Este material foi adaptado pelo laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio grande do norte, em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV, artigo 46. Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins comerciais.

 

Revisado por: Mariana Julia do Nascimento Pereira.

 

Natal, agosto de 2018.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Cheque. In:_____. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 22, p. 281-290.

 

Capítulo 22

DUPLICATAS

 

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1. DUPLICATA MERCANTIL

A duplicata mercantil é título de crédito criado pelo direito brasileiro. Já o Código Comercial de 1850 previa que, nas vendas por atacado, o vendedor era obrigado a extrair em duas vias uma relação das mercadorias vendidas, as quais eram assinadas por ele e pelo comprador, ficando cada via com um dos contratantes. A via da fatura assinada pelo comprador que permanecia em mãos do vendedor era título de efeitos cambiais, documento hábil para a co­brança judicial do preço da venda. Esta fatura, ou conta, é a origem da duplicata mercantil. Ao longo do tempo, este título de crédito vem sendo alterado, por vezes em função dos interesses do Fisco sobre a atividade comercial.

A duplicata está disciplinada pela Lei 5.474/68 (LD), que obriga, nas vendas mercantis a prazo entre partes domiciliadas no Brasil, a emissão pelo vendedor de uma fatura para apresentação ao com­prador. Fatura é a relação de mercadorias vendidas, discriminadas por sua natureza, quantidade e valor. Venda a prazo, para os fins do disposto nessa lei, é aquela cujo pagamento parcelou-se em período não inferior a 30 dias ou cujo preço deva ser pago integralmente em 30 dias ou mais, sempre contados da data da entrega ou despacho da mercadoria. Pelo disposto na LD, portanto, o comerciante estava obrigado a emitir fatura sempre que se tratasse de venda a prazo, sendo-lhe facultada a emissão desta nas vendas não a prazo (art. 1.°).

Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a nota fiscal-fatura (NF-fatura). O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário, os da nota fiscal.

 

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O comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a prazo. A distinção prevista pela LD entre hipóteses de emissão facultativa ou obrigatória da relação de mercadorias vendidas perde, assim, sentido prático em relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, porque a emissão desta é sempre obrigatória.

Da fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título de cré­dito denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obri­gatória, a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor não está obrigado a emitir o título em nenhuma situação.

Mas não poderá emitir também letra de câmbio diante de expressa veda­ção legal (LD, art. 2.°). A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor, no entanto, a lei só permite a emissão da duplicata mercantil, nenhum outro título.

A duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo, sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. Embora a lei não fixe prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da primeira prestação.

São os seguintes os requisitos da duplicata mercantil:

a) a expressão “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem (art. 2.°, § l.°, 1);

b) o número da fatura - ou da NF-fatura - da qual foi extraída (art. 2.°, §1.°, II);

c) a data certa do vencimento ou a declaração de ser o título à vista (art. 2.°, § l.°, III), de onde se conclui que a lei não admite duplicata a certo termo da vista ou da data;

d) o nome e o domicílio do vendedor e do comprador (art. 2.°, § l.°, IV), devendo ser o comprador identificado também pelo número da Cédula de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoa Física, do Título Eleitoral ou da Carteira Profissional (Lei 6.268/75, art. 3.°);

e) a importância a pagar, em algarismos e por extenso (art. 2.°, § 1,°, V);

f) o local de pagamento (art. 2.°, § l.°, VI);

 

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g) a cláusula “à ordem”, não se admitindo a emissão de duplicata mercantil com cláusula “não à ordem”, somente passível de inserção no título por endosso (art. 2.°, § l.°, VII);

h) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la destinada ao aceite do comprador (art. 2.°, § l.°, VIII);

i) a assinatura do emitente (art. 2.°, § l.°, IX), podendo ser utilizada a rubrica mecânica (Lei 6.304/75).

A duplicata mercantil é título de modelo vinculado, devendo ser lançada em impresso próprio do vendedor, confeccionado de acordo com o padrão previsto na Resolução n. 102 do Conselho Monetário Nacional (LD, art. 27). Em princípio, não configura duplicata, nem gera efeitos cambiais, o documento que preencha todos os requisitos acima, mas não observe o padrão legal.

