Este material foi adaptado pelo
laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio grande do norte,
em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV, artigo 46.
Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência visual.
Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins comerciais.
Revisado por: Andressa Raniely
Natal, setembro de 2018.
COELHO, Fábio Ulhoa.Contraros Empresariais. In______. Novo manual de direito comercial:direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2017. cap. 32, p. 385-397.
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Quinta
parte
CONTRATOS EMPRESARIAIS
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TEORIA GERAL DOS CONTRATROS
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1.CONTRATOS
EMPRESARIAIS
Na exploração da
atividade empresarial a que se dedica, o empresário individual
ou a sociedade empresária
celebram vários contratos. Pode-se dizer que combinar os fatores de produção é contrair e executar obrigações
nascidas principalmente de contratos. Lembrem-se os fatores: capital,
insumos, mão de obra e tecnologia. Pois bem, investir capital pressupõe a
celebração de contrato bancário, pelo menos o de depósito. Para obter insumos,
é necessário contratar a aquisição de matéria-prima, eletricidade ou
mercadorias para revender. Articular na empresa o trabalho significa contratar
empregados (CLT), prestadores de serviços autônomos ou empresa de fornecimento de mão de obra (terceirizada). A aquisição ou criação de tecnologia faz-se por contratos industriais (licença ou cessão de patente, transferência de
fenow-how). Além desses, para organizar o estabelecimento, porvezes o
empresário loca o imóvel, faz leasing de veículos e equipamentos, acautela-se com seguro. Ao oferecer os bens ou
serviços que produz ou circula, ele igualmente celebra contratos com
consumidores ou outros empresários. Ao conceder crédito, normalmente negocia-o
com bancos, mediante descontos ou factoring.
Os contratos que o
empresário contrai podem estar sujeitos a cinco regimes jurídicos diferentes,
no direito brasileiro: administrativo, do trabalho, do consumidor, civil e
comercial. Dependendo de quem seja o outro contratante, as normas aplicáveis ao
contrato serão diferentes.
Se o empresário
contrata com o Poder Público ou concessionária de serviço
público, o contrato é administrativo (por exemplo, se o fabricante de móveis vence licitação promovida por
Prefeitura, para substituir o mobiliário de uma repartição, o contrato que vier
a assinar será desta espécie). Se o outro contratante é empregado, na acepção legal do termo (CLT, art. 3.°), o contrato é de trabalho. Se consumidor (ou
empresário em situação análoga à de consumidor), a relação contratual está
sujeita ao Código de Defesa do Consumidor.
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Se o contrato é
celebrado entre empresários, o regime aplicável é o de direito comercial. Nas
demais hipóteses, o contrato é civil, e está regido pelo Código Civil ou por
legislação especial.
Os
contratos são empresariais (comerciais ou mercantis), assim, se os dois contratantes são empresários.
Os
contratos empresariais podem estar sujeitos ao CC ou ao CDC, dependendo, uma
vez mais, das condições dos contratantes. Se os empresários são iguais, sob o ponto de vista da condição econômica
(quer dizer, ambos podem contratar advogados e outros profissionais antes de
assinarem o instrumento contratual, de forma que, ao fazê-lo, estão plenamente
informados sobre a extensão dos direitos e obrigações contratados), o contrato
empresarial está sujeito ao CC; se desiguais os contratantes (ou seja, um deles está em situação de
vulnerabilidade econômica frente ao outro), o contrato empresarial será regido
pelo CDC.
Quando o
banco contrata com a construtora a edificação de sua sede, o contrato é
empresarial sujeito ao CC, porque ambos os empresários negociam em pé de
igualdade. Mas, quando o mesmo banco concede empréstimo a microempresário, o
contrato empresarial está sujeito à legislação consumerista, já que este último
se encontra em situação análoga à de consumidor.
O mais
adequado seria uma reforma legislativa que disciplinasse especificamente os
contratos entre empresários, classificando-os de acordo com as condições dos
contratantes (iguais e desiguais) e reservando a cada tipo disciplina
compatível com a tutela dos interesses objeto de
contrato.
Enquanto
esta reforma não se realiza, aplica-se o Código Civil (ou legislação especial)
aos contratos empresariais entre iguais e o Código de Defesa do Consumidor aos
empresariais entre desiguais.
