Este material foi adaptado pelo
laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio grande do norte,
em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV, artigo 46.
Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência
visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins
comerciais.
Revisado por: Mariana Julia do
Nascimento Pereira.
Natal, agosto de 2018.
COELHO, Fábio Ulhoa. Cheque. In:_____. Novo manual de
direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2017. cap. 22, p. 281-290.
Capítulo 22
DUPLICATAS
Página 281
A
duplicata mercantil é título de crédito criado pelo direito brasileiro. Já o Código
Comercial de 1850 previa que, nas vendas por atacado, o vendedor era obrigado a
extrair em duas vias uma relação das mercadorias vendidas, as quais eram
assinadas por ele e pelo comprador, ficando cada via com um dos contratantes. A
via da fatura assinada pelo comprador que permanecia em mãos do vendedor era
título de efeitos cambiais, documento hábil para a cobrança judicial do preço
da venda. Esta fatura, ou conta, é a origem da duplicata mercantil. Ao longo do
tempo, este título de crédito vem sendo alterado, por vezes em função dos
interesses do Fisco sobre a atividade comercial.
A
duplicata está disciplinada pela Lei 5.474/68 (LD), que obriga, nas vendas
mercantis a prazo entre partes domiciliadas no Brasil, a emissão pelo vendedor
de uma fatura para apresentação ao comprador. Fatura é a relação de
mercadorias vendidas, discriminadas por sua natureza, quantidade e valor. Venda
a prazo, para os fins do disposto nessa lei, é aquela cujo pagamento
parcelou-se em período não inferior a 30 dias ou cujo preço deva ser pago
integralmente em 30 dias ou mais, sempre contados da data da entrega ou
despacho da mercadoria. Pelo disposto na LD, portanto, o comerciante estava
obrigado a emitir fatura sempre que se tratasse de venda a prazo, sendo-lhe
facultada a emissão desta nas vendas não a prazo (art. 1.°).
Em
1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias
Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais,
possibilitou-se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos
comerciais e tributários: a nota fiscal-fatura
(NF-fatura). O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação
de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o
direito comercial, os efeitos da fatura mercantil e, para o direito tributário,
os da nota fiscal.
Página
282
O
comerciante que utiliza NF-fatura não poderá, no entanto, deixar de emitir o
documento em qualquer operação que realize, mesmo em se tratando de venda não a
prazo. A distinção prevista pela LD entre hipóteses de emissão facultativa ou
obrigatória da relação de mercadorias vendidas perde, assim, sentido prático em
relação aos comerciantes que utilizam a NF-fatura, porque a emissão desta é
sempre obrigatória.
Da
fatura - ou da NF-fatura - o vendedor poderá extrair um título de crédito
denominado duplicata. Se a emissão da fatura é facultativa ou obrigatória de
acordo com a natureza da venda e se a emissão da NF-fatura é sempre obrigatória,
a emissão da duplicata mercantil, por sua vez, é sempre facultativa. O vendedor
não está obrigado a emitir o título em nenhuma situação.
Mas
não poderá emitir também letra de câmbio diante de expressa vedação legal (LD,
art. 2.°). A compra e venda mercantil poderá ser representada por nota
promissória ou por cheque, que são títulos sacados pelo comprador. Ao vendedor,
no entanto, a lei só permite a emissão da duplicata mercantil, nenhum outro
título.
A
duplicata mercantil deve ser emitida com base na fatura ou na NF-fatura. Logo,
sua emissão se dá após a de uma destas relações de mercadorias vendidas. Embora
a lei não fixe prazo específico máximo para a emissão do título, deve-se
entender que ele não poderá ser sacado após o vencimento da obrigação ou da
primeira prestação.
São
os seguintes os requisitos da duplicata mercantil:
a) a expressão “duplicata”, a data de sua emissão e o
número de ordem (art. 2.°, § l.°, 1);
b) o número da fatura - ou da NF-fatura - da qual foi
extraída (art. 2.°, §1.°, II);
c) a data certa do vencimento ou a declaração de ser o
título à vista (art. 2.°, § l.°, III), de onde se conclui que a lei não admite
duplicata a certo termo da vista ou da data;
d) o nome e o domicílio do vendedor e do comprador (art.
