Este material foi adaptado pelo laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio grande do norte, em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV, artigo 46. Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins comerciais.

 

Revisado por: Carlos Eduardo do Nascimento

Natal, agosto de 2018.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Teoria geral do direito societáro. In______. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 14, p. 188 a 198.

 

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 1. INTRODUÇÃO

Dissolução é conceito que pode ser utilizado em dois sentidos diferentes: para compreender todo o processo de término da personalidade jurídica da sociedade empresária (sentido largo) ou para individuar o ato específico que desencadeia este processo ou que importa a desvinculação de um dos sócios (sentido estrito). Para contornar as dificuldades relacionadas à utilização de uma expressão única para identificação de dois institutos jurídicos distintos, não se fará aqui uso do conceito de dissolução senão em seu sentido estrito, reservando-se para designação do processo abrangido pelo seu sentido largo o termo “extinção”.

Extinção é, aqui, entendida como o processo de término da personalidade jurídica da sociedade empresária, sendo a dissolução o ato que o desencadeia ou que desvincula da sociedade um dos sócios (para outros autores, “extinção” tem sentido diverso: é a consequência da dissolução em sentido largo).

A dissolução (sentido estrito) opera o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresária. Difere-se, como já visto, da invalidação e da ineficácia do referido ato (Cap. 10).

As sociedades se classificam em contratuais ou institucionais de acordo com o regime constitutivo e dissolutório a que se encontram submetidas. No presente capítulo, a atenção estará centrada na dissolução da sociedade contratual, postergando-se a da sociedade institucional para o momento oportuno (Cap. 15, item 15).

 

2.         ESPÉCIES DE DISSOLUÇÃO

 

A tendência atual do direito comercial, no que diz respeito às questões envolvendo os sócios, é a de procurar preservar a empresa. Em razão dos múltiplos interesses que gravitam em torno da produção e circulação de bens e serviços, reservadas à empresa pela ordem constitucional, a sua existência e desenvolvimento deixa de ser assunto da exclusiva alçada dos investidores e empreendedores, seus sócios.

 

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Os mecanismos legais voltados ao reerguimento econômico da empresa insolvente, que o legislador instituiu na LF, têm o objetivo de atender a tais interesses. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez, possibilita a coibição de fraudes perpetradas por meio da separação patrimonial sem comprometimento da exploração da atividade econômica a cargo da sociedade desconsiderada. São estes exemplos de penetração, no campo do direito comercial, do princípio da preservação da empresa.

Em decorrência deste princípio, considera-se que os assuntos particulares dos sócios, seus atos ilícitos, sua inaptidão para a vida de empreendedor, seus desentendimentos, devem ser equacionados e solucionados juridicamente com o mínimo de comprometimento da atividade econômica explorada pela sociedade. Este princípio, o da preservação da empresa, não pode ser ignorado, nos dias correntes, no estudo de qualquer questão de direito societário. Assim é, também, na dissolução.

Dentro desse quadro, é que a doutrina e jurisprudência, antes da entrada em vigor do Código Civil, criaram um instituto então ignorado pelo legislador e, aparentemente, paradoxal: a dissolução parcial da sociedade.

Quando os conflitos entre os sócios, ou entre estes e os sucessores de um deles, impossibilitam a preservação dos laços contratuais, deve-se tentar a compatibilização entre o fim destes laços e a continuidade da sociedade empresária ou, pelo menos, da empresa explorada. A dissolução, assim, não será da pessoa jurídica propriamente, mas dos vínculos contratuais que a originaram. Se houver dissolução de apenas parte destes vínculos, permanecendo a sociedade por força dos demais não dissolvidos, estar-se-á diante da dissolução parcial. Se, ao revés, dissolveram-se todos os vínculos contratuais e, por isso, a sociedade deixar de existir, então será o caso de dissolução total. Mas embora sejam os vínculos contratuais a se dissolverem, em parte ou totalmente, é costume, para simplificação, falar-se em dissolução da sociedade. Uma abreviação útil, que pode ser prestigiada.