Observe-se,
porém, que mesmo quando disciplinado pelo CC, o contrato empresarial é regido
por princípios próprios, que, fundados na livre-iniciativa e livre concorrência, limitam as hipóteses de revisão judicial, obstam a alegação de
invalidade por lesão, modulam a boa-fé e a função social.
2.
CONTRATOS E OBRIGAÇÕES
A
doutrina costuma afirmar que os contratos são fontes de obrigações. Esta ideia é uma simples
metáfora, e, sendo assim, pode no máximo auxiliar na compreensão do assunto,
mas nunca conseguiria efetivamente explicá-lo.
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Para se entender a
relação entre contrato e obrigação, é necessário partir-se da diferença entre,
de um lado, o vínculo que une duas ou mais pessoas no sentido de
as autorizar a exigirem determinada prestação umas das
outras, e, de outro, o documento comprobatório da existência deste vínculo. É
comum utilizar-se a expressão “contrato” para designar tanto o vínculo como o documento, o
que gera alguma confusão. Para evitá-la, passarei a chamar de
contrato apenas a relação entre as pessoas, valendo-me da expressão
“instrumento” na referência ao respectivo documento
comprobatório. Neste contexto, portanto, contrato é uma das modalidades de
obrigação, ou seja, espécie de vínculo entre as pessoas, em virtude do qual são
exigíveis prestações.
A obrigação é a
consequência que o direito posto atribui a determinado fato. Assim, quem aufere
renda, por exemplo, fica obrigado a pagar o respectivo imposto; quem causa culposamente dano a outrem, deve indenizá-los; quem adquire a quota não integralizada do capital social de uma limitada
será responsável pelas dívidas sociais dentro do limite legal.
Entre os fatos que o
direito recolhe para considerar como geradores de obrigação encontra-se a vontade humana. Se uma pessoa, por sua própria vontade, quer se obrigar
perante outra (em função, ou não, de uma contraprestação desta), o direito tem
reconhecido eficácia a tal intenção, no sentido de pôr à disposição das partes
o aparelho estatal de coerção com vistas a garantir a realização do quanto se
declarou.
A existência e a
extensão de uma obrigação dependem das disposições de direito positivo ou da
vontade das pessoas diretamente interessadas. Quando são as normas jurídicas
que definem totalmente a existência e a extensão do vínculo obrigacional,
estamos diante de obrigação legal. Nesta categoria, encontram-se os tributos, a pensão
alimentícia, a indenização
por ato ilícito danoso, os benefícios
previdenciários. Porém, quando a definição da existência ou da extensão da
obrigação não se encontra exaurida na respectiva disciplina legal,
reservando-se à vontade das pessoas diretamente envolvidas na relação a faculdade de participar desta definição, temos diante de
nós uma categoria diversa de obrigação. Neste segundo conjunto de vínculos
obrigacionais, encontra-se
o contrato, ao lado das obrigações não contratuais,
de caráter institucional (casamento, constituição de
sociedade por ações, instituição de fundação etc.) ou provenientes de atos
unilaterais (promessa de recompensa, gestão de negócios etc.). Estes
dois tipos de obrigações (contratuais e não contratuais) diferenciam-se pelo regime jurídico de sua constituição e dissolução.
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Se a
existência e a extensão da relação obrigacional dependem exclusivamente da
vontade das pessoas, inexistindo norma jurídica que reconheça eficácia a esta,
então o vínculo representa simples obrigação natural, como a dívida de jogo, o
dízimo para entidades religiosas ou a contribuição para obras assistenciais.
Tais vínculos não têm caráter jurídico, mas apenas moral.
Em suma,
pode-se situar o contrato no conjunto dos vínculos obrigacionais em que a
existência e a extensão da obrigação, que certa pessoa tem de dar, fazer ou não
fazer algo para outra, são definidas em parte pela lei e em parte pela vontade
dela mesma. O contrato é espécie deste gênero de obrigação.
Sempre
houve uma determinada disciplina dos contratos por assim dizer externa à vontade das partes. Na Antiguidade, o
direito romano reconhecia validade aos contratos reais se tivessem sido
contraídos com a observância de um ritual realizado com o uso de uma balança.