O comerciante que emite duplicata mercantil está obrigado a escriturar um livro específico, denominado “Livro de Registro de Duplicatas” (LD, art. 19). Trata-se de livro obrigatório especial, cuja ausência acarreta as consequências já examinadas no campo civil e penal. Em razão desta escrituração, cada duplicata mercantil tem um número de ordem, que não coincide necessariamente com o número da fatura ou NF-fatura correspondente, em razão da facultatividade de emissão do título de crédito. Se não forem coincidentes, no entanto, o número de ordem da duplicata será sempre inferior ao da fatura ou NF-fatura.

Não admite a lei a emissão de duplicata representativa de mais de uma fatura, ou NF-fatura. Além disso, sendo o preço parcelado, será possível ao vendedor optar pelo saque de uma única duplicata, em que se discriminem os diversos vencimentos, ou pela emissão de um título para cada parcela. Nesta última hipótese, as duplicatas terão o mesmo número de ordem, discriminadas pelo acréscimo de uma letra na sequência do alfabeto.

Deve ser ressaltado, enfim, que muitas das regras acerca da duplicata mercantil estão em completo desuso em razão da utilização do suporte eletrônico pelos comerciantes, prestadores de serviços, bancos e cartórios de protesto. A emissão do título em papel, seu envio ao sacado e posterior devolução, por exemplo, simplesmente não existem mais. A triplicata caiu em completo desuso, porque sua emissão cabia na hipótese de perda ou extravio da duplicata, fato que nunca acontece com os registros eletrônicos. Assim, as regras examinadas neste capítulo dizem respeito à duplicata em suporte papel, e devem ser ajustadas para o caso de utilização do suporte eletrônico (Cap. 23, item 5).

 

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2. CAUSALIDADE DA DUPLICATA MERCANTIL

A duplicata mercantil é título causal. Não no sentido que alguma doutrina empresta a esta expressão, segundo a qual a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de forma diferente da que vincula os demais títulos de crédito às respectivas relações fundamentais. Não há esta diferença. A duplicata mercantil encontra-se tão vinculada à compra e venda mercantil da qual se origina quanto a letra de câmbio, a nota promissória ou o cheque se encontram vinculados à obrigação originária que representam.

Todos estes quatro títulos de crédito encontram-se sujeitos a um mesmo e único regime jurídico-cambial, caracterizado pelos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia das obrigações. A duplicata é tão abstrata quanto os demais títulos de crédito, uma vez que entre exequente e executado de qualquer um deles somente serão relevantes os aspectos referentes à relação jurídica específica que os aproxima, sendo indiferente se tal relação é a que deu origem ao título ou não.

A duplicata mercantil é título causal no sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de determinada cau­sa prevista por lei. Ao contrário dos títulos não causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador (a compra e venda mercantil) se encontra presente, está autorizada a emissão da duplicata mercantil.

Até o advento da Lei 8.137/90, era considerado crime a emissão e o aceite de duplicata simulada, ou seja, aquela que não correspondesse a uma efetiva compra e venda mercantil. Com a mudança da redação do art. 172 do CP, feita por aquela lei, o comportamento típico passou a ser a emissão de duplicata mer­cantil que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade. Como se percebe, o bem jurídico tutelado pela norma penal em foco não é mais o crédito comercial, e sim os interesses dos consumidores.

A duplicata simulada não produz também efeitos cambiais. O credor por obrigação representada em título com esta característica deverá promover ação de conhecimento para provar a existência da obrigação. A duplicata irregular, no caso, servirá, apenas, como um elemento probatório.

 

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3. ACEITE

A duplicata mercantil deve ser remetida pelo vendedor ao compra­dor, num certo prazo da lei (LD, art. 6.°). Recebendo a duplicata, o comprador pode proceder de acordo com uma das seguintes cinco possibilidades: a) as­sinar o título e devolvê-lo ao vendedor no prazo de 10 dias do recebimento; b) devolver o título ao vendedor, sem assinatura; c) devolver o título ao vendedor acompanhado de declaração, por escrito, das razões que motivam a recusa em aceitá-lo; d) não devolver o título e comunicar ao vendedor o seu aceite, desde que eventual instituição financeira cobradora esteja de acordo; e) não devolver o título, simplesmente.

