Este material foi adaptado pelo laboratório
de acessibilidade da universidade federal do rio grande do norte, em
conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV, artigo 46. Permitindo
o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência visual. Não
podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins comerciais.
Revisado
por: Carlos Eduardo do Nascimento
Natal,
agosto de 2018.
COELHO,
Fábio Ulhoa. Teoria geral do direito societário. In:______.
Novo manual de direito comercial:
direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2017. cap. 13, p. 174-187.
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SOCIEDADE LIMITADA
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1. LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
A sociedade limitada é o
tipo societário de maior presença na economia brasileira. Introduzida no nosso direito
em 1919, ela representa hoje mais de 95% das sociedades empresárias registradas
nas Juntas Comerciais. Deve-se o sucesso a duas de suas características: a
limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade. Em razão da
primeira, os empreendedores e investidores podem limitar as perdas, em caso de
insucesso da empresa. Conforme se examinará à frente, os sócios respondem, em
regra, pelo capital social da limitada. Uma vez integralizado todo o capital da
sociedade, os credores sociais não poderão executar seus créditos no patrimônio
particular dos sócios. Preservam-se os bens deste, assim, em caso de falência
da limitada.
A segunda característica que
motivou a larga utilização desse tipo societário é a contratualidade. As
relações entre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem
os rigores ou balizamentos próprios do regime legal da sociedade anônima, por
exemplo. Sendo a limitada contratual, e não institucional, a margem para
negociações entre os sócios é maior.
A sociedade limitada pode
ser pluripessoal ou unipessoal. Nesse último caso, é
chamada, na lei, de “empresa individual de responsabilidade limitada” (Eireli). Para fins didáticos, a limitada será estudada, em
termos gerais, como uma sociedade pluripessoal. O
exame da figura específica da limitada de um único sócio é feito a final (item 8).
A limitada é disciplinada em
capítulo próprio do Código Civil (arts. 1.052 a
1.087). Este conjunto de normas, porém, não é suficiente para disciplinar a
imensa gama de questões jurídicas relativas ao tipo societário. Outras
disposições e diplomas legais, portanto, também se aplicam às sociedades
limitadas.
Em princípio, nas omissões
do capítulo do Código Civil referente às limitadas, aplicam-se as regras das
sociedades simples, também dispostas neste mesmo código (art.
1.053, caput).
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Por exemplo, a regra desempate nas
deliberações sociais. Como a lei não prevê, especificamente para a sociedade
limitada, nenhuma norma sobre o assunto, aplica-se o art. 1.010 § 2.°, do CC, que rege o desempate nas deliberações dos sócios
das sociedade simples. Quer dizer, empatada a votação feita proporcionalmente
ao valor < quotas, o desempate decorrerá da prevalência dos votos do maior
número de sócios, independentemente da importância das participações
societárias Persistindo o empate, devem os sócios submeter o assunto à decisão
do juiz.
O diploma legal de regência supletiva
da limitada pode ser, porém, a lei das sociedades anônimas (LSA). Para isto, é
necessário que os sócios contratem neste sentido. Em consequência, se o
contrato social contemplar cláusula expressa, determinando a aplicação da lei
das sociedades por ações aos casos não regulados no capítulo específico do
Código Civil referente às limitadas, o regime das sociedades simples não se
aplica. A regra do desempate pelo critério da quantidade de sócios, por
exemplo, não existe na legislação das sociedades anônimas. Se o contrato social
eleger, de modo expresso, a LSA como o seu regime de regência supletiva, o
desempate deverá seguir os procedimentos do art. 129, § 2.°,
da LSA: nova assembleia para discutir a questão em, no mínimo, 60 dias e, persistindo o empate,
submissão da matéria ao juiz.
Em suma, se o contrato social da
limitada é omisso ou define a disciplina das sociedades simples como seu regime
jurídico de aplicação subsidiária, aplicam-se-lhe os arts. 997 a 1.038 do CC, sempre que a
matéria não estiver disciplinada nos arts. 1.052 a
1.087 do mesmo Código. Se, porém, os sócios estipularam expressamente no
contrato social que o regime de regência supletiva de sua sociedade limitada
será o das sociedades anônimas, nas matérias não reguladas pelos arts. 1.052 a 1.087 do CC, aplicam-se
as normas da LSA.