Na Idade Média, os instrumentos de certos tipos de contrato deveriam conter a
chancela de autoridade feudal para valerem. Mesmo no mercantilismo, ao
contrário do que costumava pregar o liberalismo clássico, nunca existiu uma
absoluta liberdade de contratar, tendo o estado disciplinado normativamente o
contrato desde o início. É certo que esta disciplina tem crescido
progressivamente, ainda mais no capitalismo dos nossos dias. A predefinição da
existência e da extensão do vínculo em algumas hipóteses é de tal forma
exaurida pelas normas jurídicas em vigor, que não resta qualquer margem de
atuação para a vontade das partes. Nestes casos, como o do chamado seguro
obrigatório, cuja contratação é imposta a todo o proprietário de veículo
automotor, rigorosamente não se cuida de obrigação contratual, mas legal. Para
que haja contrato, é indispensável uma participação da vontade do devedor,
ainda que mínima, no que se refere às definições atinentes à
existência e à extensão das obrigações contraídas.
3. CONSTITUIÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL
Dois
princípios regem a constituição do vínculo contratual: consensualismo e relatividade.
Pelo
princípio do consensualismo, o contrato se constitui,
via de regra, pelo encontro das vontades manifestadas
pelas partes, não sendo necessária mais nenhuma outra condição. Há, no entanto,
algumas exceções, isto é, determinados contrato que exigem, para a sua
formação, além da convergência da vontade das partes, também algum outro
elemento.
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As
exceções ao princípio do consensualismo estão
representadas, de um lado, pelos contratos reais (como o mútuo ou o depósito,
que se constituem somente com a entrega da coisa objeto da avença) e, de outro,
pelos solenes (em relação aos quais o direito
condiciona a constituição à elaboração de certo instrumento contratual: por
exemplo, a licença de marca, que deve ser escrita). É claro que anteriormente à
constituição do vínculo contratual inexiste qualquer obrigação juridicamente
válida e eficaz; daí a importância de se classificar o contrato como
consensual, real ou solene.
Assim, em
termos gerais os contratos empresariais (entre empresários) estão constituídos
(perfeitos e acabados) assim que se verifica o encontro de vontade das pessoas
participantes do vínculo (princípio do consensualismo).
Aquela
parte que toma a iniciativa da constituição do contrato chama-se proponente ou policitante, e a sua manifestação de vontade é a proposta. Já a destinatária da proposta chama-se oblato ou aceitante, e a
manifestação de vontade dela é denominada aceitação. A doutrina classifica as declarações de
vontade em tácitas ou expressas, mencionando que estas, por sua vez, podem ser
orais, escritas ou simbólicas. Quando a lei não exigir a manifestação expressa,
ela poderá ser tácita. Observada, portanto, esta regra, o proponente e o aceitante podem
manifestara sua vontade pelos muitos meios de comunicação existentes, desde a
mímica mais rudimentar até a mais sofisticada transmissão eletrônica.
Ao
elaborar a proposta, o proponente fica obrigado pelos seus termos, salvo as
exceções da lei (CC, art. 427). Esta obrigação cessa
apenas nas seguintes hipóteses: a) quando a
proposta é dirigida a pessoa presente, sem a fixação de prazo para a resposta,
a falta de aceitação imediata desobriga o proponente (CC,
art. 428,1); b) se feita a pessoa ausente, sem prazo, o proponente não
mais estará obrigado se transcorrer prazo suficiente para a resposta, sem a
manifestação do oblato (CC, art. 428, II); c) no caso da proposta
elaborada com a fixação de prazo para a resposta, a fluência deste sem
aceitação desobriga o proponente (CC, art. 428, III); d) arrependendo-se o
proponente, estará desobrigado se transmitir ao oblato, anterior
ou concomitantemente à proposta, a sua retratação (CC, art. 428, IV); e)
finalmente, em qualquer caso, se o oblato manifestar a sua recusa em aceitar os termos
da proposta.
A
aceitação absolutamente concorde com a proposta, manifestada em tempo hábil,
obriga o aceitante. Já aquela aceitação que introduz alterações
nos termos da proposta ou é manifestada a destempo
deverá ser tratada como uma nova proposta.