Portanto, de acordo com a abrangência, tem-se dissolução total ou parcial. No Código Civil a dissolução parcial é chamada de resolução da sociedade em relação a um sócio Carts. 1.028 a 1.032,1.085 e 1.086).

Além deste critério de classificação da dissolução, ela se distingue em judicial ou extrajudicial, de acordo com a natureza do ato dissolutório. Se a dissolução operou-se por deliberação dos sócios registrada em ata, distrato (quando total) ou alteração contratual (quando parcial), será a hipótese de dissolução extrajudicial; já, se ela se operou por sentença (em qualquer das duas extensões), será dissolução judicial.

 

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A separação entre dissolução judicial e extrajudicial não tem em vista a causa que a operou, mas o instrumento da operação. Entenda-se: nem toda a dissolução extrajudicial tem por causa a vontade dos sócios embora toda a dissolução causada pela vontade dos sócios seja extrajudicial. Com efeito, se a causa é, por exemplo, a inexequibilidade do objeto social, pode ocorrer a dissolução judicial ou extrajudicialmente. No primeiro caso, se todos os sócios concordarem quanto à efetiva ocorrência da causa dissolutória, e no segundo, se um deles não concordar com a ocorrência e, então, negar-se a firmar o distra o obrigando os demais a se socorrerem do Judiciário. Não foi a vontade dos sócios que deu causa à dissolução, mas a inexequibilidade do objeto social, embora a concordância de todos quanto à efetiva ocorrência desta causa seja pressuposto inafastável da dissolução extrajudicial.

Os critérios de classificação de interesse do direito comercial, em síntese, são os que resultam na distinção entre dissolução total ou parcial, de um lado, e judicial ou extrajudicial, de outro.

3.         CAUSAS DE DISSOLUÇÃO TOTAL

A dissolução de todos os vínculos que deram origem a uma sociedade contratual pode ser causada pelos seguintes fatores: al vontade dos socros (CC, art 1 033 II e III) , M decurso do prazo determinado de duração (art. 1-033,1), c) falência (arts. 1.044, 1.051 e 1.087); d) exaurimento do objeto social (art.1 034 II)' e) inexequibilidade do objeto social (art. 1.034,11),/) unipessoalidade por mais de 180 dias (art. 1.033, IV); g) causas contratuais (art. 1.035).

Para que se opere a dissolução total da sociedade contratual por vontade dos sócios, tendo sido ela contratada por prazo determinado, é necessária a unanimidade. Não basta, neste caso, apenas a maioria societária desejar para que a sociedade se dissolva. Nascida da vontade de todos os sócios, e possível a sua dissolução antes do prazo anterior mente acertado entre eles mês desde que pela manifestação de vontade de todos os sócios. Se a sociedade foi contratada por prazo indeterminado, a vontade do sócio ou sócios representantes de mais da metade do capital social é suficiente para deliberar a dissolução Neste ultimo caso, porém, a jurisprudência tem reconhecido, ã luz do principio da preservação da empresa, que um único sócio, ainda que minoritário, tem o direito continuar a sociedade - admitindo nela outro sócio. A eficácia da dissolução da sociedade sem prazo por vontade da maioria pode, assim, ser questionada em juízo pelo minoritário dissidente.

 

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O instrumento de distrato ou a ata da assembleia ou reunião em que a dissolução foi aprovada deverá declarar as importâncias repartidas entre os sócios e indicar a pessoa ou pessoas responsáveis pelo ativo e passivo social remanescente, bem como informar os motivos da dissolução.

Em razão do quórum do art. 1.076,1, do CC, as Juntas devem registrar o distrato assinado apenas pelo sócio ou sócios que representam pelo menos três quartos (3/4) do capital social. Contudo, o Judiciário tem reconhecido o direito de qualquer um dos sócios continuar explorando a empresa, de forma que o minoritário pode desconstituir aquele registro, em juízo, se quiser manter a empresa em funcionamento.