A regência supletiva pelas normas das
sociedades simples ou das anônimas importa, na verdade, a criação na lei de
dois subtipos de limitadas, de que trato mais à frente (item 6).
De se notar que a lei das sociedades
por ações, por sua abrangência e superioridade técnica, tem sido aplicada a todos tipos societários, inclusive a limitada, também por
via analógica. Quer dizer, sendo o Código Civil lacunoso, poderá o juiz aplicar
a LSA, mesmo que o regime de regência supletiva da limitada seja o das
sociedades simples. Evidentemente, se o Código Civil não for omisso, não há que
se cogitar de aplicação analógica nem da lei das sociedades por ações
nem de outra qualquer: neste caso, ou a LSA se aplica supletivamente (porque
é esta a vontade dos sócios) ou não se aplica (porque a matéria
está regulada no capítulo referente às sociedades simples).
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Por exemplo: o direito de os sócios
substituírem a sociedade na promoção da responsabilidade judicial de
administrador por prejuízo que causara a ela (LSA, art. 159, §§ 3.° e 4.°). Não há previsão nenhuma no Código Civil sobre o assunto,
nem no capítulo referente à sociedade limitada nem na disciplina das sociedades
simples. Se o contrato social elege a LSA como o diploma de regência
subsidiária da limitada, a sua regra de substituição processual tem aplicação
supletiva; caso contrário, aplica-se analogicamente.
Por fim, relembre-se que, em razão da
natureza contratual das limitadas, a constituição e dissolução de sociedades
deste tipo seguem sempre as regras do Código Civil. Mesmo que a regência
supletiva seja a da LSA, porque assim quiseram os sócios no contrato social, o
regime constitutivo e dissolutório da limitada será o
das sociedades contratuais (CC, arts.
1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112).
2. RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS
A responsabilidade dos sócios pelas
obrigações da sociedade limitada, como diz o nome do tipo societário, está
sujeita a limites. Se os bens do patrimônio social são
insuficientes para responderem pelo valor total das dívidas que a sociedade
contraiu na exploração da empresa, os credores só poderão responsabilizar os
sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até certo montante.
Alcançado este, a perda é do credor.
O limite da responsabilidade dos
sócios, na sociedade limitada, é o total do capital social subscrito e não
integralizado. Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se
comprometem a entregar para a formação da sociedade; integralizado
é a parte do capital social que eles efetivamente entregam. Assim, ao
firmarem o contrato social, os sócios podem estipular que o capital social será
de $ 100, dividido em 100 quotas no valor de $ 1 cada. Se Antonio
subscreve 70 quotas e Benedito, 30, eles se comprometeram a entregar
respectivamente $ 70 e $ 30 para a formação da sociedade.
Podem fazê-lo à vista, no ato da
constituição, hipótese em que o capital integralizado será igual ao subscrito
desde o início da sociedade. Mas, podem fazê-lo a prazo. Imagine que Antonio integraliza $ 50, e assume o compromisso de
integralizar o restante de suas quotas em 2 anos,
enquanto Benedito integraliza os $ 30 correspondentes às suas quotas no ato da
constituição da limitada. No primeiro caso (integralização à vista), o limite
da responsabilidade dos sócios é zero; quer dizer, os credores não podem cobrar
dos sócios nenhuma obrigação social.
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No segundo (integralização a prazo por
um dos sócios), o limite é $ 20, já que o capital social subscrito é $ 100, eo integralizado, $ 80 ($ 50
por Antonio e $ 30 por Benedito).
Os sócios, na limitada, têm
responsabilidade solidária pela integralização do capital social. Em
decorrência, no exemplo acima, os credores poderão cobrar o que falta à
integralização do capital social tanto de Antonio
como de Benedito. Claro que sendo este último responsabilizado pelos $
20 devidos por Antonio, terá ele direito
de regresso contra o sócio titular das quotas não integralizadas.
Em suma, se o contrato social
estabelece que o capital está totalmente
integralizado, os sócios não têm nenhuma responsabilidade pelas obrigações
sociais. Falindo a sociedade, e sendo insuficiente o patrimônio social para
liquidação do passivo, a perda será suportada pelos credores.