Qualquer que seja o comportamento do comprador, isto em nada altera a sua responsabilidade cambial, já definida previamente em lei.

A duplicata mercantil é título de aceite obrigatório, ou seja, a vinculação ao título como devedor principal independe da vontade do sacado (comprador). Ao contrário do que ocorre com a letra de câmbio, em que o sacado não tem nenhuma obrigação de aceitar a ordem que lhe foi endereçada, na duplicata mercantil o sacado está, em regra, vinculado à aceitação da ordem, só podendo recusá-la em situações previamente definidas em lei.

Quando se afirma que o aceite da duplicata é obrigatório não se pretende que ele não possa ser recusado, mas, sim, que a sua recusa somente poderá ocorrer em determinados casos legalmente previstos. Situação diametralmente oposta à do sacado da letra de câmbio, que pode sempre recusar-se a assumir a obrigação cambial, mesmo que seja devedor do sacador ou do tomador.

A recusa de aceite da duplicata mercantil só é admissível nos casos pre­vistos pelo art. 8.° da LD, ou seja, por motivo de: a) avaria ou não recebimento de mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por conta e risco do comprador; b) vícios na qualidade ou quantidade das mercadorias; c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Em qualquer uma destas três hipóteses, e somente nelas, poderá o com­prador recusar o aceite e, portanto, não assumir obrigação cambial. É claro que as partes poderão discutir em juízo a ocorrência destas causas, confirmando ou desconstituindo o ato de recusa do comprador.

Em função do seu caráter obrigatório, o aceite da duplicata mercantil pode ser discriminado em três categorias:

 

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d) Aceite ordinário - resulta da assinatura do comprador aposta no local apropriado do título de crédito.

b) Aceite por comunicação - resulta da retenção da duplicata mercantil pelo comprador autorizado por eventual instituição financeira cobradora, com a comunicação, por escrito, ao vendedor, de seu aceite.

c) Aceite por presunção - resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do título ao vendedor.

Como se pode perceber, dos cinco comportamentos que o comprador pode ter diante do recebimento de uma duplicata remetida pelo vendedor, apenas a sua devolução não assinada e acompanhada de declaração de recusa do aceite é que pode, se efetivamente havia causa para a recusa, liberá-lo da obrigação cambial documentada pela duplicata mercantil. A recusa na devolução do título ou a sua devolução não assinado são comportamentos que em nada interferem com a obrigação do sacado de pagar a duplicata.

No tocante aos demais atos constitutivos do crédito cambiário, aplicam-se à duplicata as normas relativas à letra de câmbio (LD, art. 25). Observe-se somente que o aval em branco da duplicata é prestado em favor daquele cuja assinatura estiver acima da do avalista, ou, se inexistir uma assinatura assim situada, em favor do comprador; se os avais em branco são superpostos, consideram-se simultâneos (os obrigados são coavalistas do sacador) e não sucessivos (os obrigados não são avalistas de avalistas) (Súmula 189 do STF); em relação ao endosso, é importante notar que, por ser a duplicata sempre sacada pelo ven­dedor em seu próprio favor, é ele necessariamente o primeiro endossante desse título de crédito, circunstância relevante na interpretação das normas relativas à exigibilidade do crédito cambiário; finalmente, anote-se que o devedor prin­cipal da duplicata mercantil é o sacado, ou seja, o comprador das mercadorias.

 

4. EXIGIBILIDADE DA DUPLICATA

A duplicata pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento (Lei 9.492/97, art. 21).

Qualquer que seja a causa do protesto, se o comprador não restituiu o título ao vendedor, ele será feito por indicações do credor fornecidas ao cartório de protesto (LD, art. 13, § l.°). Trata-se de exceção ao princípio da cartularidade, porque permite o exercício de direitos cambiários sem a posse do título. No pro­testo feito por indicações, estas naturalmente substituem a exibição da cártula.