O decurso do prazo determinado de duração da sociedade contratual é também causa de dissolução. Os sócios podem concordar quanto ao decurso e firmar distrato, operando-se a dissolução extrajudicial. Se, no entanto, um dos sócios entender que não decorreu o prazo de duração da sociedade, e negar-se a firmar o distrato, os demais terão que recorrer ao Judiciário, para pleitear a dissolução judicial.

Se o prazo determinado de duração transcorrer e a sociedade não entrar em liquidação, considera a lei que ela foi prorrogada por tempo indeterminado, a menos que haja oposição de um sócio. A sociedade, contudo, não estará em situação regular e, embora não deva se dissolver, ficará sujeita à aplicação analógica das regras da sociedade em comum. Tanto a exploração da atividade antes do registro na Junta Comercial como a posterior ao encerramento do prazo de duração constante deste são irregulares. Para a continuidade da sociedade, em situação regular, é necessário o registro de alteração contratual prorrogando o prazo de sua duração, antes da fluência deste. Não é permitido o registro de prorrogação após o vencimento do prazo de duração (LRE, art. 35, IV).

Desse modo, a sociedade contratada por tempo determinado e não prorrogada em tempo útil se transforma em sociedade irregular caso continue a explorar a atividade empresarial a que se dedica. Mas há autores (Egberto Lacerda Teixeira, por exemplo) que consideram excessiva a sanção imposta à sociedade e aos sócios, de acordo com essa solução. Para eles, não seria correto equiparar a sociedade irregular àquela que, tendo sido regular, não foi tempestivamente prorrogada.

Para que tenha validade, a prorrogação deve ser decidida pela unanimidade dos sócios, porque somente por manifestação de vontade pode o sócio continuar vinculado contratualmente aos demais, após o decurso do prazo de duração do contrato originário. Não poderá haver prorrogação contra a vontade de um dos sócios, sendo-lhe possível solicitar a dissolução da sociedade em juízo.

 

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A falência é outra causa de dissolução total da sociedade empresária. Trata-se de hipótese de dissolução necessariamente judicial, cuja caracterização e processamento são específicos, disciplinados por legislação própria. A falência do sócio da sociedade contratual, não é causa de dissolução total, como já foi no passado. Sendo sócio e sociedade pessoas distintas, não há por que dissolver esta exn razão da falência daquele. As quotas sociais de titularidade do falido serão liquidadas ou arrecadadas pela massa e o valor apurado com sua liquidação ou alienação judicial servirá à satisfação dos credores admitidos.

Também é causa de dissolução total da sociedade contratual o exaurimen-to do objeto social. Trata-se de hipótese rara em que a sociedade é contratada exclusivamente para realizar uma determinada obra, operação ou serviço. Uma vez atendido o seu objetivo determinado, não há mais razão para continuar a pessoa jurídica.

A inexequibilidade do objeto social (CC, art. 1.034, II, infine) ocorre nos seguintes casos: a) inexistência de mercado para o produto ou serviço fornecido pela sociedade (falta de interesse dos consumidores); b) insuficiência do capital social para produzir ou circular o bem ou serviço referido como objeto no contrato social; c) a grave desinteligência entre os sócios, que impossibilite a continuidade de negócios comuns.

A unipessoalidade pode ser causa de dissolução total da sociedade empresária contratual. Sempre que, por alguma razão (sucessão por ato inter vivos ou mortis causa na titularidade das cotas sociais, dissolução parcial etc), todas as cotas representativas do capital social de sociedade contratual forem reunidas sob a titularidade de uma só pessoa, natural ou jurídica, e ela não requerer, na Junta Comercial, a transformação do registro em empresário individual ou Eireli, a sociedade deverá ser dissolvida.

A dissolução não é imediata, assegurando-se ao sócio único o prazo de 180 dias para negociar o ingresso de mais uma pessoa na sociedade visando o restabelecimento da pluralidade de sócios. Vencido este prazo, sem o restabelecimento da pluralidade de sócios nem a transformação do registro, a sociedade contratual deve ser totalmente dissolvida.