A limitação da responsabilidade dos
sócios pelas obrigações sociais pode parecer, à primeira vista, uma regra
injusta, mas não é. Como o risco de insucesso é inerente a qualquer atividade
empresarial, o direito deve estabelecer mecanismos de limitação de perdas,
para estimular empreendedores e investidores à exploração empresarial dos
negócios. Se o insucesso de certa empresa pudesse sacrificar a totalidade do
patrimônio dos empreendedores e investidores (pondo em risco o seu conforto e
de sua família, as reservas para futura educação dos filhos e sossego na
velhice), é natural que eles se mostrariam mais reticentes em participar dela.
O prejuízo seria de todos nós, já que os bens necessários ou úteis à vida dos
homens e mulheres produzem-se em empresas. Lembre-se que assim é porque a
Constituição Federal organiza a economia fundando-a na livre-iniciativa.
Em suma, a limitação da
responsabilidade dos sócios na sociedade limitada é a instrumentalização, no
plano da lei ordinária, de uma norma constitucional. Deixar de aplicar a regra
da limitação é desrespeitar, de modo reflexo, a própria Constituição.
Por outro lado, quanto maior o risco,
maior a perspectiva de rentabilidade que o negócio deve apresentar, para
atrair o interesse de empreendedores e investidores. Sem regras limitadoras de
perdas e responsabilidade, os lucros empresariais deveriam ser maiores, para compensar o elevado
risco de insucesso; em consequência, também seriam maiores os preços dos bens
ou serviços adquiridos no mercado pelos consumidores. Se um país não possui
direito comercial que ponha limites às perdas dos sócios em pelo menos um dos
seus tipos societários, as mercadorias nele produzidas tendem a ser mais caras.
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Também não há injustiça na regra da limitação da
responsabilidade dos sócios porque os credores, ao negociarem os seus créditos,
podem incluir nos preços uma taxa de risco associada à perda decorrente da
falência da sociedade. Deste modo, se o banco vai emprestar dinheiro para uma
limitada, deve exigir garantias adicionais (fiança ou aval) ou cobrar juros com
taxa de risco mais elevada. Falindo a sociedade empresária, executará os bens
dos fiadores ou avalistas, ou compensar-se-á do prejuízo pela taxa de risco de
inadimplência.
A regra da limitação da responsabilidade dos sócios
da sociedade limitada comporta as seguintes exceções, em que eles respondem subsidiária, porém ilimitadamente, pelas obrigações sociais:
a) os sócios que adotarem deliberação
contrária à lei ou ao contrato social responderão ilimitadamente pelas
obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita. Os sócios que dela dissentirem deverão acautelar-se, formalizando a
discordância, para não serem ilimitadamente responsabilizados (CC.art. 1.080);
b) a Justiça do Trabalho não tem aplicado a
regra de limitação da responsabilidade dos sócios, baseando-se no princípio do
direito do trabalho de que não se pode transferir ao empregado o risco da
empresa;
c) se o sócio fraudar credores manipulando
a separação patrimonial, poderá ser responsabilizado ilimitadamente por
obrigação da sociedade, em decorrência da teoria da desconsideração da pessoa
jurídica (CC, art. 50).
Nestes casos, não vigora a limitação da
responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais. Não sendo uma hipótese
excepcional das previstas acima, porém, o sócio não poderá ser atingido por
obrigação da sociedade, além do limite legal do capital não integralizado.
3. DELIBERAÇÕES
DOS SÓCIOS
Os sócios da sociedade limitada, normalmente,
participam do dia a dia da empresa. Comparecem à sede nos dias úteis,
inteiram-se dos negócios, controlam o movimento do caixa, conversam uns com os
outros. Nesse contato cotidiano com os negócios e demais sócios, eles tomam
várias deliberações referentes ao desenvolvimento da sociedade. Dispensa-se
qualquer formalidade nesses casos.
