Este material foi adaptado pelo
laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio grande do norte,
em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV, artigo 46.
Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência
visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins
comerciais.
Revisado por: Mariana Julia do
Nascimento Pereira.
Natal, setembro de 2018.
COELHO, Fábio Ulhoa. Contratos de colaboração. In_____. Novo manual de direito
comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2017. cap. 34, p. 404-415.
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Capítulo 34
CONTRATOS DE COLABORAÇÃO
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1. INTRODUÇÃO
O comércio é
atividade humana bastante antiga, cuja essência consiste em levar toda sorte de
bens a quem se interesse em tê-los e se disponha a pagar
por eles. Trata-se de uma atividade de intermediação entre o consumidor e
o produtor, pela qual os bens fabricados ou colhidos da natureza por este são
distribuídos ao mercado. Para desenvolver esta atividade, o comerciante
geralmente adquire do produtor os bens para revendê-los a outro comerciante (atacado), ao próprio consumidor (varejo) ou a ambos
(atacarejo).
O contrato de compra
e venda mercantil, assim, constitui-se no meio contratual
por excelência para a exploração da atividade comercial.
Não é, contudo, o
único. Outras relações contratuais têm sido desenvolvidas pelo comércio com
vistas ao fornecimento de bens ao mercado consumidor. São elas a comissão, a
representação comercial, a concessão mercantil, a franquia e a distribuição.
Proponho agrupados sob a denominação de “contratos de colaboração”.
Os contratos de
colaboração empresarial definem-se pela obrigação
peculiar assumida por um dos contratantes (“colaborador”) perante o outro
(“fornecedor”): a de criar ou ampliar o
mercado dos produtos ou serviços fabricados ou comercializados pelo fornecedor.
O colaborador, assim, obriga-se a fazer investimentos em divulgação,
propaganda, manutenção de estoques, treinamento de pessoal e outros destinados
a despertarem consumidores o hábito de adquirir os produtos ou serviços do
fornecedor. Dependendo da espécie de colaboração contratada, os investimentos
na criação ou consolidação do mercado são maiores ou menores; a obrigação de realizá-los, contudo, é inerente aos contratos de colaboração empresarial.
Quando não é contratada
a obrigação de criar, consolidar ou desenvolver mercado para certo produto ou
serviço, o contrato empresarial não se classifica como de colaboração. É, por exemplo, o caso do fornecimento de mercadorias.
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Como
visto no capítulo anterior, ele é nada mais que uma série de contratos de
compra e venda; o comprador não tem, perante o vendedor no contrato de
fornecimento, a obrigação de criar mercado para a coisa comprada.
Os
contratos de colaboração, em razão da obrigação essencial que os caracteriza,
possuem a marca comum da subordinação empresarial estabelecida entre as partes. O comerciante contratado para
distribuir, junto ao mercado consumidor, a mercadoria fabricada pelo outro
contratante tem, perante este, o dever de atender a determinados padrões de
exploração da atividade empresarial. Em outros termos, o colaborador deve
organizar-se empresarialmente da forma definida pelo fornecedor seguindo as
orientações e determinações partidas deste.
Atente-se
para a natureza específica desta subordinação, que não tem caráter pessoal, mas
sim empresarial. Esta distinção é muito importante, porque a
subordinação pessoal caracteriza relação contratual significativamente diversa:
a do vínculo empregatício, disciplinada pelo direito do trabalho. Já a
subordinação empresarial está relacionada à organização da própria atividade
econômica, ou seja, da empresa.
Por
vezes, o empresário tenta disfarçar uma relação de emprego com a aparência da
representação comercial, por exemplo, para se furtar ao cumprimento dos
encargos sociais. Esta tentativa é infrutífera se demonstrada a existência de
subordinação pessoal. Ou seja, se o contratado possuir um negócio próprio,
mesmo que a ingerência do contratante na sua organização seja grande, a subordinação
será empresarial, cabendo ao direito comercial a disciplina dos seus efeitos
obrigacionais. Caso contrário, tratar-se-á de mal disfarçada relação de emprego, sujeita
às normas do direito do trabalho.
Por meio
de um contrato de colaboração, o colaborador contratado (comissário,
representante, concessionário, franqueado ou distribuidor) se obriga a colocar
junto aos interessados as mercadorias comercializadas ou produzidas pelo
fornecedor contratante (comitente, representado, concedente, franqueador ou
distribuído), observando as orientações gerais ou específicas por este fixadas.