Além destas causas, o próprio contrato social poderá prever outras, relacionadas com a particularidade do negócio ou da vontade dos sócios, por exemplo: não realização de um lucro mínimo, redução do número de sócios a ■ limites prefixados etc.

 

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4.         CAUSAS DE DISSOLUÇÃO PARCIAL

 

A dissolução parcial da sociedade (ou como chama o Código Civil, a “resolução da sociedade em relação a um sócio") pode ser causada por: a) vontade dos sócios; b) morte de sócio; c) retirada de sócio; d) exclusão de sócio; e) falência de sócio; f) liquidação da quota a pedido de credor de sócio.

Por deliberação dos sócios, pode ser promovida a dissolução parcial da sociedade, com a saída de um deles, apurando-se os respectivos haveres. Não costuma haver conflitos entre os interessados, nesse caso. Estando todos de acordo com a dissolução parcial, o sócio que deixa a sociedade fica satisfeito com o valor recebido pela sua antiga participação e os que nela permanecem consideram este valor adequado.

Quando morre sócio de sociedade contratual, os seus sucessores (herdeiros ou legatários) não estão, em nenhuma hipótese, obrigados a ingressarem na sociedade. Eles podem requerer a dissolução parcial para receberem o valor da participação societária. Claro, Se os sucessores do sócio morto desejarem ingressar na sociedade (e, se esta for “de pessoas”, nenhum dos sócios sobreviventes se opuser), não há nenhuma razão para a dissolução parcial. Nem mesmo eventual cláusula contratual dissolutória poderá impedir a continuidade da sociedade, se esta for a vontade dos interessados (sucessores e sócios sobreviventes).

A dissolução parcial é a solução jurídica que busca compatibilizar os interesses conflitantes dos sucessores de sócio morto que não desejam ingressar na sociedade ou de sócio sobrevivente, em sociedade “de pessoa”, que veta o ingresso deles. Mas inexistindo o conflito de interesses, a sociedade deve permanecer, com a cota do de cujus transferida a quem o suceder. O falecimento de sócio é causa de dissolução judicial, se não houver concordância entre as partes quanto à ocorrência de causa dissolutória (por exemplo, os sócios supérstites recusarem-se a proceder à apuração dos haveres), ou extrajudicial, quando houver essa concordância entre as partes.

A retirada de sócio também é causa de dissolução parcial da sociedade. Relembrando, este é direito que o sócio pode acionar a qualquer tempo, se a sociedade de que participa é contratada com prazo indeterminado. A retirada, neste caso, fica condicionada apenas à notificação aos demais sócios, com prazo de 60 dias, para que se providencie a alteração contratual. Quando a sociedade é contratada por prazo determinado, o sócio só tem direito de retirada provando justa causa em juízo ou, se for do tipo limitada, dissentindo de alteração contratual, incorporação ou fusão deliberadas pela maioria.

 

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Poderá operar-se judicial ou extrajudicialmente, exceto na hipótese de retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado, em que será necessariamente judicial a dissolução.

A exclusão de sócio, conforme já visto (Cap. 11, item 2), é causa de dissolução parcial. Quando tem por causa a exclusão de sócio, a dissolução pode ser judicial ou extrajudicial, em função de variáveis diversas. Se a exclusão é de sócio remisso, pode-se fazê-la extrajudicialmente em qualquer tipo de sociedade contratual (CC, art. 1.004). Se é motivada por falta grave no cumprimento de obrigação societária ou incapacidade superveniente, a dissolução será necessariamente judicial, em qualquer tipo de sociedade contratual (art. 1.030). Por fim, se a motivação é a prática por minoritários de atos graves, que põem em risco a continuidade da empresa, e sendo a sociedade limitada, a dissolução parcial poderá ser extrajudicial (deliberada em assembleia e formalizada em alteração contratual), se o contrato social expressamente o permitir; se omisso, será judicial (art. 1.085).

A falência de sócio também dá ensejo à dissolução parcial da sociedade contratual, uma vez que a lei, nesse caso, determina a apuração dos haveres do falido para pagamento à massa (CC, art. 1.030, parágrafo único).

