Este material foi adaptado pelo
laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio grande do norte,
em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV, artigo 46.
Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência
visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins
comerciais.
Revisado por: Andressa Raniely
Natal, setembro de 2018.
COELHO, Fábio Ulhoa. Recuperação
Extrajudicial. In_____. Novo manual de direito comercial:
direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 30, p.
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Capítulo
30
RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
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1. REQUISITOS DA RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
Muitas vezes pode ocorrer de a recuperação
judicial depender da revisão de determinados créditos, cujos titulares resistem
a qualquer proposta de renegociação. Se esses credores representam uma minoria
do passivo da empresa em crise, não é justo que se frustre a recuperação pela
falta do apoio deles. A recuperação representa a possibilidade de todos os
credores virem a receber seus créditos, em razão do sacrifício que eles (ou
parte deles) concordam em suportar. A negativa de uma parcela minoritária dos
credores em aderir ao plano de recuperação não deve comprometer a chance de
superação da crise. Para evitar o comprometimento, a LF prevê que o plano de
recuperação extrajudicial apoiado pela maioria dos credores atingidos pode ter
seus efeitos estendidos aos demais, mesmo contra a vontade desses (hipótese em
que a homologação judicial é obrigatória).
Para simplesmente procurar seus credores (ou
parte deles) e tentar, em conjunto com eles, encontrar uma saída negociada para
a crise, o empresário não precisa atender a nenhum dos requisitos da lei para a
recuperação extrajudicial. Estando todos os envolvidos de acordo, assinam os
instrumentos de novação ou renegociação e assumem, por livre manifestação da
vontade, obrigações cujo cumprimento espera-se que proporcione o reerguimento
do devedor. Quando a lei estabelece requisitos para a recuperação
extrajudicial, ela está se referindo apenas ao devedor que pretende
oportunamente levar o acordo à homologação judicial. Se essa não é necessária
(porque todos os atingidos aderiram ao plano) nem conveniente (porque não tem
interesse o devedor em arcar com as despesas do processo), é irrelevante o
preenchimento ou não das condições legalmente estabelecidas.
Os requisitos legais para a homologação do
plano de recuperação extrajudicial são de duas ordens: subjetivos (dizem
respeito ao requerente) e objetivos (são pertinentes ao plano submetido à
homologação).
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Assim, o devedor que precisa ou pretende
requerer a homologação da recuperação extrajudicial deve preencher os seguintes
requisitos: a) atenderás mesmas condições estabelecidas pela lei para o acesso
à recuperação judicial; b) não se encontrar em tramitação nenhum pedido de
recuperação judicial dele (LF, art. 161,
§ 3.°, primeira parte); c) não lhe ter sido concedida, há menos de 2 anos,
recuperação judicial ou extrajudicial (art. 161,
§ 3.°, segunda parte).
De outro lado, são cinco os requisitos
objetivos: a) não pode ser previsto no plano o pagamento antecipado de nenhuma
dívida (LF, art. 161,
§ 2.°, primeira parte); b) todos os credores sujeitos ao plano devem receber
tratamento paritário, vedado o favorecimento de alguns ou o desfavorecimento
apenas de parte deles (art. 161,
§ 2°, segunda parte); c) o plano não pode abranger senão os créditos
constituídos até a data do pedido de homologação (art. 163, § l.°, in fine);
d) do plano só pode constar a alienação de bem gravado ou a supressão ou
substituição de garantia real se o credor garantido (hipotecário, pignoratício
etc.) concordar expressamente (art. 163,
§ 4.°); e) o plano de recuperação não pode estabelecer o afastamento da
variação cambial nos créditos em moeda estrangeira sem contar com a anuência
expressa do respectivo credor (art. 163,
§ 5.°).
2. HOMOLOGAÇÃO FACULTATIVA
Na lei, há duas hipóteses distintas de
homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial. A primeira, que
denomino facultativa, é a homologação
do plano que conta com a adesão da totalidade dos credores atingidos pelas
medidas nele previstas. Dela cuida o art. 162
da LF Quando todos os credores cujos créditos são alcançados pelo plano (isto
é, nele altera-se seu valor, vencimento, condições de pagamento, garantias
etc.) aderiram às suas cláusulas, a homologação judicial não é obrigatória. Se
o plano de recuperação extrajudicial ostenta a assinatura de todos os credores
por ele atingidos, a homologação não é condição para os obrigar. Eles já se
encontram obrigados nos termos do plano, por força da adesão resultante de
manifestação de vontade. O ato judicial não é necessário para que o crédito
seja alterado em sua extensão ou condições.
Dois são os motivos que podem justificar a
homologação facultativa. O primeiro é revestir o ato de maior solenidade, para
chamar a atenção das partes para a sua importância. O segundo é possibilitar a
alienação por hasta judicial de filiais ou unidades produtivas isoladas, quando
prevista a medida (LF, art. 166).
Ao requerer a homologação facultativa, o
devedor deve instruir o pedido com a justificativa do pleito e o instrumento de
recuperação extrajudicial (plano, acordo,
termo etc.) assinado por todos os credores aderentes.
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Após receber a petição inicial devidamente instruída, o
juiz determina a publicação de edital convocando os credores a apresentarem
eventuais impugnações. O prazo para impugnar o plano de recuperação
extrajudicial é de 30 dias, seguintes à publicação do edital. Nos mesmos 30
dias, o devedor requerente deve provar que comunicou, por carta, todos os
credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no Brasil, informando-lhes
a distribuição do pedido de homologação extrajudicial, as condições do plano
apresentado e o prazo para a impugnação.