A comissão pode também ser utilizada para a aquisição de bens pelo comitente, e não
apenas para a colocação de produtos no mercado de consumo. A franquia, por
outro lado, não diz respeito apenas ao comércio de mercadorias, mas pode se
referir a prestação de serviços. De qualquer forma, atento a estas
particularidades, proponho examinarem-se os contratos aqui relacionados em
conjunto no contexto do escoamento de mercadorias, ou seja, abstraindo a compra
de bens pelo comitente e a prestação de serviços.
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A
colaboração empresarial pode ser de duas espécies: por aproximação ou por intermediação.
Na
colaboração por aproximação, o colaborador não é intermediário, ou seja, não
adquire o produto do fornecedor para revendê-lo. Apenas identifica quem possa
estar interessado em fazê-lo. O comitente e o representante comercial são
colaboradores por aproximação. São remunerados por um percentual dos negócios
que ajudam a viabilizar, pago pelo fornecedor.
Já na
colaboração por intermediação, o colaborador celebra com o fornecedor contrato
de compra e venda; adquire os produtos para os revender. O concessionário e o
franqueado são colaboradores por intermediação. Neste caso, não há remuneração
por serviços; o colaborador ganha com o resultado positivo de sua atividade
empresarial.
O
contrato de distribuição pode classificar-se em uma ou outra categoria. Na distribuição-aproximação, o distribuidor não ocupa um elo próprio na cadeia de circulação
de mercadorias; isto é, não compra produto do distribuído para o revender, mas
encontra terceiros com interesse em comprá-lo. Já na
distribuição-intermediação, o distribuidor ocupa um elo na cadeia de escoamento
de mercadorias, comprando do distribuído o produto que irá revender a outro
empresário ou ao consumidor (item 6).
2.
COMISSÃO
Por
comissão mercantil entende-se o vínculo contratual em que um empresário
(comissário) se obriga a realizar negócios mercantis por conta de outro (comitente), mas em nome próprio, assumindo, portanto, perante terceiros
responsabilidade pessoal pelos atos praticados.
O
comissário concretiza transações comerciais do interesse do comitente, mas este
não participa dos negócios, podendo até permanecer incógnito. Trata- -se de
contrato normalmente empregado em operações nas quais o comprador ou vendedor
de mercadorias prefere não ser conhecido. Nem sempre convém ao empresário que
se saiba do seu interesse em comprar ou vender certo bem. Há casos, por exemplo,
em que o preço da coisa pode crescer, e muito, quando o vendedor sabe ser o
interessado um grande empresário. A comissão também facilita negociações de commodities pela agilidade que proporciona.
O
contrato de comissão é próximo ao de mandato. Nos dois, uma pessoa (comissário
ou mandatário) se obriga a praticar atos em nome de outra (comitente ou
mandante).
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A
diferença da comissão em relação ao mandato consiste na imputação da
responsabilidade perante terceiros: o mandatário não responde, se agir nos
limites dos poderes outorgados, porque pratica atos em nome do mandante; já o
comissário será parte no contrato e responderá nos termos pactuados, porque
realiza negócios em seu próprio nome. Salvo quanto a esta diferença, aplica-se
à comissão a disciplina normativa do mandato (CC, art. 709).
Acentue-se
que as negociações levadas a efeito pelo comissário atendem, na verdade, aos
interesses do comitente, sendo, por esta razão, empreendidas por conta e risco
deste. Assim, todos os riscos associados ao negócio cabem, em princípio, ao
comitente. Verificada, por exemplo, a inadimplência do terceiro para quem a
mercadoria foi vendida, as consequências decorrentes serão suportadas pelo
comitente.
Tendo
sido a comissão contratada com a cláusula del credere, pode o comissário
responder, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo
terceiro com quem contratou, solidariamente com este. Distribuem-se, assim, os
riscos relacionados ao adimplemento das obrigações pelo terceiro. Mesmo na
comissão del credere, correm por
conta do comitente os demais riscos, como o de vício na coisa vendida ou
evicção.
Perante
o comitente, o comissário tem a obrigação de observar as instruções expendidas
(CC, arts. 695 a 704), bem como zelar pelos bens a ele confiados, agindo com
diligência e lealdade (art. 695) e prestar contas do movimento econômico do
contrato (arts. 668 e 709). Perante o terceiro, o comissário tem todas as
obrigações decorrentes do contrato que firmaram, porque não existe nenhuma relação
jurídica entre aquele e o comitente.
