Este material
foi adaptado pelo laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio
grande do norte, em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV,
artigo 46. Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com
deficiência visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com
fins comerciais.
Revisado por:
Andressa Raniely
Natal,
setembro de 2018.
COELHO, Fábio Ulhoa. Regime jurídico dos credores do falido. In:_____. Novo manual de direito comercial: direito de empresa.
29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 28, p. 346-351.
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Capitulo 28
REGIME JURÍDICO
DOS
CREDORES DO
FALIDO
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1. CREDORES ADMITIDOS
A falência, por ser processo de execução concursal de devedor
empresário, compreende todos os credores do falido, civis ou comerciais.
A lei só exclui da falência: à) credor por obrigações a
título gratuito (LF, art. 5.°, I); e b) crédito por despesas individualmente feitas para ingresso
na massa falida subjetiva, salvo custas em litígio com esta (inc. II).
A partir do início da verificação dos créditos e até o fim do
processo falimentar (ou antes, se houver decisão judicial que não o admita na
massa ou dela o exclua), o credor tem os seguintes direitos no processo
falimentar:
a) intervir, como assistente, em qualquer
ação ou incidente em que a massa seja parte ou interessada;
b) fiscalizar a administração da massa;
c) requerer e promover, no processo de
falência, o que for do interesse dos credores, tendo direito à indenização pelas despesas que
fizer na defesa do interesse geral da massa (desde que ela tenha auferido
vantagem e até o limite desta);
d) examinar, sempre que desejar e
independentemente de autorização judicial, os livros e demais documentos da
massa.
Os credores podem constituir procurador para representá-los na falência. Se o
mandatário for advogado, basta a outorga deprocuração com a cláusula ad
judicia. A procuração com a cláusula aà negotia habilita o outorgado a
representar o credor apenas nos atos que independem de advogado, como a
declaração tempestiva de crédito.
Os credores debenturistas serão representados pelo agente
fiduciário (LSA, art. 68, § 3.°, d). Caso não exista, os debenturistas se
reunirão em assembleia para eleger um representante.
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Os debenturistas são os únicos credores que podem fazer a declaração
coletiva de crédito, dispensando-se a apresentação de todos os títulos
originais.
2. EFEITOS
DA FALÊNCIA QUANTO AOS CREDORES
A sentença
declaratória da falência produz quatro principais efeitos em relação aos
credores: a) formação da massa falida subjetiva; b) suspensão das ações
individuais contra o falido (art. 6.°); c) vencimento antecipado dos créditos
(art. 77); d) suspensão da fluência dos juros (art. 124).
A massa
falida subjetiva é o sujeito de direito despersonalizado voltado à defesa dos interesses gerais dos
credores de empresário falido. Por vezes, na defesa desses interesses, age a
massa falida como sucessora do falido, cobrando judicial ou amigavelmente os
devedores; em outras ocasiões, a massa falida age na defesa dos interesses
gerais dos credores contra o próprio falido, como na ação revocatória. No
primeiro caso, sendo sucessora do falido, não terá mais direitos que os ele
titulava antes da quebra.
A massa
falida objetiva é o conjunto de bens arrecadados do falido. Não se confunde com
a massa falida subjetiva, que é a comunhão de interesses dos credores. A lei
chama as duas simplesmente de massa falida, mas são figuras diversas,
referindo-se uma (massa objetiva) a um objeto de direito e outra (massa
subjetiva) a um sujeito de direito.
A
suspensão das ações individuais dos credores contra o falido é consequência da
sentença declaratória da falência. Ela dá início ao processo de execução
concursal do devedor empresário, sendo despropositado que os credores
continuassem a buscar individualmente a cobrança dos seus créditos.
Há
exceções à regra de suspensão das execuções individuais. São as seguintes: a)
as ações que versam sobre quantia ilíquida, coisa
certa, prestação ou abstenção de fato (art. 6.°, § l.°), inclusive reclamações
trabalhistas; e b) as execuções fiscais fundadas em certidão da dívida ativa
para cobrança de crédito tributário, não tributário ou parafiscal (CTN, art. 187).