2.°, § l.°, IV), devendo ser o comprador identificado também pelo número da
Cédula de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoa Física, do Título
Eleitoral ou da Carteira Profissional (Lei 6.268/75, art. 3.°);
e) a importância a pagar, em algarismos e por extenso
(art. 2.°, § 1,°, V);
f) o local de pagamento (art. 2.°, § l.°, VI);
Página
283
g) a cláusula “à ordem”, não se admitindo a emissão de
duplicata mercantil com cláusula “não à ordem”, somente passível de inserção no
título por endosso (art. 2.°, § l.°, VII);
h) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da
obrigação de pagá-la destinada ao aceite do comprador (art. 2.°, § l.°, VIII);
i) a assinatura do emitente (art. 2.°, § l.°, IX),
podendo ser utilizada a rubrica mecânica (Lei 6.304/75).
A
duplicata mercantil é título de modelo vinculado, devendo ser lançada em
impresso próprio do vendedor, confeccionado de acordo com o padrão previsto na
Resolução n. 102 do Conselho Monetário Nacional (LD, art. 27). Em princípio,
não configura duplicata, nem gera efeitos cambiais, o documento que preencha
todos os requisitos acima, mas não observe o padrão legal.
O
comerciante que emite duplicata mercantil está obrigado a escriturar um livro
específico, denominado “Livro de Registro de Duplicatas” (LD, art. 19).
Trata-se de livro obrigatório especial, cuja ausência acarreta as consequências
já examinadas no campo civil e penal. Em razão desta escrituração, cada
duplicata mercantil tem um número de ordem, que não coincide necessariamente
com o número da fatura ou NF-fatura correspondente, em razão da facultatividade
de emissão do título de crédito. Se não forem coincidentes, no entanto, o
número de ordem da duplicata será sempre inferior ao da fatura ou NF-fatura.
Não
admite a lei a emissão de duplicata representativa de mais de uma fatura, ou
NF-fatura. Além disso, sendo o preço parcelado, será possível ao vendedor optar
pelo saque de uma única duplicata, em que se discriminem os diversos
vencimentos, ou pela emissão de um título para cada parcela. Nesta última
hipótese, as duplicatas terão o mesmo número de ordem, discriminadas pelo
acréscimo de uma letra na sequência do alfabeto.
Deve
ser ressaltado, enfim, que muitas das regras acerca da duplicata mercantil
estão em completo desuso em razão da utilização do suporte eletrônico pelos
comerciantes, prestadores de serviços, bancos e cartórios de protesto. A
emissão do título em papel, seu envio ao sacado e posterior devolução, por
exemplo, simplesmente não existem mais. A triplicata caiu em completo desuso,
porque sua emissão cabia na hipótese de perda ou extravio da duplicata, fato
que nunca acontece com os registros eletrônicos. Assim, as regras examinadas
neste capítulo dizem respeito à duplicata em suporte papel, e devem ser
ajustadas para o caso de utilização do suporte eletrônico (Cap. 23, item 5).
Página
284
2. CAUSALIDADE DA
DUPLICATA MERCANTIL
A
duplicata mercantil é título causal. Não no sentido que alguma doutrina
empresta a esta expressão, segundo a qual a duplicata se encontra vinculada à
relação jurídica que lhe dá origem de forma diferente da que vincula os demais
títulos de crédito às respectivas relações fundamentais. Não há esta diferença.
A duplicata mercantil encontra-se tão vinculada à compra e venda mercantil da
qual se origina quanto a letra de câmbio, a nota promissória ou o cheque se
encontram vinculados à obrigação originária que representam.
Todos
estes quatro títulos de crédito encontram-se sujeitos a um mesmo e único regime
jurídico-cambial, caracterizado pelos princípios da cartularidade, da
literalidade e da autonomia das obrigações. A duplicata é tão abstrata quanto
os demais títulos de crédito, uma vez que entre exequente e executado de
qualquer um deles somente serão relevantes os aspectos referentes à relação
jurídica específica que os aproxima, sendo indiferente se tal relação é a que
deu origem ao título ou não.
A
duplicata mercantil é título causal no sentido de que a sua emissão
somente é possível para representar crédito decorrente de determinada causa
prevista por lei. Ao contrário dos títulos não causais (que alguns também
chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação maior
ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer
hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o
pressuposto de fato escolhido pelo legislador (a compra e venda mercantil) se
encontra presente, está autorizada a emissão da duplicata mercantil.
Até
o advento da Lei 8.137/90, era considerado crime a emissão e o aceite de
duplicata simulada, ou seja, aquela que não correspondesse a uma efetiva compra
e venda mercantil. Com a mudança da redação do art. 172 do CP, feita por aquela
lei, o comportamento típico passou a ser a emissão de duplicata mercantil que
não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade. Como se
percebe, o bem jurídico tutelado pela norma penal em foco não é mais o crédito
comercial, e sim os interesses dos consumidores.