O
comissário tem direito a remuneração pelos serviços prestados, denominada
“comissão”. Esta varia de acordo com o valor e natureza do negócio praticado.
Tem direito também de responsabilizar o comitente em regresso na hipótese de
insolvência do terceiro contratante, salvo se a comissão contempla a cláusula del credere (que, conforme visto, lhe
transfere este risco).
2. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
A representação comercial é o contrato pelo
qual uma das partes (representante comercial autônomo) se obriga a obter
pedidos de compra e venda de mercadorias fabricadas ou comercializadas pela
outra parte (representado). Sob o ponto de vista lógico ou econômico, poderia
ser entendida como uma espécie de mandato, mas, juridicamente falando, este
enfoque estaria equivocado. Isto porque a atividade desenvolvida pelo
representante comercial possui uma disciplina jurídica própria que não a
considera como uma modalidade específica de mandato.
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A
representação comercial é atividade autônoma. Ademais, o representante
comercial não tem poderes para concluir a negociação em nome do representado.
Cabe a este aprovar ou não os pedidos de compra obtidos e encaminhados pelo
representante. O mandatário, ao contrário, titula poderes para negociar em nome
do mandante, vinculando-o juridicamente perante terceiros.
Inexiste
qualquer vínculo de emprego entre o representado e o representante comercial
autônomo. A subordinação deste àquele tem caráter exclusivamente empresarial,
ou seja, cinge-se à organização do exercício da atividade
econômica. O representante comercial autônomo é empresário, pessoa natural ou
jurídica. Como tal, estrutura e dirige negócio próprio, ainda que exíguo e
simples. Na organização de sua atividade negociai, o representante comercial
sofre considerável ingerência do representado, mas que diz respeito apenas à
forma de exploração do negócio, não à pessoa dele. Caso as relações não se
verifiquem desta maneira, ou seja, se existir subordinação que extrapole o aspecto
meramente negociai para alcançar a pessoa mesma do representante, então não
haverá contrato empresarial, mas de trabalho.
O
exercício da atividade de representação comercial autônoma está disciplinado
pela Lei 4.886/65.0 representante comercial autônomo deve registrar-se no órgão
profissional, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais. Está sujeito à
observância dos preceitos éticos e administrativos definidos para a sua
profissão, bem como ao poder disciplinar correspondente. Se o representante
comercial for pessoa jurídica (sociedade empresária), deve ser registrado
também na Junta Comercial.
O
contrato de representação comercial deve ser celebrado por escrito e observar
os requisitos do art. 27 da Lei 4.886/65.
São
obrigações do representante comercial autônomo: a) obter, com diligência, pedidos de compra e
venda, em nome do representado, ajudando-o a expandir o seu negócio e promover
os seus produtos (art. 28); b)
observar, se prevista, a cota de produtividade, ou seja, a obtenção de um número
mínimo de pedidos a cada mês; c) seguir as instruções fixadas pelo representado
(art. 29); d) informar o representado sobre o andamento
dos negócios, nas oportunidades definidas em contrato ou quando solicitado
(art. 28), e prestar-lhe contas; e) observar
as obrigações profissionais (art. 19); f) respeitar a cláusula de exclusividade de representação, se expressamente pactuada
(arts. 31, parágrafo único, e 41).
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São
obrigações do representado: a) pagar a
retribuição devida ao representante, assim que o comprador efetuar o seu
pagamento ou, antes, se não manifestar recusa por escrito no prazo de 15, 30,60
ou 120 dias, conforme a localização do seu domicílio (mesma praça, mesmo
Estado, Estado diverso ou exterior, respectivamente - arts. 3 2 e 33); b) respeitar a cláusula de exclusividade de
zona, que o proíbe de vender os seus produtos em determinada base territorial
delimitada em contrato, a não ser por meio do representante contratado para
atuar nesta área. Caso um negócio se concretize sem a observância dessa
condição, o representante tem direito à comissão correspondente (art. 31). É
obrigatória a identificação da zona no contrato de representação, sendo a exclusividade
de zona legalmente considerada cláusula implícita nos contratos omissos (Lei
4.886/65, art. 27, d),
A lei
estabelece as indenizações devidas pela resolução do contrato de representação
comercial. Nos contratos com prazo indeterminado, firmados há mais de 6 meses,
a parte que o denunciar está obrigada a conceder pré-aviso de 30
dias ou pagar a indenização correspondente a 1/3 das comissões referentes aos
últimos 3 meses. Trata-se, aqui, de resolução sem culpa de qualquer das partes
contratantes (art. 34).