Em relação a determinadas matérias, porém, em razão
da maior importância para a sociedade e repercussão nos direitos dos sócios e
de terceiros, a lei prevê algumas formalidades. São elas: a) designação e
destituição de administradores; b) remuneração dos administradores; c) votação
das contas anuais dos administradores; d)
modificação do contrato social; e) operações societárias- dissolução e liquidação da
sociedade;/) expulsão de minoritário.
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Se pretenderem tratar de qualquer
dessas matérias, os sócios devem reunir-se em assembleia e cumprir exigência relativa ao quorum
deliberativo legalmente previsto para validade da decisão que tomarem.
A assembleia deve ser convocada mediante avisos
publicados por três vezes na imprensa oficial e em jornal de grande circulação,
com antecedência mínima de oito dias. A assembleia
só poderá deliberar validamente se atenderem à convocação
sócio ou sócios titulares de pelo menos três quartos do capital social.
Caso não atendido esse quorum de instalação,
deve-se procederá segunda convocação, com três outras
publicações de avisos e antecedência de cinco dias. Atendidas estas formalidades,
a assembleia se instala validamente com qualquer número.
O funcionamento da assembleia deve observar rituais específicos,
dirigidos pela mesa (composta por dois sócios, um presidente e o outro
secretário), destinados a garantir o exercício do direito de voz e voto a todos
os sócios presentes. Ao término dos trabalhos, é redigida ata,
que reproduz com fidelidade o ocorrido, com as votações manifestadas e
deliberações decorrentes.
É obrigatória a realização de uma assembleia a cada ano, para tomar as contas dos
administradores, votar o balanço patrimonial e de resultados e eleger
administradores, caso se tenha exaurido o mandato por prazo determinado. Se a
sociedade possuir conselho fiscal, os seus membros serão eleitos também nessa
oportunidade. É a assembleia anual ou ordinária dos sócios da limitada.
Se a sociedade tem no máximo dez
sócios, o contrato social pode prever que as deliberações sobre as matérias
indicadas serão adotadas em reunião de sócios, e não em assembleia. A diferença entre as duas modalidades
de encontro não está só na designação. O contrato social é livre para dispor
sobre a periodicidade, convocação, realização e registro da reunião dos sócios.
Como diz a lei que as normas sobre a assembleia
só se aplicam às reuniões, nas omissões do contrato social, entende-se
que este pode disciplinar com ampla liberdade a instalação, funcionamento e
assentamento da reunião. Pode prever, por exemplo, que a reunião dos sócios
será convocada por mensagem eletrônica e instalada com qualquer número desde
logo.
A assembleia ou reunião dos sócios pode sempre ser
substituída por documento que explicite a deliberação adotada, desde que
assinado pela totalidade dos sócios. Sempre que houver consenso entre
os sócios relativamente às deliberações sociais
que exigem a formalidade da lei, deverá ser menos custoso adotar o documento
substitutivo.
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A
ata da assembleia dos sócios ou da reunião regulada no contrato social, ou,
ainda, o documento assinado por todos devem ser levados a arquivamento na Junta
Comercial.
Em
geral, os sócios deliberam por maioria de votos dos sócios presentes à assembleia ou reunião, computados proporcionalmente ao
valor das quotas que titularizam. Quem subscreveu maior parte do capital
social, portanto, tem maior poder de interferência nas decisões de interesse da
sociedade.
Em
certos casos, porém, a maioria do capital social presente ao encontro de sócios
não é suficiente para aprovar a matéria, devendo observar-se, então, o quorum
deliberativo exigido por lei. São estes os casos: a) unanimidade, para
designar administrador não sócio, se o capital social não está totalmente integralizado
(CC, art. 1.061); b) três quartos do capital
social, para modificação do contrato social, salvo nas matérias sujeitas a quorum
diferente (arts. 1.071, V, e 1.076,1); c) três quartos, para aprovar
incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou levantamento da liquidação
(arts. 1.071, VI, e 1.076,1); d) dois terços, para designar
administrador não sócio, se o capital social está totalmente integralizado
(art. 1.061); e) dois terços, para destituir administrador sócio nomeado
no contrato social, se não previsto neste um quorum diverso, maior ou
menor (art. 1.063, § 1.“);/) mais da metade do capital, para designar administrador em ato separado do contrato
social (art. 1.076,11); g) mais da metade do capital, para destituir administrador sócio designado em ato
separado do contrato social (art. 1.076, II); h) mais da metade do capital, para destituir administrador não sócio (art.