 

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O protesto deve ser efetuado na praça de pagamento constante da dupli­cata e no prazo de 30 dias a contar do vencimento. A inobservância do prazo legal para encaminhamento do título a cartório de protesto acarreta a perda, por parte do credor, do direito creditício contra os coobrigados (endossantes e seus avalistas). Contra o devedor principal do título (sacado) e seu avalista, não é necessário o protesto, ou seja, a inobservância do prazo legal para se promover o protesto da duplicata não importa a perda do direito creditício (LD.art. 13, §§ 3.°e4.°).

A lei não elenca o sacador dentre os coobrigados em relação aos quais o protesto é necessário porque seria redundante. Como visto, o sacador da du­plicata ou é o credor do título (e, neste caso, não tem sentido falar-se em perda ou conservação de direito creditício contra ele próprio) ou é necessariamente o endossante do título, já que a duplicata é ordem de pagamento obrigatoria­mente sacada em favor do respectivo sacador. Donde se conclui que o protesto é condição de exigibilidade do crédito cambiário contra o sacador, o vendedor das mercadorias, no caso de ele ter endossado a duplicata.

A execução da duplicata possui, também, algumas particularidades. Ini­cialmente, deve-se atentar para o fato de que a modalidade do aceite praticado define os requisitos de constituição do título executivo. De acordo com o tipo de aceite ocorrido (ordinário, por comunicação ou por presunção), a execução judicial poderá ser manejada a partir de determinados pressupostos.

Assim, se o aceite foi o ordinário (resultante da assinatura do comprador lançada no campo apropriado da duplicata), bastará o título de crédito para a constituição do título executivo. O seu protesto será necessário ou facultativo exclusivamente em função da categoria a que pertence o devedor (necessário contra o coobrigado, facultativo contra o devedor principal).

Caso o aceite praticado tenha sido o por comunicação, o título executivo será a própria carta enviada pelo comprador ao vendedor, em que se informa o aceite e a retenção da duplicata. Nos termos do art. 7.°, § 2.°, da LD, esta comunicação substitui a cártula no protesto e na execução. Atente-se para a circunstância de que o aceite por comunicação impede a circulação do título. A epístola que comunica o aceite somente é documento substitutivo da cártula nas hipóteses de protesto e execução. O vendedor das mercadorias, neste caso, não pode circular com o crédito representado pela duplicata. Para este fim, a comunicação não substitui o título retido. Portanto, como a duplicata aceita por comunicação não pode circular, não há que se cogitar do protesto como condição de exigibilidade do crédito cambiário. O vendedor pode protestar a comunicação apenas como forma de forçar o pagamento da duplicata, mas não precisa fazê-lo para ajuizamento da execução.

 

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Finalmente, em relação ao aceite por presunção (o comprador não assina a duplicata, retendo-a ou devolvendo-a, mas recebendo as mercadorias adqui­ridas), a constituição do título executivo depende da reunião dos seguintes elementos:

a) protesto cambial - a duplicata deve ser protestada, seja com a exibição do título, seja por indicações. No primeiro caso, a cártula é elemento constitu­tivo do título executivo, devendo ser acompanhada do respectivo instrumento de protesto; no segundo caso, o próprio instrumento de protesto será o título executivo; e

b) comprovante de entrega da mercadoria - a constituição do título executi­vo, na hipótese de aceite por presunção, compreende obrigatoriamente a prova escrita de recebimento da mercadoria pelo comprador.

A execução de duplicata aceita por presunção está prevista no art. 15, II, da LD, que fixa tais requisitos. O mesmo dispositivo menciona, contudo, a inexistência de regular recusa do aceite (alínea c), que deve ser entendida como condição negativa de exigibilidade do crédito cambiário representado por duplicata. Ou seja: cabe ao executado, em embargos, a alegação e prova desta condição. Se acaso o aceite foi regularmente recusado, ou seja, no prazo, forma e pelos motivos da lei (LD, arts. 7.° e 8.°), o comprador, demonstrando isto em embargos, verá desconstituído o título executivo do credor.