O
representado poderá promover a resolução do contrato quando o representante
incorrer em determinadas práticas definidas em lei (desídia no
cumprimento das obrigações contratuais, atos que importem em descrédito
comercial do representado, condenação definitiva por crime infamante, por
exemplo) ou havendo força maior (art. 35). Neste caso, nenhuma indenização será
devida ao representante, e este ainda poderá ser responsabilizado, com base no
direito civil (CC, art. 475), pelos danos que causou ao representado.
Por outro
lado, o representante poderá resolver o contrato quando o representado a isto
der causa, incorrendo em certas práticas elencadas em lei (inobservância da
cláusula de exclusividade, mora no pagamento da comissão, fixação abusiva de
preços na zona do representante, por exemplo), ou quando se verificar a força
maior (art. 36). Nesta hipótese, o representante terá direito a indenização
prevista em contrato por prazo indeterminado, nunca inferior a um doze avos do
total das retribuições auferidas, monetariamente atualizadas. Se o contrato tinha sido firmado
com prazo determinado, a indenização será equivalente à multiplicação de metade
do número de meses contratados pela média mensal das retribuições auferidas.
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Também
na hipótese de resolução do contrato por prazo indeterminado, feita unilateralmente
pelo representado, nos termos do art. 34, tem-se considerado devida indenização
em favor do representante.
Em
qualquer hipótese, será também cabível, conforme entendem doutrina e
jurisprudência, a indenização correspondente ao pré-aviso.
2. CONCESSÃO COMERCIAL
Este
é o contrato em que um empresário (concessionário) se obriga a comercializar,
com ou sem exclusividade, com ou sem cláusula de territorialidade, os produtos
fabricados por outro empresário (concedente).
Por
cláusula de exclusividade se entende a proibição de o concessionário
comercializar com produtos diversos dos fabricados pelo concedente; e por
cláusula de territorialidade, a proibição de o concedente comercializar, direta
ou indiretamente, os seus produtos na área de atuação reservada a um concessionário.
A
lei somente disciplina a concessão comercial referente ao comércio de veículos
automotores terrestres, como os automóveis, caminhões, Ônibus, tratores,
motocicletas e similares (Lei 6.729/79 - Lei Ferrari). Quando tem por objeto o
comércio de qualquer outra mercadoria, a concessão comercial é contrato
atípico, ou seja, não sujeito a determinada disciplina legal.
No
contrato de concessão comercial de veículos automotores, o concedente assume as
seguintes obrigações: a) permitir gratuitamente o uso de suas marcas pelo
concessionário (art. 3o, III); h) vender ao concessionário os veículos de sua
fabricação, na quantidade prevista em cota fixada de acordo com a estimativa de
produção do mercado interno e a capacidade empresarial, desempenho e potencial
de vendas do concessionário (art. 7o); c) observar, na definição da área
operacional de cada concessionária, distâncias mínimas segundo o critério de
potencial de mercado (art. 5o, II); d) não vender diretamente os veículos de
sua fabricação na área operacional de uma concessionária, salvo à Administração
Pública direta ou indireta, ao Corpo Diplomático ou a clientes especiais (art.
15, II).
O concessionário, por sua vez, na concessão
de veículos automotores se obriga a: a) respeitar a cláusula de exclusividade,
se houver; vale dizer, não comercializar com nenhum outro veículo senão o
fabricado pelo concedente; b) observar o índice de fidelidade para a aquisição
de componentes que vier a ser estabelecido, de comum acordo com os demais
concessionários e concedente, na Convenção de Marca (art. 8o, parágrafo único,
I); c) comprar do concedente os veículos na quantidade prevista na cota
respectiva, sendo-lhe facultado limitar o estoque (art. 10, § Io); d)
organizar-se empresarialmente de forma a atender os padrões determinados pelo
concedente, para a comercialização dos veículos e para a assistência técnica
aos consumidores (art. 20).
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Em
relação aos acessórios, poderá o concessionário comercializar livremente os
produtos que considerar interessantes, já que a lei cogita apenas de índice de
fidelidade para os componentes. Os preços dos veículos ao consumidor são
fixados pelo concessionário e não pelo concedente (art. 13).