1.076,11); i) mais da metade do capital, para expulsar sócio minoritário se permitido no
contrato social (art. 1.085); j) mais da metade dos presentes à assembleia ou reunião, para aprovação das contas dos administradores,
nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de suas contas (arts.
1.071,1 e VII, e 1.076,111).
Quando
a sociedade limitada é Microempresária ou Empresária de Pequeno Porte, a lei dispensa a realização de
qualquer assembleia ou reunião, para a deliberação dos sócios (exceto no caso
de expulsão de sócio minoritário, hipótese em que a assembleia ou reunião
continuam indispensáveis). Além disso, a lei estabelece que, nas sociedades
Microempresárias ou de Pequeno Porte, o quorum de deliberação será
sempre o da maioria do capital social (Estatuto, art. 70).
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4. ADMINISTRAÇÃO
A
administração da sociedade cabe a uma ou mais pessoas, sócias ou não,
designadas no contrato social ou em ato separado. Elas são escolhidas e
destituídas pelos sócios, observando-se, em cada caso, a maioria por lei para a
hipótese (item 3).
O mandato do
administrador pode ser por prazo indeterminado ou determinado. O contrato
social ou o ato de nomeação em separado definem, parei cada administrador ou em
termos gerais, se há prazo ou não para o término da função. Na Junta Comercial
devem ser arquivados os atos de condução, recondução e cessação do exercício do
cargo de administrador. Em caso de renúncia, que deve ser feita por escrito, o
ato só produz efeitos em relação a terceiros, após arquivamento na Junta
Comercial e publicação, mas, para a sociedade, é eficaz desde o momento em que
dele tomou conhecimento.
Os
administradores devem, anualmente, prestar contas aos sócios reunidos em
assembleia anual (ou por outro modo previsto no contrato social). Junto com as
contas, apresentarão aos sócios os balanços patrimoniais e de resultados que a
sociedade limitada, na condição de empresária, é obrigada a levantar. O prazo
para estas providências é de quatro meses seguintes ao término do exercício
social.
No tocante
aos débitos da sociedade enquadráveis como dívida ativa, de natureza tributária
ou não tributária (Lei 6.830/80, art. 2.°), os
administradores, sócios ou não, respondem por inadimplemento da sociedade
limitada. É o que dispõe o art. 135, III, do CTN. Sendo ato administrativo e,
portanto, presumivelmente verdadeiro, a Certidão da Dívida Ativa emitida contra
a sociedade pode ser executada diretamente no patrimônio particular do
administrador, a quem cabe demonstrar, por embargos do devedor, que o
inadimplemento não teria importado descumprimento de lei ou contrato.
Quando a
sociedade limitada está sujeita à regência supletiva do regime das sociedades
simples, ela não responde pelos atos praticados em seu nome que forem
evidentemente estranhos ao objeto social ou aos negócios que ela costuma
desenvolver (CC, art. 1.015, parágrafo único, III). É
a primeira manifestação , no direito positivo
brasileiro, da teoria ultra vires (que, aliás, não é mais adotada em nenhum
outro lugar no mundo, nem mesmo na Inglaterra, onde nasceu há mais de um
século). Por esta teoria, a pessoa jurídica só responde pelos atos praticados
em seu nome, quando compatíveis com o seu objeto. Se estranho às finalidades da
pessoa jurídica, o ato deve ser imputado à pessoa natural que agiu em nome
dela. Quando a sociedade limitada estiver sujeita à regência supletiva do
regime das anônimas (porque assim previsto em contrato social), ela responderá
por todos os atos praticados em seu nome, podendo, por certo, ressarcir-se dos
prejuízos em regresso contra o administrador que excedeu os poderes.
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5. CONSELHO FISCAL
O contrato
social pode prever a instalação e funcionamento do conselho fiscal na limitada.
Este órgão só se justifica nas sociedades em que houver número significativo de
sócios afastadosdo cotidiano da empresa. Na generalidade das limitadas, não
deve ser conveniente ou economicamente justificável sua instalação e
funcionamento.