Não se
incluem nas exceções as execuções individuais promovidas pelo credor com
direito real de garantia ou com privilégio geral ou especial.
As ações e
execuções que não se suspendem com a falência terão prosseguimento com a massa
falida. Ela será representada pelo administrador judicial. Tais ações não serão
atraídas ao juízo universal da falência (Cap. 25, item 1). Para eficiente
resguardo de seus interesses, o autor de ação judicial não suspensa deverá
solicitar ao juiz reserva (LF, art. 6.°, § 3.°).
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Outro efeito da sentença declaratória da falência é o
vencimento antecipado dos créditos contra o falido. Do valor deles serão
abatidos os juros legais (LF, art. 77). Excetuam-se deste efeito as obrigações
sujeitas à condição suspensiva, cujos credores devem participar da verificação
dos créditos. Neste caso, contudo, o pagamento é postergado até que se
verifique a condição.
Finalmente, a quebra acarreta a suspensão da fluência de
juros. Apenas os juros devidos à data da quebra podem ser habilitados na
falência. Os juros posteriores à falência serão pagos apenas após o pagamento
de todos os credores, caso restem recursos na massa (LF, art. 124).
Excetuam-se desta regra as obrigações com garantia real, em relação à qual
serão pagos os juros posteriores à decretação, sempre que o possibilitar o
valor da venda do bem dado em garantia. Também os credores debenturistas são
mencionados como exceção, mas se cuida apenas dos titulares de debêntures com
garantia real.
O pagamento da correção monetária não segue a regra
estabelecida para os juros. A correção monetária não representa qualquer
acréscimo ao valor devido, uma vez que apenas atualiza a expressão em moeda do
mesmo valor; deverá ser paga, então, junto com o principal.
3. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Os credores do falido não são tratados igualmente. A natureza
do crédito influi na definição de uma ordem de pagamento, que deve ser
rigorosamente observada pelo administrador judicial na liquidação.
A ordem é a seguinte:
a) os créditos
extraconeursais (LF, art. 84), como a remuneração do administrador judicial, as
despesas com a arrecadação e administração dos bens do falido, as custas
judiciais, bem como os correspondentes às restituições
em dinheiro etc.;
b) créditos por
acidentes de trabalho e créditos trabalhistas, compreendendo toda a sorte de
pagamentos devidos pelo empresário aos seus empregados (CLT, art. 449, § 1.º);
nessa mesma classe, estão os créditos dos representantes comerciais (Lei
4.886/65, art. 44);
c) créditos com
garantia real, até o limite do valor do bem gravado (art. 83,11);
d) dívida ativa, de
natureza tributária ou não tributária, excetuadas as multas (CTN, art. 186; Lei
6.830/80, art. 4.°, § 4.°; LF, art. 83,III);
e) créditos com
privilégio especial (art. 83, IV);
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f)
créditos com privilégio geral (art. 83, V);
g) créditos quirografários (art. 83, VI);
h) as multas contratuais e penas pecuniárias por infração à legislação
penal ou administrativa, incluindo as tributárias (art. 83, VII); e
i) créditos subordinados (art. 83, VIII).
A
preferência dos créditos trabalhistas (derivados da relação empregatícia) está
limitada ao valor de 150 salários mínimos por credor. O que ultrapassar esse
limite é reclassificado como crédito quirografário. Por outro lado, para a
proteção dos trabalhadores de menor renda, a lei determina que o administrador
judicial proceda à antecipação do devido a título de salários vencidos nos 3
meses anteriores à quebra, desde que limitados a 5 salários mínimos por credor
trabalhista. Essa antecipação deve ser feita mesmo que não tenham sido ainda
atendidos os credores extraconcursais (LF, art. 151).