Pelo
princípio da relatividade, o contrato gera efeitos apenas entre as partes por
ele vinculadas, não criando, em regra, direitos ou deveres para pessoas
estranhas à relação. Aqui também há algumas exceções, como o seguro de vida ou
a estipulação em favor de terceiro, que são contratos
constitutivos de crédito em benefício de pessoa não participante do acordo de
vontades.
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Além
deste aspecto atinente aos sujeitos atingidos pelo contrato,
menciona a doutrina um aspecto objetivo no princípio da relatividade, pelo qual
o contrato não alcança bens estranhos ao seu objeto. Uma discussão bastante
interessante diz respeito àquelas situações aparentes, que iludem contratantes
de boa-fé. Imagine-se um comerciante que, no decorrer de alguns anos, tivesse
mantido reiteradas negociações com certo atacadista por meio de determinado
representante deste. Rompido o vínculo de representação, sem o conhecimento do
comerciante, os negócios posteriormente realizados por meio do antigo
representante vincularão o atacadista. É o que propõe a teoria da aparência,
segundo a qual uma situação aparente pode gerar obrigações para terceiros
quando o contratante, de boa-fé, tinha razões efetivas para tomá-la por real.
Esta teoria é mais comumente aplicada nas hipóteses de excesso de mandato,
continuação de fato de mandato findo, inobservância de diretrizes do
representado pelo representante etc. Orlando Gomes admite até mesmo a
responsabilização do empresário por atos praticados por falso representante,
quando a aparência de direito poderia enganar o contratante médio.
Quando o
contrato se insere no âmbito da tutela do consumidor, o princípio da
relatividade também tem sua pertinência ressalvada em alguns casos, pois admite-se a reclamação contra o fabricante do produto
viciado, embora a relação contratual de compra e venda tenha se estabelecido na
verdade entre o consumidor e o comerciante varejista.
4.
FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO
Ao se
vincularem por um contrato, as partes assumem obrigações, podendo uma exigir da
outra a prestação prometida. Esta é a regra geral, sintetizada pela cláusula pacta suní servanda, implícita em todas as avenças. Em outros
termos, a ninguém é possível liberar-se, por sua própria e exclusiva vontade,
de obrigação assumida em contrato. Se o vínculo nasceu de um encontro de
vontades, ele somente poderá ser desfeito por desejo de todas as pessoas
envolvidas na constituição (ressalvadas as hipóteses de desconstituição por
fatores externos à manifestação de vontade). Isto significa especificamente
que, em todos os contratos, são implícitas as cláusulas de irretratabilidade e
de intangibilidade. Pela primeira, afasta-se a possibilidade de dissolução
total do vínculo por simples vontade de uma das partes; pela outra, revela-se
impossível a alteração unilateral das condições,
prazos, valores e demais cláusulas contratadas.
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A
cláusula pacta sunt
servanda, no entanto, não
tem aplicação absoluta e se encontra limitada por outra cláusula, também
implícita em certos contratos, que possibilita a revisão diante de imprevisíveis
alterações econômicas. Trata-se da cláusula rebus sic stantíbus, que sintetiza a teoria da imprevisão.
Segundo
esta cláusula, se uma das partes contratantes tiver a sua situação
econômica alterada em virtude de fatores imprevisíveis e independentes de sua
vontade, e em função desta alteração o cumprimento do contratado acabar se
revelando excessivamente oneroso para ela, então será possível a revisão das
condições em que o contrato foi estabelecido.
A
cláusula rebus sic stantibus é implícita apenas nos contratos comutativos, ou seja, naqueles em que há equilíbrio entre a vantagem auferida e
a prestação dada por cada uma das partes. Nos contratos aleatórios, os
contratantes assumem o risco de ganhar ou perder, já que inexiste tal
equilíbrio. Note-se que a distinção entre estas duas categorias de contrato não
toma por base a comparação entre as obrigações das partes, que não precisam ser
equivalentes em nenhuma hipótese. Leva-se em conta, isto sim, o equilíbrio
entre o benefício perseguido e a prestação devida, sob o ponto de vista de cada
contratante isoladamente considerado. O contrato também deve ser de execução
diferida ou sucessiva, ou seja, nos contratos de execução imediata, não há,
como nos aleatórios, implícita a cláusula de revisão.