O conselho
será composto por, no mínimo, três membros efetivos e respectivos suplentes,
que podem ser sócios ou não. Há impedimento para os membros da administração da
própria sociedade ou de outra, por ela controlada, empregados de ambas ou dos
respectivos administradores, bem assim os cônjuges ou parentes até terceiro
grau destes. O impedimento visa garantir a isenção dos fiscais no exercício de
suas funções. O empregado está forçosamente subordinado ao administrador e não
tem independência para fiscalizá-lo. O cônjuge pode ter interesse pessoal em
ocultar irregularidades, e assim por diante. Para que o instrumento de
fiscalização seja eficiente, a isenção do conselho fiscal deve ser completa.
Os membros
do conselho fiscal serão escolhidos na assembleia anual (ou em reunião, se
prevista em contrato social) pelo voto da maioria dos sócios presentes. A lei
assegura aos que dissentirem dos fiscais escolhidos pela maioria o direito de
eleger, em separado, um membro e respectivo suplente, desde que titularizem
pelo menos um quinto do capital social. Se houver mais de um dissidente com
quotas representando individualmente 20% ou mais do capital, cada um elegerá em
separado o seu representante. Se dois ou mais minoritários possuírem juntos no
mínimo um quinto do capital, poderão escolher um representante deles, caso
discordem do conselho constituído pelos majoritários. Em qualquer caso de
eleição segregada, o número de fiscais será aumentado para acomodar os eleitos
pela maioria e pelos minoritários dissidentes.
O fiscal
pode exercer suas funções individualmente, mas responde por abuso dos poderes
de que está investido. O conselho poderá escolher, para auxiliá-lo no exame de
livros, contas e demonstrativos, um contabilista, cuja remuneração será
aprovada pelos sócios, em assembleia.
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6. AS DUAS LIMITADAS
Pode-se
dizer que, no Brasil, há dois subtipos de sociedade limitada, porquê os sócios podem escolher entre dois diferentes
regimes de regência supletivá (CC, art. 1.053 e parágrafo único).
Em outros
termos, o Capítulo do Código Civil sobre sociedades limitadas; (Parte Especial,
Livro II, Titulo II, Subtítulo II, Capítulo IV) possui diversas lacunas. Não
disciplina, por exemplo, o direito de retirada imotivado nas sociedades sem
prazo, as consequências da morte de sócio, a distribuição dd resultado e outros
temas societários de real importância. Nestas matérias, á: respeito das quais o
Capítulo do CC sobre sociedade limitada é omisso, este tipo societário pode ser
regido por dois diferentes conjuntos de normas legais: o correspondente ao
Capítulo do C C sobre as sociedades simples (Parte Especial, Livro II, Título II,
Subtítulo II, Capítulo I) ou à LSA.
A sujeição a
um ou a outro regime de regência supletiva depende do que estiver previsto no
contrato social; ou seja, depende do que os sócios contrataram. Se o contrato
social for omisso quanto ao regime de regência supletiva ou eleger o das
sociedades simples, naquelas matérias em que o Capítulo do CC sobre sociedade
limitada for omisso, aplicam-se as regras do Capítulo do CC sobre sociedades
simples. Caso o contrato social eleja como regime de regência supletiva o da
sociedade anônima, naquelas matérias, a sociedade limitada sujeitar-se-á às
normas da LSA.
Existem,
assim, duas limitadas; ou melhor, dois subtipos de sociedades limitadas: a) o
das sociedades limitadas sujeitas ao regime de regência supletiva das sociedades
simples (subtipo I); b) o das sujeitas ao regime de regência supletiva das
sociedades anônimas (subtipo II).
As
sociedades do primeiro subtipo são limitadas de vínculo instável; as do
segundo, limitadas de vínculo estável. Assim é em
razão da mais relevante diferença entre os dois subtipos: o direito de retirada
imotivada nas sociedades sem prazo. A existência deste direito nas limitadas de
subtipo I faz com que o sócio possa, a qualquer momento e independente de
motivação, sair da sociedade e requerer a apuração dos seus haveres; isto toma
o vínculo entre os sócios, neste subtipo societário, mais instável do que o do
outro subtipo, em que a retirada imotivada não é cabível.