Claro está, no entanto, que o comprovante da entrega da mercadoria é elemento constitutivo do título executivo na execução do devedor principal que praticou o aceite por presunção. A execução de duplicata não assinada pelo comprador, promovida contra coobrigado, prescinde deste elemento, devendo unicamente ter sido protestada no prazo da lei. A execução da duplicata contra o avalista do sacado, por sua vez, independe do comprovante de recebimento de mercadorias e também do protesto no prazo legal. Em outros termos: o com­provante de recebimento das mercadorias adquiridas só é elemento constitutivo do título executivo, juntamente com o protesto, quando se tratar de execução de duplicata não assinada promovida contra o comprador.

Por esta razão, o endossatário de duplicata não assinada pelo comprador deve exigir que lhe seja entregue o documento comprobatório do recebimento da mercadoria ou uma cópia autêntica do mesmo, para, oportunamente, se for necessário, poder executar o título contra o devedor principal. Também o credor tem o direito de solicitar, a qualquer tempo, do vendedor das mercadorias, o fornecimento deste documento ou de sua cópia autêntica. Igual direito tem o coobrigado que paga a duplicata assim caracterizada, para fins de exercício do direito de regresso contra o comprador.

 

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Acentue-se que o protesto cambial que a lei define como condição de exigibilidade da duplicata não assinada (quando acompanhada do compro­vante de recebimento das mercadorias) não precisa ter sido providenciado necessariamente nos 30 dias seguintes ao do vencimento, quando o executado for o sacado. Mesmo o protesto extemporâneo supre a exigência legal nesta hipótese específica.

A competência para o processamento da execução é do juízo da praça de pagamento ou do domicílio do devedor. A pretensão da execução prescreve em 3 anos, a contar do vencimento do título, contra o devedor principal (o sacado) e seus avalistas; em 1 ano a partir do protesto, contra os coobrigados (sacador, endossantes e seus avalistas) ; e em 1 ano, para o exercício do direito de regresso, contado do dia do pagamento do título.

 

5. TÍTULOS DE CRÉDITO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A Lei das Duplicatas prevê, ainda, dois outros títulos de crédito além da duplicata mercantil. Trata-se da duplicata de prestação de serviços (arts. 20 e 21) e da conta de serviços (art. 22).

A duplicata de prestação de serviços pode ser emitida por pessoa, natural ou jurídica, que se dedique a atividade econômica desta natureza. Trata-se de título de crédito de regime jurídico absolutamente idêntico ao da duplicata mercantil. Apenas duas especificidades a registrar: a) a causa que autoriza a sua emissão não é a compra e venda mercantil, mas a prestação de serviços; b) o protesto por indicações depende da apresentação, pelo credor, de docu­mento comprobatório da existência do vínculo contratual e da efetiva prestação dos serviços. Encontra-se o prestador de serviços que opera com o título obri­gado à escrituração do Livro de Registro de Duplicatas, devendo emitir fatura discriminatória dos serviços prestados sempre que pretender emitir duplicata representativa do crédito decorrente. Aplicam-se quanto aos demais aspectos desse título as normas pertinentes à duplicata mercantil. Assim, é a duplicata de prestação de serviços título de aceite obrigatório. O sacador somente deixará de ter responsabilidade cambial se ocorrer uma das hipóteses descritas no art. 21 da LD e houver, em consequência, a regular recusa.

 

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Outro título de crédito por prestação de serviços previsto na Lei das Du­plicatas é a Conta de Serviços, que pode ser emitida pelo profissional liberal e pelo prestador de serviço eventual. Neste caso, estará o emitente dispensado de proceder a qualquer escrituração especial. Deve o credor elaborar a Conta, discriminando os serviços prestados por sua natureza e valor, além de mencio­nar a data e o local do pagamento e o vínculo contratual que originou o crédi­to. Em seguida, deverá registrar a Conta no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e enviá-la ao comprador dos serviços. Se o devedor não efetuar o pagamento, no prazo, o credor poderá protestar a Conta e executá-la. A Conta de Serviços precisa necessariamente estar protestada para constituir título executivo e deverá ou conter a assinatura do devedor ou vir acompanhada do comprovante da realização dos serviços. Trata-se, no entanto, de título de crédito impróprio, não suscetível de circulação cambial.