Por fim, estabelece a lei que o credor do sócio pode pleitear na execução que promove para receber seu crédito, à falta de outros bens do executado, a liquidação da quota que este titulariza numa sociedade. Neste caso, o valor será apurado com base num balanço patrimonial especial, para ser depositado em dinheiro, pela sociedade, no juízo da execução nos 90 dias seguintes (CC, art. 1.026, parágrafo único). É uma alternativa que se abre ao credor do sócio relativamente à penhora das quotas sociais.

Estas causas de dissolução parcial não se aplicam a todas as sociedades contratuais. Se a sociedade limitada estiver sujeita à regência supletiva da LSA, ela só se dissolve parcialmente nas hipóteses de retirada motivada (dissidência em relação a alteração contratual, fusão ou incorporação da sociedade) ou expulsão.

5.         LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES

À dissolução total seguem-se a liquidação e a partilha, enquanto à dissolução parcial segue-se a apuração de haveres e o reembolso. Entre uma e outra forma de dissolução não há, nem pode haver, qualquer diferença de conteúdo econômico. Quer dizer, o sócio deve receber, na dissolução parcial, a título de reembolso o mesmo valor que receberia, na dissolução total, a título de quota na partilha.

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O objetivo da liquidação é a realização do ativo e o pagamento do passivo da sociedade. Poderá processar-se judicial ou extrajudicialmente, independentemente da forma assumida pela dissolução. Com efeito, os sócios podem não concordar com a ocorrência de causa dissolutória, forçando a dissolução judicial, mas podem estar concordes com a forma de se levar a cabo a liquidação, que será extrajudicial; como podem concordar com a ocorrência de causa dissolutória, firmando o respectivo distrato, mas não chegar a acordo quanto à liquidação, socorrendo-se, então, do Judiciário.

Durante a liquidação, a sociedade empresária sofre restrição em sua personalidade jurídica, estando autorizada apenas à prática dos atos tendentes à solução de suas pendências obrigacionais. Nesse período, o órgão responsável pela manifestação da vontade da pessoa jurídica não será mais o administrador, e sim o liquidante. Além disso, deverá aditar ao seu nome empresarial a expressão “em liquidação” (CC, art. 1.103 e parágrafo único).

Realizado o ativo e pago o passivo, o patrimônio liquido remanescente será partilhado entre os sócios, proporcionalmente à participação de cada um no capital social, se outra razão não houver sido acordada no contrato social ou em ato posterior. Concluída a partilha, encerra-se o processo de extinção da sociedade empresária, com a perda de sua personalidade jurídica.

Fran Martins defende que ainda há uma derradeira fase no processo extintivo, consistente no decurso do prazo prescricional das obrigações da sociedade dissolvida. Entende a maioria da doutrina, contudo, que essa lição não seria de todo acertada. Se a liquidação não foi completa e regular a ponto de restar pendente uma ou mais obrigações, isto não é ato imputável à sociedade, mas aos sócios e ao liquidante, que responderão, pessoalmente, pelos atos da liquidação irregularmente feita.

Já os objetivos da apuração dos haveres não são os mesmos que os da liquidação. Por ela, não se busca a solução das pendências obrigacionais da sociedade, mas a definição do quantum devido pela sociedade ao sócio desvinculado (excluído ou retirante) ou aos sucessores do sócio falecido. Tem ele direito de crédito contra a pessoa jurídica no importe equivalente ao que teria se a hipótese fosse de dissolução total. Ou seja: o sócio tem direito ao valor patrimonial de sua cota social, não ao valor nominal, nem ao de mercado.

A sociedade deve apurar os haveres do sócio desvinculado (ou falecido) e pagar-lhe (ou a seus sucessores) o reembolso, que corresponde à parcela do patrimônio líquido social correspondente à proporção da cota dele em relação ao capital social. Se o sócio retirante, excluído ou falecido tinha 10% do capital social, o reembolso corresponderá a 10% do patrimônio líquido da sociedade.