As
sociedades limitadas sujeitas à regência supletiva do Capítulo do CC sobre sociedades
simples estabelecem entre os sócios um vínculo instável, que pode ser rompido
com maior facilidade. Isto, em função das hipóteses em que é cabível a
dissolução parcial (ou, no dizer do CC, a resolução da sociedade em relação a
um sócio), que estudaremos no próximo capítulo.
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Nas
sociedades do subtipo I, a dissolução parcial cabe em cinco casos:
a) morte de sócio (CC, art.
1.028, caput);b) liquidação de quotas a pedido de credor de sócio (CC.art.
1.026);c) retirada motivada (CC, arts. 1.077 e 1.029, parte final); d) retirada
imotivada (CC, art. 1.029, primeira parte); e) expulsão de sócio (CC, art.
1.085). Já na sociedade limitada de subtipo II, só cabe a
dissolução parcial em duas hipóteses: retirada motivada e expulsão.
Não cabe, assim,
a dissolução parcial do subtipo estável de sociedade pela vontade unilateral do
sócio (retirada imotivada), nem a pedido de credor deste (liquidação de quota)
ou por falecimento de qualquer um deles. Nela, o vínculo entre os integrantes
da sociedade é mais estável porque não pode ser desfeito com tanta facilidade.
Aproxima-se a estabilidade do vínculo dos sócios de limitada de subtipo II da
do vínculo entre acionistas da sociedade anônima, embora neste último tipo ele
seja ainda mais estável (já que não existe a hipótese de expulsão de acionista
minoritário).
Além desta
principal diferença entre os dois subtipos de limitada, três outras devem ser apontadas:
a) Desempate - Nas sociedades limitadas com vínculo societário
instável, o desempate é feito, inicialmente, segundo o critério da quantidade
de sócios (CC, art. 1.010, § 2.°). Apenas permanecendo o empate após a
aplicação deste critério, caberá ao juiz desempatar a matéria. Já nas
sociedades limitadas com vínculo societário estável, não há o critério de
desempate pela quantidade de sócios. Prevalecerá, nestas, sempre a quantidade
de quotas de cada sócio. Assim, empatada a deliberação, tenta-se o desempate em
nova assembleia geral a se realizar com pelo menos 60 dias de intervalo;
continuando o impasse, e não prevendo o estatuto a arbitragem, nem os sócios
elegendo terceiro a quem encomendar a decisão, caberá ao juiz desempatar no
interesse da sociedade (LSA, art. 129, § 2.°).
b) Destinaçãodo resultado- Nas sociedades limitadas com vínculo
societário instável, a maioria dos sócios delibera sobre a destinação do
resultado, podendo livremente decidir pelo reinvestimento da totalidade dos
lucros gerados ou pela distribuição de todo o resultado. Isto porque, nas
normas de regência da sociedade simples, não estabelece a lei nenhuma
obrigatoriedade de distribuição mínima de parte dos lucros entre os sócios ou
de apropriação de reservas. Já as sociedades limitadas com vínculo societário
estável devem prever, no contrato social, o percentual mínimo dos lucros sociais
a ser distribuído anualmente entre os sócios.
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Caso seja omisso o instrumento
contratual, pelo menos metade do lucro líquido ajustado deve obrigatoriamente
ser distribuído entre os sóci; como participação nos
lucros (LSA, art. 202). Este é o piso, já que integra distribuição obrigatória
toda parcela do resultado que não for apropriado nunq das reservas previstas em
lei ou no contrato social.
c) Vinculação a atos estranhos ao objeto social - A sociedade
limitada cc vínculo instável, por se submeter ao art. 1.015, parágrafo único,
III, do CC (regra constante do Capítulo das sociedades simples), não se vincula
aos atos praticados em seu nome pelo administrador quando se tratar de operação
evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Trata-se de norma inspirada
na* vetusta teoria dos atos ultra vires. Já a
sociedade limitada com vínculo estável, não se submetendo ao dispositivo
referido, vincula-se a todos os atos praticados em seu nome por seus
administradores, ainda que estranhos ao objeto social.