Para a aplicação
da teoria da imprevisão, é necessário que as condições
econômicas de uma das partes, ao tempo do cumprimento do contrato, sejam
substancialmente diversas daquelas existentes quando da sua celebração. Á
alteração das condições econômicas, por sua vez, não poderia ter sido
razoavelmente antevista, ou seja, é imprescindível a sua
imprevisibilidade. Finalmente, o cumprimento do contrato, na nova situação
econômica, deve revelar-se excessivamente oneroso para uma das partes, de tal
modo que aquela não teria assumido a obrigação contratual caso pudesse
ter previsto a mudança.
Alguns
autores, ainda, entendem que a revisão só pode ser obtida pelo
contratante que, agindo em inequívoca boa-fé, se socorre do Judiciário antes
do vencimento de sua obrigação.
O contrato,
portanto, tem força obrigatória. Quem expressa a
vontade de
assumir obrigação perante outra pessoa fica responsável nos termos de sua declaração.
Há, contudo, duas hipóteses em que o contrato deixa temporariamente de ter
força obrigatória. Em primeiro lugar, a própria convergência de vontades constitutiva
do vínculo pode sustar, pelo prazo e nas condições estabelecidas de comum
acordo, o cumprimento do contrato.
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Outra hipótese
de suspensão do vinculo contratual é a ocorrência de caso fortuito ou força
maior. Claro que se cuida, aqui, daquelas situações imprevisíveis que não
comprometem definitivamente o cumprimento do contrato, mas apenas o postergam.
Se há impossibilidade cabal de execução do contratado, então o caso fortuito ou
a força maior dão ensejo à resolução do contrato e não à suspensão de sua
exigibilidade.
Por fim,
no tocante à força obrigatória, é necessário mencionar-se que os contratos
bilaterais contém, implícita, a cláusula da exceptio non adimpleti
contractus, pela qual uma parte não pode exigir o cumprimento do contrato
pela outra, se estiver em mora em relação à sua própria obrigação. Ainda em
relação aos contratos bilaterais, destaque-se que a parte, à qual incumbe
cumprir o objeto da avença em primeiro lugar, pode exigir da outra a prestação
prometida, ou garantias, se tiver ocorrido diminuição no patrimônio desta
última capaz de comprometer a execução do contrato (CC, art.
477).
5. DESCONSTITUIÇÃO
DO VÍNCULO CONTRATUAL
Sendo o
contrato espécie de vínculo obrigacional, todas as causas extintivas de
obrigações dão ensejo à sua desconstituição. Assim, a prescrição, a confusão, a
compensação etc. causam o desfazimento da relação contratual. Fora estas
causas, a desconstituição do contrato pode também decorrer da invalidação ou da
dissolução do vínculo.
A
invalidação de um contrato ocorre em função de causas anteriores ou
contemporâneas à constituição, a saber, a incapacidade das partes, a ilicitude
do objeto, a inidoneidade da forma ou vício de consentimento ou social (erro, dolo, simulação etc.).
Pode
verificar-se, segundo a causa que dá ensejo à invalidade, uma hipótese de nulidade ou
anulabilidade do contrato. Uma e outra atingem a própria validade do negócio
jurídico praticado, e, por isso, as partes devem retomar à
situação em que se encontravam anteriormente ao contrato.
Já a
dissolução está relacionada com causas posteriores à constituição do contrato,
ou seja, a inexecução e a vontade das partes. Na primeira hipótese, dá-se a
resolução, e, na segunda, a resilição do contrato.
A
resolução resulta do não cumprimento das obrigações assumidas por uma das
partes em decorrência de ação ou omissão a ela imputável (resolução
voluntária ou culposa) ou em função de fatores externos à atuação do
contratante que impossibilitam a execução do contrato, como o caso fortuito,
força a cláusula resolutiva tácita, pela qual o descumprimento de obrigação por
um dos contratantes autoriza o outro a requerer em juízo a dissolução do
vínculo.
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Com a
resolução, as partes retomam à situação jurídica
anterior ao contrato, já que esta forma de dissolução opera efeitos
retroativos. Neste sentido, as partes terão direito de pleitear a restituição
do que entregaram no cumprimento de suas obrigações contratuais. Além disto,
será devida indenização por perdas e danos nas hipóteses de inexecução
voluntária (CC, art. 475). O valor da indenização pode
ser previamente acordado entre as partes, por meio da estipulação de
cláusula penal compensatória, que dispensa o prejudicado de promover a prova da
extensão dos danos sofridos. Em regra, a pena compensatória não poderá ser
superior ao valor do contrato (CC, art. 412).