 

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O pagamento do reembolso deve ser feito nos prazos contratualmente previstos ou, na omissão do contrato, à vista.

6.         DISSOLUÇÃO DE FATO

A dissolução de fato da sociedade empresária é lamentavelmente mais comum do que seria de se desejar. Os sócios, em vez de observarem o procedimento extintivo previsto em lei, limitam-se a vender precipitadamente o acervo, a encerrar as atividades e se dispersarem. Comportamento de todo irregular, que o meio empresarial conhece, amargamente, por “golpe na praça”. Tal comportamento é causa de decretação da falência da sociedade (LF, art. 94, III, f). Mas, além disso, os sócios respondem pelos prejuízos decorrentes deste comportamento irregular. Com efeito, o procedimento extintivo da sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade. Se aqueles deixam de observar as normas disciplinadoras do procedimento extintivo, responderão pela liquidação irregular, de forma pessoal e, consequentemente, ilimitada. Não há dispositivo específico que preveja esta hipótese, mas basta a invocação da teoria clássica da responsabilidade civil por danos decorrentes de atos ilícitos, para se concluir pela possibilidade de responsabilização dos sócios da sociedade dissolvida de fato pelas obrigações pendentes, sem que tenha aplicação qualquer regra de limitação desta responsabilidade, visto se tratar de ato ilícito perpetrado pessoalmente por eles, sócios.

7.         AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC-15) disciplina, como procedimento especial, a ação de dissolução parcial de sociedade. Esta ação, quando diz respeito a sociedade empresária contratual ou simples, pode ter por objeto, alternativa ou cumulativamente: (a) a dissolução parcial em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou (b) a apuração de haveres (art. 599). Se o pedido está circunscrito à dissolução, a controvérsia resume-se em saber se a sociedade foi ou não parcialmente dissolvida. Se diz respeito apenas à apuração de haveres, as partes não discutem a ocorrência da causa dissolutória, mas apenas a avaliação da participação societária. E, enfim, quando o pedido reúne os dois objetos, o conflito societário é mais amplo, por dizer respeito tanto à verificação, ou não, da causa da dissolução como a avaliação da quota social.

 

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A ação pode, por isso, compreender uma ou duas fases, de acordo com a abrangência do pedido formulado e também o alcance da resistência do réu. Se havia sido pedida também a dissolução parcial e o réu concordou expressamente com esta, por exemplo, a ação terá apenas a fase da apuração de haveres.

A apuração de haveres se inicia com o juiz fixando, desde logo, dois parâmetros: (i) data da resolução; e (ii) critério de avaliação (CPC/15, art. 604). São definições indispensáveis à realização da perícia, verdadeira condição para a racionalidade da própria ação judicial. A definição tem que ser feita pelo próprio juiz e não pode ser delegada ao perito, em razão de seu caráter jurisdicional. O perito nunca pode substituir o juiz. Por outro lado, sem a data da dissolução e o critério de avaliação previamente definidos, não é possível realizar-se nenhuma perícia.

Em relação à data de avaliação, a lei estabelece alguns critérios, como, por exemplo, a data do óbito, no caso de ser a morte do sócio a causa da dissolução, ou a da assembleia ou reunião de sócios no de exclusão extrajudicial etc. (art. 605). Quanto ao critério de avaliação, deve prevalecer o que tiver sido negociado entre os sócios, isto é, o constante do contrato social. Se este eventualmente for omisso, o juiz determinará que o perito calcule o valor patrimonial real da quota do sócio falecido, excluído ou retirante, por meio de um balanço de determinação (art. 606).

A lei não admite que o juiz desconsidere o critério de avaliação constante do contrato social, por mais que o considere inapropriado ou injusto. O art. 607 do CPC/15 não autoriza a revisão judicial do contratado. Esse dispositivo apenas estabelece, para racionalização da ação judicial, o início da perícia como o momento em que preclui a possibilidade de o juiz, diante de uma interpretação mais acurada do contrato social, vir a alterar a definição que havia adotado.