2. FRANQUIA
A
franquia é o contrato pelo qual um empresário (franqueador - franchisor)
licencia o uso de sua marca a outro (franqueado - franchisee) e presta-lhe
serviços de organização empresarial, com ou sem venda de produtos. Por meio
deste tipo de contrato, uma pessoa com algum capital pode estabelecer-se comercialmente
sem precisar proceder ao estudo e equacionamento de muitos dos aspectos do
empreendimento, basicamente os relacionados com a estruturação administrativa,
treinamento de funcionários e técnicas de marketing. Isto porque tais aspectos
encontram-se já suficiente e devidamente equacionados por outro empresário,
titular de marca de certo prestígio, e que fornece ao interessado em se
estabelecer os subsídios indispensáveis à estruturação do negócio.
A
franquia consiste, pois, na conjugação de dois contratos: licenciamento de uso
de marca e prestação de serviços de organização empresarial.
Normalmente,
o franqueado dispõe de recursos e deseja constituir uma empresa comercial ou de
prestação de serviços. Contudo, não tem os conhecimentos técnicos e de
administração e economia geralmente necessários ao sucesso do empreendimento.
Do outro lado, há o franqueador, titular de marca já conhecida dos
consumidores, que deseja ampliar a oferta do seu produto ou serviço, mas sem as
despesas e riscos inerentes a implantação de filiais.
Pela franquia, o franqueado adquire do franqueador
os serviços de organização empresarial e mantém, com os seus recursos, mas com
estrita observância das diretrizes da franquia, um estabelecimento que comercia
os produtos ou presta os serviços da marca do franqueador. Ambas as partes têm
vantagens, porque o franqueado se estabelece negociando produtos ou serviços já
trabalhados junto ao público consumidor, por meio de técnicas de marketing
testadas e aperfeiçoadas pelo franqueador; e este, por sua vez, pode ampliar a
oferta da sua mercadoria ou serviço, sem novos aportes de capital.
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Os
serviços de organização empresarial que o franqueador presta ao franqueado são
geralmente os decorrentes de três contratos, que podem ser tratados
autonomamente: a) contrato de engineering, pelo qual o franqueador define,
projeta ou executa o layout do estabelecimento do franqueado; h) o management,
relativo ao treinamento dos funcionários do franqueado e a estruturação da
administração do negócio; c) o marketing, pertinente as técnicas de colocação
dos produtos ou serviços junto aos consumidores, envolvendo estudos de mercado,
publicidade, vendas promocionais, lançamento de novos produtos ou serviços etc.
A
franquia é contrato atípico. No entanto, costuma-se atribuir aos franqueados as
seguintes obrigações: a) pagamento ao franqueador de taxa de adesão à franquia
e de percentual do faturamento; b) pagamento pelos serviços de organização
empresarial prestados pelo franqueador; c) proibição de oferecer aos
consumidores os produtos ou serviços diferentes dos da marca do franqueador,
por ele fabricados, aprovados ou simplesmente indicados; d) observar
estritamente as instruções e o preço de venda ao consumidor estabelecidos pelo
franqueador.
A
seu turno, o franqueador tem normalmente as seguintes obrigações: a) permitir
ao franqueado o uso de sua marca; b) prestar os serviços de organização
empresarial.
A
Lei 8.955/94, embora discipline determinados aspectos da franquia, não a tomou
um contrato típico. Ao contrário, as relações entre franqueador e franqueado
continuam regendo-se exclusivamente pelas cláusulas contratadas. O que o
legislador estabeleceu com essa lei foi a regra de absoluta transparência nas
negociações que antecedem a adesão do franqueado à franquia. Para tanto, o
franqueador deve fornecer aos interessados uma Circular de Oferta de Franquia
(COF) que, em linguagem clara e acessível, preste as informações essenciais da
operação (art. 3o). Sob pena de anulabilidade do contrato, a COF deve ser
entregue aos interessados com a antecedência mínima de dez dias e não pode
conter informações falsas (arts. 4o e 7o).
2. DISTRIBUIÇÃO
A criação, consolidação ou ampliação de
mercados, por meio da colaboração empresarial, pode resultar de atos do
colaborador de aproximação ou de intermediação. No primeiro caso. o colaborador
identifica pessoas interessadas em adquirir (e, no caso da comissão, também
vender) produtos do outro empresário contratante; no segundo, ele mesmo adquire os produtos
(e, no caso da franquia, também serviços) do outro contratante e os revende no
mercado.