O outro
modo de dissolução é a resilição, motivada pela vontade das partes. Em geral,
somente se dissolve o vínculo contratual mediante acordo bilateral. Admite-se a
resilição unilateral, chamada de denúncia, apenas se o prazo do contrato é
indeterminado, o próprio instrumento contratual contiver cláusula autorizando-a
ou se decorrer da essência do contrato, como no caso do mandato.
Na
resilição bilateral, as consequências serão as contratadas pelas partes, que
têm ampla liberdade para dispor sobre como se dará a composição dos interesses.
Já a resilição unilateral, quando admitida, não opera efeitos retroativos. Às
partes cabe apenas solucionar as eventuais pendências (por exemplo, o mandante
deve pagar as comissões devidas ao mandatário), e, se previsto na cláusula de
arrependimento, pagar a multa penitencial.
Costuma-se
empregar o termo “rescisão” como equivalente a “dissolução” do contrato -
embora alguma doutrina manifeste reservas em relação a isto, referindo-se à
rescisão como uma forma específica de dissolução (a derivada de lesão - art. 157 do CC).
6. PRINCÍPIOS DO DIREITO
CONTRATUAL EMPRESARIAL
Os
contratos empresariais estão sujeitos a princípios próprios, que não são os
aplicáveis aos contratos civis, nem aos de consumo. Os princípios se aplicam independentemente
de a disciplina legal do contrato empresarial encontrar-se no CC ou CDC.
Afinal, todo contrato entre empresários possui uma característica própria, não
encontrada nos demais negócios contratuais, que é a intenção de lucro a motivar
os dois contratantes. O contrato empresarial está inserido
no contexto da exploração de atividades econômicas pelos contratantes.
Além desta característica, há outra presente em todos os contratos empresariais (mas não
somente neste, já que se encontra também nos contratos de consumo e de
trabalho): a externalidade.
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Por este
atributo, o contrato empresarial integra sempre a uma rede de negócios, de modo
que seus efeitos econômicos invariavelmente se projetam para além das partes do
contrato. Em última instância, em razão da externalidade, é o consumidor que,
muitas vezes, acaba pagando (sem saber) pela inexecução ou revisão judicial do
contrato empresarial.
Nesse
contexto, são quatro os princípios do direito contratual empresarial:
Princípio da autonomia da vontade. Em suas relações contratuais, os empresários
contratam porque querem, com quem querem e, via de
regra, negociam as cláusulas dos contratos. Nos contratos de consumo e de
trabalho, essa maior margem de liberdade contratual não existe para
consumidores e empregados.
Há, claro, alguns contratos empresariais de adesão, mas também em
relação a estes a liberdade do empresário aderente de contratar ou não sempre
existe. A autonomia da vontade, enquanto princípio do direito contratual
empresarial é decorrência dos princípios constitucionais da livreiniciativa e da livre concorrência.
Princípio da vinculação dos contratantes ao contrato. Ao
contrário do que se verifica nos contratos civis e de consumo, os contratantes
de um contrato empresarial não podem se liberar tão facilmente das obrigações contraídas.
A imprevisibilidade de mudanças econômicas pode gerar direitos às partes do contrato
civil ou de consumo, mas, sendo ela um dos elementos rotineiros do risco da
empresa, não pode ser invocada para liberar obrigações constituídas em contrato
empresarial. O grau de vinculação dos empresários ao contrato empresarial é maior do que
das partes nos contratos civil ou de consumo.
Principio da eficácia dos usos e costumes. O direito
comercial confere grande prestigio aos usos e costumes dos próprios
empresários. Embora esta marca milenar da disciplina esteja, atualmente, mais
restrita, ela persiste como princípio
do direito contratual empresarial.
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Vultuosos negócios
são fechados, por exemplo em feiras internacionais de produtores de conteúdo
para meios de comunicação (comercialização de formatos televisivos, entre
outros), com base apenas no direito consuetudinário, isto é, nos usos e
costumes criados pelos próprios empresários do setor.