Os
créditos com garantia real são aqueles em que a satisfação do direito do credor
encontra-se garantida, por exemplo, por uma hipoteca incidente sobre imóvel do
falido ou penhor sobre bem móvel dele. A preferência está limitada ao valor do
bem onerado. Vendido este na liquidação da falência, destina-se o produto da
venda à satisfação do credor titular da garantia. Se os recursos aferidos pela massa com a venda do bem gravado não
forem suficientes ao pagamento integral do crédito garantido, o saldo
concorrerá juntamente com os quirografários.
São
credores por dívida ativa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e suas autarquias. Esta dívida pode ter origem tributária ou não. Estabelece a
lei uma ordem interna de pagamento entre os credores desta categoria. Assim,
primeiro são satisfeitos os créditos da União e suas autarquias; em seguida, os
dos Estados, Distrito Federal, Territórios e suas autarquias, conjuntamente e
pro rata; finalmente, os Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro
rata (Lei 6.830/80, art. 29, parágrafo único). São exemplos de créditos
incluídos nesta categoria; impostos, taxas, contribuição devida à Seguridade
Social (Lei 8.212/91, art. 51), anuidade de órgão profissional (Conselho
Regional dos Representantes Comerciais Autônomos, p. ex.) e outros.
Gozam da
mesma prioridade da dívida ativa federal os chamados créditos parafiscais: contribuições para entidades privadas que
desempenham serviço de interesse social, como o SESC, SESI etc., ou o devido a programa social administrado
por órgão do governo, como o PIS e o FGTS.
São
exemplos de credores com privilégio especial: a) o credor por benfeitorias
necessárias ou úteis sobre a coisa beneficiada (CC, art. 964, III);
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b) o autor
da obra, pelos direitos do contrato de edição, sobre os exemplares dela na
falência do editor (CC, art. 964, VII); c) os credores titulares de direito de
retenção sobre a coisa retida (LF, art. 83, IV, c); d) os titulados por
microem- prcendedores individuais (MEI), microempresários e empresários de
pequeno porte (LF, art. 83, IV, d); e) os subscritores ou candidatos à
aquisição de unidade condominial sobre as quantias pagas ao incorporador falido
(Lei 4.591/64, art. 43, III);/) o credor titular de Nota de Crédito Industrial
sobre os bens referidos pelo art. 17 do Decreto-Lei 413/69; g) crédito do comissário (CC, art. 707); h) os
segurados e beneficiários credores de indenização
ajustada
ou a ajustar sobre as reservas técnicas, fundos especiais ou provisões da
seguradora ou resseguradora falidas (Decreto-Lei
73/66,
com a redação dada pela LC n. 126/2007) e outros.
Por sua vez, é exemplo de crédito com privilégio geral, além
dos mencionados no art. 965 do CC, o decorrente de debêntures com garantia
flutuante (LSA, art. 58, § l.°).
Os créditos quirografários correspondem à grande massa das
obrigações do falido. São dessa categoria os credores por títulos de crédito, indenização por ato ilícito
(salvo acidente de trabalho), contratos empresariais em geral etc. Após o
pagamento desses créditos, restando ainda recursos na massa, deve o
administrador judicial atender às multas
contratuais e penas pecuniárias por infração à lei, inclusive multas
tributárias.
Por crédito subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago
somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei
duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo
empregatício (LF, art. 83, VIII, b); b) crédito por debêntures subordinadas
emitidas pela sociedade anônima falida (LSA,
art. 58, § 4.°).
Em relação aos honorários de advogado, a classificação na
ordem de pagamento na falência é um tanto complexa. Se devidos pelo falido ao
seu próprio advogado, em razão de contrato, o crédito goza de privilégio geral
(EOAB, art. 24), mas se decorre de sucumbência, é equiparado ao crédito
trabalhista (CPC, art. 85, § 14).
Por força das exceções ao princípio da universalidade do
juízo falimen- tar, ou das referentes à suspensão das ações individuais contra
o falido, pode ocorrer de um credor ser satisfeito com inobservância da ordem
estabelecida. Nesta hipótese, terá o pretendo direito creditício contra aquele
que recebeu indevidamente, no valor do que lhe caberia, segundo a natureza de
seu crédito e as forças da massa.