Este material foi adaptado pelo laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio grande do norte, em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV, artigo 46. Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins comerciais.

 

Revisado por: Mariana Julia do Nascimento Pereira.

 

Natal, agosto de 2018.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Nota promissória. In:_____. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, Terceira parte, Cap. 20. p. 266-268.

 

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Capítulo 20

NOTA PROMISSÓRIA

 

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■ 1. REQUISITOS

A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra.

Com o saque da nota promissória, surgem duas situações jurí­dicas distintas: a situação daquele que promete pagar quantia deter­minada e a daquele que se beneficia de tal promessa. A pessoa que se encontra na primeira situação é chamada de subscritor, sacador ou emitente; a que se encontra na segunda posição é o beneficiário ou sacado.

A nota promissória deve atender aos requisitos (LU, arts. 75 e 76):

a) a expressão “nota promissória” (Decreto 2.044/1908, art. 54, I) constante do próprio texto do título, na língua empregada para a sua redação (LU, art. 75, n. 1);

b) a promessa, incondicional, de pagar quantia determinada (art. 75,n. 2);

c) o nome do beneficiário da promessa, o que significa a im­possibilidade da nota promissória sacada ao portador (art. 75, n. 5);

d) a data do saque (art. 75, n. 6);

e) o local do saque ou a menção de um lugar ao lado do nome do subscritor, que se considera, também, o domicílio deste (art. 75, n. 6, e a terceira alínea do art. 76);

f) a assinatura do subscritor (art. 75, n. 7), bem como a sua identificação pelo número da Cédula de Identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do Título de Eleitor ou da Carteira Profissional (Lei 6.268/75, art. 3.°).

Além desses requisitos, deve a nota promissória especificar a data e local do pagamento, entendendo-se, em caso de omissão, que se trata de título pagável à vista no local do saque ou no designado ao lado do nome do subscritor (LU, art. 76, alíneas segunda e terceira).

 

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2. REGIME JURÍDICO

A nota promissória está sujeita às mesmas normas aplicáveis à letra de câmbio, com algumas exceções (LU, arts. 77 e 78). Assim, tudo o quanto a lei prescreve acerca de endosso, aval, vencimento, pagamento, protesto, execução e demais temas, relativamente às letras de câmbio é aplicável também à nota promissória.

As exceções são as seguintes:

a) A nota promissória é uma promessa de pagamento enquanto a letra de câmbio é uma ordem de pagamento; por isso, não se aplicam as normas relativas à letra de câmbio incompatíveis com a natureza de promessa da nota promissória. Assim, não existe aceite de nota promissória; tampouco ocorre o vencimento antecipado do título por recusa de aceite, nem se admite a cláusula “não aceitável” etc.

b) O subscritor da nota promissória é o seu devedor principal. Por essa razão, a lei prevê que a sua responsabilidade é idêntica à do aceitante da letra de câmbio (art. 78). Em consequência, o protesto é facultativo para o exercício do direito de crédito contra o subscritor, a execução prescreve em 3 anos etc.

c) O aval em branco da nota promissória favorece o subscritor (art. 77, infine).

As notas promissórias, embora não admitam aceite, podem ser emitidas com vencimento a certo termo da vista. Nesta hipótese, o credor deverá apre­sentar o título ao visto do emitente no prazo de 1 ano do saque (LU, art. 23), sendo a data desse visto o termo a quo do lapso temporal do vencimento. A nota promissória desta espécie pode ser protestada por falta de data (art. 78, segunda alínea).

Depois da prescrição da pretensão à execução da nota promissória, o cre­dor pode promover ação monitoria em face do emitente no prazo de 5 anos, contados do vencimento do título (STJ, Súmula 504).

Em suma, observadas as especificidades da nota promissória acima men­cionadas, estará este título sujeito ao mesmo regime jurídico da letra de câmbio quanto à constituição e exigibilidade do crédito cambiário.