A
duplicata simulada não produz também efeitos cambiais. O credor por obrigação
representada em título com esta característica deverá promover ação de
conhecimento para provar a existência da obrigação. A duplicata irregular, no
caso, servirá, apenas, como um elemento probatório.
Página
285
3. ACEITE
A
duplicata mercantil deve ser remetida pelo vendedor ao comprador, num certo
prazo da lei (LD, art. 6.°). Recebendo a duplicata, o comprador pode proceder
de acordo com uma das seguintes cinco possibilidades: a) assinar o título e
devolvê-lo ao vendedor no prazo de 10 dias do recebimento; b) devolver o título
ao vendedor, sem assinatura; c) devolver o título ao vendedor acompanhado de
declaração, por escrito, das razões que motivam a recusa em aceitá-lo; d) não
devolver o título e comunicar ao vendedor o seu aceite, desde que eventual
instituição financeira cobradora esteja de acordo; e) não devolver o
título, simplesmente.
Qualquer
que seja o comportamento do comprador, isto em nada altera a sua
responsabilidade cambial, já definida previamente em lei.
A
duplicata mercantil é título de aceite obrigatório, ou seja, a vinculação ao
título como devedor principal independe da vontade do sacado (comprador). Ao
contrário do que ocorre com a letra de câmbio, em que o sacado não tem nenhuma
obrigação de aceitar a ordem que lhe foi endereçada, na duplicata mercantil o
sacado está, em regra, vinculado à aceitação da ordem, só podendo recusá-la em
situações previamente definidas em lei.
Quando
se afirma que o aceite da duplicata é obrigatório não se pretende que ele não
possa ser recusado, mas, sim, que a sua recusa somente poderá ocorrer em
determinados casos legalmente previstos. Situação diametralmente oposta à do
sacado da letra de câmbio, que pode sempre recusar-se a assumir a obrigação
cambial, mesmo que seja devedor do sacador ou do tomador.
A
recusa de aceite da duplicata mercantil só é admissível nos casos previstos
pelo art. 8.° da LD, ou seja, por motivo de: a) avaria ou não recebimento de
mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por conta e risco do
comprador; b) vícios na qualidade ou quantidade das mercadorias; c) divergência
nos prazos ou nos preços ajustados.
Em
qualquer uma destas três hipóteses, e somente nelas, poderá o comprador
recusar o aceite e, portanto, não assumir obrigação cambial. É claro que as
partes poderão discutir em juízo a ocorrência destas causas, confirmando ou
desconstituindo o ato de recusa do comprador.
Em
função do seu caráter obrigatório, o aceite da duplicata mercantil pode ser discriminado
em três categorias:
Página
286
d)
Aceite ordinário - resulta da
assinatura do comprador aposta no local apropriado do título de crédito.
b) Aceite por
comunicação - resulta da retenção da duplicata mercantil pelo comprador
autorizado por eventual instituição financeira cobradora, com a
comunicação, por escrito, ao vendedor, de seu aceite.
c) Aceite por
presunção - resulta do recebimento das mercadorias pelo comprador, desde
que não tenha havido causa legal motivadora de recusa, com ou sem devolução do
título ao vendedor.
Como
se pode perceber, dos cinco comportamentos que o comprador pode ter diante do
recebimento de uma duplicata remetida pelo vendedor, apenas a sua devolução não
assinada e acompanhada de declaração de recusa do aceite é que pode, se
efetivamente havia causa para a recusa, liberá-lo da obrigação cambial
documentada pela duplicata mercantil. A recusa na devolução do título ou a sua
devolução não assinado são comportamentos que em nada interferem com a
obrigação do sacado de pagar a duplicata.
No
tocante aos demais atos constitutivos do crédito cambiário, aplicam-se à
duplicata as normas relativas à letra de câmbio (LD, art. 25). Observe-se somente que o aval em
branco da duplicata é prestado em favor daquele cuja assinatura estiver acima
da do avalista, ou, se inexistir uma assinatura assim situada, em favor do
comprador; se os avais em branco são superpostos, consideram-se simultâneos (os
obrigados são coavalistas do sacador) e não sucessivos (os obrigados não são
avalistas de avalistas) (Súmula 189 do STF); em relação ao endosso, é
importante notar que, por ser a duplicata sempre sacada pelo vendedor em seu
próprio favor, é ele necessariamente o primeiro endossante desse
título de crédito, circunstância relevante na interpretação das normas
relativas à exigibilidade do crédito cambiário; finalmente, anote-se que o
devedor principal da duplicata mercantil é o sacado, ou seja, o comprador das
mercadorias.
