desempate é feito, inicialmente, segundo o critério da quantidade de sócios (CC, art. 1.010, § 2.°). Apenas permanecendo o empate após a aplicação deste critério, caberá ao juiz desempatar a matéria. Já nas sociedades limitadas com vínculo societário estável, não há o critério de desempate pela quantidade de sócios. Prevalecerá, nestas, sempre a quantidade de quotas de cada sócio. Assim, empatada a deliberação, tenta-se o desempate em nova assembleia geral a se realizar com pelo menos 60 dias de intervalo; continuando o impasse, e não prevendo o estatuto a arbitragem, nem os sócios elegendo terceiro a quem encomendar a decisão, caberá ao juiz desempatar no interesse da sociedade (LSA, art. 129, § 2.°).

 

b)        Destinaçãodo resultado- Nas sociedades limitadas com vínculo societário instável, a maioria dos sócios delibera sobre a destinação do resultado, podendo livremente decidir pelo reinvestimento da totalidade dos lucros gerados ou pela distribuição de todo o resultado. Isto porque, nas normas de regência da sociedade simples, não estabelece a lei nenhuma obrigatoriedade de distribuição mínima de parte dos lucros entre os sócios ou de apropriação de reservas. Já as sociedades limitadas com vínculo societário estável devem prever, no contrato social, o percentual mínimo dos lucros sociais a ser distribuído anualmente entre os sócios.

 

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Caso seja omisso o instrumento contratual, pelo menos metade do lucro líquido ajustado deve obrigatoriamente ser distribuído entre os sóci; como participação nos lucros (LSA, art. 202). Este é o piso, já que integra distribuição obrigatória toda parcela do resultado que não for apropriado nunq das reservas previstas em lei ou no contrato social.

 

c)         Vinculação a atos estranhos ao objeto social - A sociedade limitada cc vínculo instável, por se submeter ao art. 1.015, parágrafo único, III, do CC (regra constante do Capítulo das sociedades simples), não se vincula aos atos praticados em seu nome pelo administrador quando se tratar de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Trata-se de norma inspirada na* vetusta teoria dos atos ultra vires. Já a sociedade limitada com vínculo estável, não se submetendo ao dispositivo referido, vincula-se a todos os atos praticados em seu nome por seus administradores, ainda que estranhos ao objeto social.

 

7.         SOCIEDADES LIMITADAS DE GRANDE PORTE

A sociedade empresária é classificada como “de grande porte” quando possui ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual acima de R$ 300.000.000,00 (Lei 11.638/2007, art. 3.°, parágrafo único), Se alcançar uma ou outra cifra num determinado exercício, a sociedade limitada passa a ser considerada “de grande porte” no subsequente.

 

Nesse caso, a sociedade limitada submete-se às mesmas regras que a lei fixa para a sociedade anônima relativamente à escrituração e elaboração das demonstrações financeiras. Vale dizer, ela fica obrigada a escriturar seus livros mercantis seguindo o regime de competência, não podendo usar mais o regime de caixa enquanto se classificar dessa maneira (LSA, art. 177). Além disso, ao término do exercício, a sociedade limitada de grande porte deve levantar as mesmas demonstrações financeiras a que se obrigam as companhias fechadas em geral, quais sejam: balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados e demonstração do resultado do exercício (art. 176,1 a III). Por fim, caso o patrimônio líquido da sociedade limitada de grande porte seja de pelo menos R$ 2.000.000.000,00, fica obrigada a levantar, também, a demonstração defluxos de caixa (art. 176, § 6.°).

Nenhuma outra exigência reservada pela lei às sociedades anônimas se estende às limitadas de grande porte, em razão de sua classificação nessa categoria. A publicação das demonstrações financeiras ou o seu registro na Junta Comercial, por exemplo, não é legalmente exigida das sociedades limitadas, nem mesmo quando classificadas como “de grande porte”. A exemplo do regime jurídico aplicável à generalidade das sociedades limitadas, as demonstrações contábeis são documentos internos, destinados exclusivamente aos sócios.

 

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8.         SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (EIRELi)

 

A sociedade limitada unipessoal foi chamada, na lei brasileira, de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). A designação é infeliz, já que empresa é, tecnicamente, uma atividade, e não um sujeito de direito. Apesar disso, deve-se comemorar a introdução do instituto no nosso direito, em 2012, que representou um grande avanço. A maioria dos países já admite a sociedade limitada unipessoal há tempos, e a Eireli tirou o nosso atraso na matéria.

 

São normas específicas da sociedade limitada unipessoal:

 

1ª) Na formação do nome empresarial, seja firma ou denominação, em vez da locução “limitada”, deve-se acrescer a sigla Eireli;

 

2ª) O capital social deve ser de pelo menos 100 salários mínimos;

 

3ª) O capital social deve estar totalmente integralizado na constituição -significa dizer que, não havendo a hipótese de capital subscrito não integralizado, os credores nunca poderão, em caso de falência, demandar a responsabilização do único sócio da Eireli em seu patrimônio pessoal;

 

4ª) Se o único sócio da Eireli for uma pessoa natural, ela não poderá participar de outra sociedade unipessoal, mas poderá, porque não há proibição na lei, ser sócio de limitadas pluripessoais ou mesmo de sociedades de tipo diverso;

 

5ª) A Eireli, como qualquer sociedade limitada, pode ser constituída pela assinatura, por seu único sócio, do ato constitutivo (CC, art. 980-A, caput) ou mediante transformação de registro de empresário individual (art. 968, § 3.°); mas poderá, também, ser constituída pela concentração das quotas sob a titularidade de uma só pessoa (art. 980-A, § 3.°), como, por exemplo, no caso de falecer um de dois sócios, sendo o sobrevivente o herdeiro universal do falecido.

 

A lei não precisaria dispor a respeito, já que decorre naturalmente do direito das obrigações vigentes, mas se preocupou em esclarecer que a Eireli pode receber, em cessão, direitos patrimoniais de autor ou de imagem, inclusive os titulados por seu único sócio. O famoso jogador de futebol pode, nesse sentido, constituir uma sociedade limitada unipessoal para fins de explorar economicamente sua imagem.

Tirante essas regras específicas, a Eireli, como sociedade limitada que é, submete-se às regras deste tipo societário (CC, art. 980-A, § 6.°).