Processada a impugnação, se houver, o juiz
decide o pedido, homologando o plano de recuperação extrajudicial ou denegando a
homologação.
3. HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
Ao lado da homologação facultativa do plano
de recuperação extrajudicial, prevê a LF também a homologação obrigatória.
Trata-se da hipótese em que o devedor conseguiu obter a adesão de parte
significativa dos seus credores ao plano de recuperação, mas uma pequena
minoria resiste a suportar suas consequências. Nesse caso, é injusto que a
oportunidade de superação da crise da empresa se perca em razão da recusa de
parcela minoritária dos credores.
Com a homologação judicial do plano de
recuperação extrajudicial, estendem-se os efeitos do plano aos minoritários
nele referidos, suprindo-se desse modo a necessidade da adesão voluntária.
Para ser homologado com base no art. 163, o plano de
recuperação extrajudicial deve ostentar a assinatura de credores titulares de
pelo menos 3/5 de todos os créditos de cada espécie. Por “espécies” de crédito
se deve entender, para os fins de aplicação desse dispositivo, as classes
referidas nos incs. II, IV, V, VI e VIII do art. 83:
a) crédito com garantia real; b) crédito com privilégio especial; c) crédito
com privilégio geral; d) crédito quirografário; e) crédito subordinado. São
essas cinco as espécies de crédito a serem consideradas na recuperação
extrajudicial. A adesão ao plano, para autorizar sua homologação obrigatória,
deve ser de credores titulares de pelo menos 3/5 dos créditos com garantia
real, de pelo menos 3/5 dos com privilégio especial, de pelo menos 3/5 dos com
privilégio geral e assim por diante.
Só têm relevância considerar, na aferição do
elevado grau de adesão ao plano de recuperação extrajudicial, os créditos
alcançados pelo plano (LF, art. 163,
§ 2.°).
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O processamento da homologação obrigatória é
idêntico ao da facultativa, exceto no que diz respeito à instrução da petição
inicial. Para o pedido de homologação facultativa, a lei estabeleceu instrução
singela, consistente na justificativa e no plano. Não há mesmo sentido em
exigir-se mais do devedor nessa hipótese, porque os efeitos da homologação
facultativa são modestos. O plano conta com a adesão de todos os credores por
ele alcançado, e a homologação não lhes afeta os direitos creditórios.
Contudo, a instrução do pedido de homologação
obrigatória, em vista do maior alcance dos efeitos desta, deve ser mais
complexa. Além da justificativa e do plano (com a assinatura da maioria
aderente), deve o devedor apresentar em juízo: a) exposição de sua situação
patrimonial; b) demonstrações contábeis relativas ao último exercício; c)
demonstrações contábeis referentes ao período desde o fim do último exercício e
a data do plano, levantadas especialmente para o pedido; d) documento
comprobatório da outorga do poder para novar ou transigir para os subscritores
do plano em nome dos credores (por exemplo: ato de investidura do administrador
de sociedade empresária acompanhado do estatuto ou do contrato social,
instrumento de procuração com poderes específicos etc.); e) relação nominal de
todos os credores, com endereço, classificação e valor atualizado do crédito,
além da origem, do vencimento e da remissão ao seu registro contábil (LF, art. 163, § 6.°).
4. OS CREDORES NA
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Alguns dos credores estão preservados da
recuperação extrajudicial; mesmo a homologada judicialmente. A recuperação
extrajudicial não altera minimamente os direitos dessas categorias de credores.
São, por isso, sujeitos de direito que não podem renegociar os créditos que
detêm perante a sociedade empresária por meio do expediente da recuperação
extrajudicial. A renegociação só pode se fazer por regras próprias da
disciplina legal do crédito em questão ou, quando inexistentes, pelas do
direito das obrigações.
Os credores preservados da recuperação
extrajudicial são: a) titulares de créditos derivados da relação empregatícia
ou de acidente de trabalho; b) credor tributário; c) proprietário fiduciário, arrendador mercantil,
vendedor ou promitente vendedor de imóvel por contrato irrevogável e vendedor
titular de reserva de domínio; d) instituição financeira credora por
adiantamento ao exportador (ACC).
Todos os demais credores estão expostos aos
efeitos da recuperação extrajudicial homologada. Se o plano tiver obtido a
adesão da maioria (60% do valor do passivo de cada espécie atingida), a
extensão dos seus efeitos aos minoritários renitentes é consequência da
homologação judicial.
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Após a distribuição do pedido de homologação,
o credor que tiver aderido ao plano de recuperação extrajudicial não pode dele
desistir, a menos que os demais signatários concordem. A anuência do devedor e
de todos os credores é condição para a existência, validade e eficácia do
arrependimento porque o plano de recuperação extrajudicial deve sempre ser
considerado em sua integralidade. Se faltar qualquer um de seus elementos, é
possível que o objetivo pretendido (isto é, a recuperação da empresa) não seja
alcançado. Desse modo, como a adesão de cada credor é sempre feita no
pressuposto de que todos os signatários vão dar sua parcela de contribuição
para a realização desse objetivo, a desistência de qualquer um deles afeta os
interesses dos demais. Atenta a isso, a lei exige a concordância tanto do
devedor como dos outros credores aderentes, para que um desses últimos possa se
liberar do previsto no plano.