Este material foi adaptado pelo
laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio grande do norte,
em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV, artigo 46.
Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência
visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins
comerciais.
Revisado por: Mariana Julia do
Nascimento Pereira.
Natal, agosto de 2018.
COELHO, Fábio Ulhoa. Nota promissória. In:_____. Novo manual de direito comercial: direito de empresa.
29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, Terceira parte, Cap. 20. p.
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Capítulo 20
NOTA PROMISSÓRIA
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■ 1. REQUISITOS
A nota promissória é uma promessa
de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra.
Com o saque da nota promissória,
surgem duas situações jurídicas distintas: a situação daquele que promete
pagar quantia determinada e a daquele que se beneficia de tal promessa. A
pessoa que se encontra na primeira situação é chamada de subscritor, sacador ou
emitente; a que se encontra na segunda posição é o beneficiário ou sacado.
A nota promissória deve atender
aos requisitos (LU, arts. 75 e 76):
a) a expressão “nota promissória” (Decreto 2.044/1908, art. 54, I)
constante do próprio texto do título, na língua empregada para a sua redação
(LU, art. 75, n. 1);
b) a promessa, incondicional, de pagar quantia determinada (art. 75,n. 2);
c) o nome do beneficiário da promessa, o que significa a impossibilidade
da nota promissória sacada ao portador (art. 75, n. 5);
d) a data do saque (art. 75, n. 6);
e) o local do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do subscritor,
que se considera, também, o domicílio deste (art. 75, n. 6, e a terceira alínea
do art. 76);
f) a assinatura do subscritor (art. 75, n. 7), bem como a sua identificação
pelo número da Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas, do Título de Eleitor ou da Carteira Profissional (Lei 6.268/75, art.
3.°).
Além desses requisitos, deve a
nota promissória especificar a data e local do pagamento, entendendo-se, em
caso de omissão, que se trata de título pagável à vista no local do saque ou no
designado ao lado do nome do subscritor (LU, art. 76, alíneas segunda e
terceira).
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A
nota promissória está sujeita às mesmas normas aplicáveis à letra de câmbio,
com algumas exceções (LU, arts. 77 e 78). Assim, tudo o quanto a lei prescreve
acerca de endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto, execução e demais
temas, relativamente às letras de câmbio é aplicável também à nota promissória.
As
exceções são as seguintes:
a) A nota promissória é uma promessa de pagamento
enquanto a letra de câmbio é uma ordem de pagamento; por isso, não se aplicam
as normas relativas à letra de câmbio incompatíveis com a natureza de promessa
da nota promissória. Assim, não existe aceite de nota promissória; tampouco
ocorre o vencimento antecipado do título por recusa de aceite, nem se admite a
cláusula “não aceitável” etc.
b) O subscritor da nota promissória é o seu devedor
principal. Por essa razão, a lei prevê que a sua responsabilidade é idêntica à
do aceitante da
letra de câmbio (art. 78). Em consequência, o protesto é facultativo para o
exercício do direito de crédito contra o subscritor, a execução prescreve em 3
anos etc.
c) O aval em branco da nota promissória favorece o
subscritor (art. 77, infine).
As
notas promissórias, embora não admitam aceite, podem ser emitidas com
vencimento a certo termo da vista. Nesta hipótese, o credor deverá apresentar
o título ao visto do emitente no prazo de 1 ano do saque (LU, art. 23), sendo a
data desse visto o termo a quo do lapso temporal do vencimento. A nota
promissória desta espécie pode ser protestada por falta de data (art. 78,
segunda alínea).
Depois
da prescrição da pretensão à execução da nota promissória, o credor pode
promover ação monitoria em face do emitente no prazo de 5 anos, contados do
vencimento do título (STJ, Súmula 504).
Em
suma, observadas as especificidades da nota promissória acima mencionadas,
estará este título sujeito ao mesmo regime jurídico da letra de câmbio quanto à
constituição e exigibilidade do crédito cambiário.