A
duplicata pode ser protestada por falta de aceite, de devolução ou de pagamento
(Lei 9.492/97, art. 21).
Qualquer
que seja a causa do protesto, se o comprador não restituiu o título ao
vendedor, ele será feito por indicações do credor fornecidas ao cartório de
protesto (LD, art. 13, § l.°).
Trata-se de exceção ao princípio da cartularidade, porque permite o exercício
de direitos cambiários sem a posse do título. No protesto feito por
indicações, estas naturalmente substituem a exibição da cártula.
Página
287
O
protesto deve ser efetuado na praça de pagamento constante da duplicata e no
prazo de 30 dias a contar do vencimento. A inobservância do prazo legal para
encaminhamento do título a cartório de protesto acarreta a perda, por parte do
credor, do direito creditício contra os coobrigados (endossantes e seus
avalistas). Contra o devedor principal do título (sacado) e seu avalista, não é
necessário o protesto, ou seja, a inobservância do prazo legal para se promover
o protesto da duplicata não importa a perda do direito creditício (LD.art. 13,
§§ 3.°e4.°).
A
lei não elenca o sacador dentre os coobrigados em relação aos
quais o protesto é necessário porque seria redundante. Como visto, o sacador da
duplicata ou é o credor do título (e, neste caso, não tem sentido falar-se em
perda ou conservação de direito creditício contra ele próprio) ou é
necessariamente o endossante do título, já que a duplicata é ordem
de pagamento obrigatoriamente sacada em favor do respectivo sacador. Donde
se conclui que o protesto é condição de exigibilidade do crédito cambiário
contra o sacador, o vendedor das mercadorias, no caso de
ele ter endossado a duplicata.
A
execução da duplicata possui, também, algumas particularidades. Inicialmente,
deve-se atentar para o fato de que a modalidade do aceite praticado define os
requisitos de constituição do título executivo. De acordo com o tipo de aceite
ocorrido (ordinário, por comunicação ou por presunção), a execução judicial
poderá ser manejada a partir de determinados pressupostos.
Assim,
se o aceite foi o ordinário (resultante da assinatura do comprador lançada no
campo apropriado da duplicata), bastará o título de crédito para a constituição
do título executivo. O seu protesto será necessário ou facultativo
exclusivamente em função da categoria a que pertence o devedor (necessário
contra o coobrigado, facultativo contra o devedor principal).
Caso
o aceite praticado tenha sido o por comunicação, o título executivo será a
própria carta enviada pelo comprador ao vendedor, em que se informa o aceite e
a retenção da duplicata. Nos termos do art. 7.°, § 2.°, da LD, esta comunicação
substitui a cártula no protesto e na execução. Atente-se para a circunstância
de que o aceite por comunicação impede a circulação do título. A epístola que
comunica o aceite somente é documento substitutivo da cártula nas hipóteses de
protesto e execução. O vendedor das mercadorias, neste caso, não pode circular
com o crédito representado pela duplicata. Para este fim, a comunicação não
substitui o título retido. Portanto, como a duplicata aceita por comunicação
não pode circular, não há que se cogitar do protesto como condição de exigibilidade do crédito
cambiário. O vendedor pode protestar a comunicação apenas como forma de forçar
o pagamento da duplicata, mas não precisa fazê-lo para ajuizamento da execução.
Página
288
Finalmente,
em relação ao aceite por presunção (o comprador não assina a duplicata,
retendo-a ou devolvendo-a, mas recebendo as mercadorias adquiridas), a constituição
do título executivo depende da reunião dos seguintes elementos:
a) protesto cambial - a duplicata deve ser protestada,
seja com a exibição do título, seja por indicações. No primeiro caso, a cártula
é elemento constitutivo do título executivo, devendo ser acompanhada do
respectivo instrumento de protesto; no segundo caso, o próprio instrumento de
protesto será o título executivo; e
b) comprovante de entrega da mercadoria - a constituição
do título executivo, na hipótese de aceite por presunção, compreende
obrigatoriamente a prova escrita de recebimento da mercadoria pelo comprador.
A
execução de duplicata aceita por presunção está prevista no art. 15, II, da LD,
que fixa tais requisitos. O mesmo dispositivo menciona, contudo, a inexistência
de regular recusa do aceite (alínea c), que deve ser entendida como condição
negativa de exigibilidade do crédito cambiário representado por duplicata. Ou
seja: cabe ao executado, em embargos, a alegação e prova desta condição. Se
acaso o aceite foi regularmente recusado, ou seja, no prazo, forma e pelos
motivos da lei (LD, arts. 7.° e 8.°), o comprador, demonstrando isto em
embargos, verá desconstituído o título executivo do credor.