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O
contrato de distribuição é modalidade de colaboração empresarial que pode se
enquadrar em qualquer uma dessas espécies.
6. 7. Distribuição-aproximação
A distribuição-aproximação é contrato em que um dos empresários (distribuidor) se obriga a
promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização
de certos negócios por conta de outro empresário (proponente), em zona determinada
e tendo em sua posse as mercadorias a serem vendidas. Se faltar à distribuição-aproximação o último requisito, isto é, se o distribuidor não tiver em mãos as
mercadorias que promove, o contrato é denominado “agência” (CC, art. 710).
A distribuição-aproximação e a agência são contratos típicos, regidos no Código Civil e sujeitos às mesmas
regras. O instrumento deve identificar uma base territorial correspondente ao mercado em que as partes manterão a colaboração
(“zona de atuação”). São cláusulas implícitas nestes contratos a de exclusividade de distribuição ou simplesmente exclusividade (pela qual o distribuidor ou agente não
podem trabalhar para outros proponentes na zona de atuação) e a de exclusividade de zona ou territorialidade (em que o proponente deve abster-se de
realizar negócios na zona de atuação, a não ser com os aproximados pelo
distribuidor ou agente). A lei assegura ao distribuidor ou agente o direito à
remuneração pelos negócios realizados em desrespeito à cláusula de territorialidade
(CC, art. 714).
Na distribuição-aproximação, o distribuidor ou agente são remunerados por um percentual dos
negócios que ajudam a realizar (a “comissão”). A obrigação principal do
proponente é a de pagar a comissão, podendo o contrato condicioná-la ao efetivo
pagamento do preço pelo terceiro adquirente das mercadorias. A seu turno, a obrigação
principal que distribuidor ou agente assumem é a de encontrar interessados em
adquirir os produtos do proponente e, encontrando-os, receber deles pedido de
compra. O proponente não está obrigado a aceitar todos os pedidos de compra
encaminhados pelo distribuidor ou agente, mas também não pode recusá-los todos
imotivadamente, cessando o ritmo da colaboração. Se o fizer, o proponente deve
indenizar o distribuidor ou agente (CC, art. 715).
Os
contratos de distribuição-aproximação
e os de agência
podem ser celebrados com ou sem prazo. Na primeira hipótese, transcorrido o
período contratado,
cessam as obrigações de parte a parte; na segunda, o vínculo contratual se desfaz
depois de 90 dias da notificação que qualquer um dos empresários promover
(“aviso prévio”).
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Na resolução dos
contratos por prazo indeterminado, se o distribuidor ou agente não haviam ainda
recuperado os investimentos com algum resultado líquido, tendo em vista o prazo
em que razoavelmente poderiam tê-lo feito, o proponente
está obrigado a indenizá-los
(CC, art. 720 e parágrafo único).
6.2. Distríbuição-intermediação
A distríbuição-intermediação é contrato atípico, não disciplinado na lei. É
o celebrado entre distribuidoras de combustível e os postos de abastecimento de
suas bandeiras, entre fábrica de cerveja e os atacadistas zonais etc.
Caracteriza-se,
independentemente da denominação dada pelo instrumento
contratual, pela obrigação que um empresário (distribuidor) assume, perante o
outro (distribuído), de criar, consolidar ou ampliar o mercado dos produtos
deste último, comprando-os para
revender. Quando presente esta
última característica no contrato de colaboração, não se aplicam as normas do Código Civil sobre
agência ou distribuição-aproximação acima indicadas, porque nem sempre são
estas inteiramente compatíveis com sua estrutura e função econômica.
Na distribuição
atípica (por intermediação),
distribuidor e distribuído têm apenas os direitos e
obrigações que negociaram. Como é contrato atípico, as relações entre os seus
contratantes regem-se apenas pelo contido no respectivo instrumento
contratual. A exclusividade, territorialidade, hipóteses de resolução, direito
à indenização, prazo e os demais elementos da colaboração podem ser livremente negociados entre distribuidor e distribuído. Não há balizamentos legais nem
consequências legalmente previstas para o caso de resolução.
Omisso o instrumento contratual da distribuição-intermediação, o conflito de interesses entre os empresários contratantes pode ser even tualmente resolvido por aplicação analógica das regras sobre o contrato de concessão comercial, que é, dentre os de colaboração, o mais próximo.