7. SOCIEDADES LIMITADAS DE GRANDE PORTE
A sociedade
empresária é classificada como “de grande porte” quando possui ativo total
superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual acima de R$ 300.000.000,00
(Lei 11.638/2007, art. 3.°, parágrafo único), Se
alcançar uma ou outra cifra num determinado exercício, a sociedade limitada
passa a ser considerada “de grande porte” no subsequente.
Nesse caso,
a sociedade limitada submete-se às mesmas regras que a lei fixa para a
sociedade anônima relativamente à escrituração e elaboração das demonstrações
financeiras. Vale dizer, ela fica obrigada a escriturar seus livros mercantis
seguindo o regime de competência, não podendo usar mais o regime de caixa
enquanto se classificar dessa maneira (LSA, art. 177). Além disso, ao término
do exercício, a sociedade limitada de grande porte deve levantar as mesmas
demonstrações financeiras a que se obrigam as companhias fechadas em geral,
quais sejam: balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados
e demonstração do resultado do exercício (art. 176,1 a III). Por fim, caso o
patrimônio líquido da sociedade limitada de grande porte seja de pelo menos R$
2.000.000.000,00, fica obrigada a levantar, também, a demonstração defluxos de
caixa (art. 176, § 6.°).
Nenhuma
outra exigência reservada pela lei às sociedades anônimas se estende às
limitadas de grande porte, em razão de sua classificação nessa categoria. A
publicação das demonstrações financeiras ou o seu registro na Junta Comercial,
por exemplo, não é legalmente exigida das sociedades limitadas, nem mesmo
quando classificadas como “de grande porte”. A exemplo
do regime jurídico aplicável à generalidade das sociedades limitadas, as
demonstrações contábeis são documentos internos, destinados exclusivamente aos
sócios.
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8. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (EIRELi)
A sociedade
limitada unipessoal foi chamada, na lei brasileira, de empresa individual de
responsabilidade limitada (Eireli). A designação é infeliz, já que empresa é,
tecnicamente, uma atividade, e não um sujeito de direito. Apesar disso, deve-se
comemorar a introdução do instituto no nosso direito, em 2012, que representou
um grande avanço. A maioria dos países já admite a sociedade limitada
unipessoal há tempos, e a Eireli tirou o nosso atraso na matéria.
São normas
específicas da sociedade limitada unipessoal:
1ª) Na formação do nome
empresarial, seja firma ou denominação, em vez da locução “limitada”, deve-se
acrescer a sigla Eireli;
2ª) O capital social deve ser de
pelo menos 100 salários mínimos;
3ª) O capital social deve estar
totalmente integralizado na constituição -significa dizer que, não havendo a
hipótese de capital subscrito não integralizado, os credores nunca poderão, em
caso de falência, demandar a responsabilização do único sócio da Eireli em seu
patrimônio pessoal;
4ª) Se o único sócio da Eireli
for uma pessoa natural, ela não poderá participar de outra sociedade
unipessoal, mas poderá, porque não há proibição na lei, ser sócio de limitadas
pluripessoais ou mesmo de sociedades de tipo diverso;
5ª) A Eireli, como qualquer
sociedade limitada, pode ser constituída pela assinatura, por seu único sócio,
do ato constitutivo (CC, art. 980-A, caput) ou mediante transformação de
registro de empresário individual (art. 968, § 3.°); mas poderá, também, ser
constituída pela concentração das quotas sob a titularidade de uma só pessoa
(art. 980-A, § 3.°), como, por exemplo, no caso de falecer um de dois sócios,
sendo o sobrevivente o herdeiro universal do falecido.
A lei não precisaria
dispor a respeito, já que decorre naturalmente do direito das obrigações
vigentes, mas se preocupou em esclarecer que a Eireli pode receber, em cessão,
direitos patrimoniais de autor ou de imagem, inclusive os titulados por seu
único sócio. O famoso jogador de futebol pode, nesse sentido, constituir uma
sociedade limitada unipessoal para fins de explorar economicamente sua imagem.
Tirante
essas regras específicas, a Eireli, como sociedade limitada que é, submete-se
às regras deste tipo societário (CC, art. 980-A, § 6.°).