Claro
está, no entanto, que o comprovante da entrega da mercadoria é elemento
constitutivo do título executivo na execução do devedor principal que praticou
o aceite por presunção. A execução de duplicata não assinada pelo comprador,
promovida contra coobrigado, prescinde deste elemento, devendo unicamente ter
sido protestada no prazo da lei. A execução da duplicata contra o avalista do
sacado, por sua vez, independe do comprovante de recebimento de mercadorias e
também do protesto no prazo legal. Em outros termos: o comprovante de
recebimento das mercadorias adquiridas só é elemento constitutivo do título
executivo, juntamente com o protesto, quando se tratar de execução de duplicata
não assinada promovida contra o comprador.
Por
esta razão, o endossatário de duplicata não assinada pelo comprador deve exigir
que lhe seja entregue o documento comprobatório do recebimento da mercadoria ou
uma cópia autêntica do mesmo, para, oportunamente, se for necessário, poder
executar o título contra o devedor principal. Também o credor tem o direito de solicitar, a qualquer
tempo, do vendedor das mercadorias, o fornecimento deste documento ou de sua
cópia autêntica. Igual direito tem o coobrigado que paga a duplicata assim
caracterizada, para fins de exercício do direito de regresso contra o
comprador.
Página
289
Acentue-se
que o protesto cambial que a lei define como condição de exigibilidade da
duplicata não assinada (quando acompanhada do comprovante de recebimento das
mercadorias) não precisa ter sido providenciado necessariamente nos 30 dias
seguintes ao do vencimento, quando o executado for o sacado. Mesmo o protesto
extemporâneo supre a exigência legal nesta hipótese específica.
A
competência para o processamento da execução é do juízo da praça de pagamento
ou do domicílio do devedor. A pretensão da execução prescreve em 3 anos, a
contar do vencimento do título, contra o devedor principal (o sacado) e seus
avalistas; em 1 ano a partir do protesto, contra os coobrigados (sacador, endossantes e seus avalistas) ; e em 1 ano, para o exercício do
direito de regresso, contado do dia do pagamento do título.
5. TÍTULOS DE CRÉDITO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A
Lei das Duplicatas prevê, ainda, dois outros títulos de crédito além da
duplicata mercantil. Trata-se da duplicata de prestação de serviços (arts. 20 e
21) e da conta de serviços (art. 22).
A
duplicata de prestação de serviços pode ser emitida por pessoa, natural ou
jurídica, que se dedique a atividade econômica desta natureza. Trata-se de
título de crédito de regime jurídico absolutamente idêntico ao da duplicata
mercantil. Apenas duas especificidades a registrar: a) a causa que autoriza a
sua emissão não é a compra e venda mercantil, mas a prestação de serviços; b) o
protesto por indicações depende da apresentação, pelo credor, de documento
comprobatório da existência do vínculo contratual e da efetiva prestação dos
serviços. Encontra-se o prestador de serviços que opera com o título obrigado
à escrituração do Livro de Registro de Duplicatas, devendo emitir fatura
discriminatória dos serviços prestados sempre que pretender emitir duplicata
representativa do crédito decorrente. Aplicam-se quanto aos demais aspectos
desse título as normas pertinentes à duplicata mercantil. Assim, é a duplicata
de prestação de serviços título de aceite obrigatório. O sacador somente
deixará de ter responsabilidade cambial se ocorrer uma das hipóteses descritas
no art. 21 da LD e houver, em consequência, a regular recusa.
Página
290
Outro
título de crédito por prestação de serviços previsto na Lei das Duplicatas é a
Conta de Serviços, que pode ser emitida pelo profissional liberal e pelo
prestador de serviço eventual. Neste caso, estará o emitente dispensado de
proceder a qualquer escrituração especial. Deve o credor elaborar a Conta,
discriminando os serviços prestados por sua natureza e valor, além de mencionar
a data e o local do pagamento e o vínculo contratual que originou o crédito.
Em seguida, deverá registrar a Conta no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos e enviá-la ao comprador dos serviços. Se o devedor não efetuar o
pagamento, no prazo, o credor poderá protestar a Conta e executá-la. A Conta de
Serviços precisa necessariamente estar protestada para constituir título
executivo e deverá ou conter a assinatura do devedor ou vir acompanhada do
comprovante da realização dos serviços. Trata-se, no entanto, de título de
crédito impróprio, não suscetível de circulação cambial.