Este material foi adaptado pelo laboratório de acessibilidade da
universidade federal do rio grande do norte, em conformidade com a lei 9.610 de
19/02/1998, capítulo IV, artigo 46. Permitindo o uso apenas para fins
educacionais de pessoas com deficiência visual. Não podendo ser reproduzido,
modificado e utilizado com fins comerciais.
Revisado por: Sarah Cristina
Natal, agosto de 2018.
COELHO, Fábio Ulhoa. Sociedades
contratuais menores. In:______. Novo manual de
direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 12, p. 168-172.
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SOCIEDADES
CONTRATUAIS MENORES
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O
Código Civil, além da limitada (que será estudada no próximo capítulo),
disciplina três outros tipos de sociedades empresárias constituídas
por contrato entre os sócios: em nome coletivo (N/C), em comandita simples
(C/S), em conta de participação (C/P). Chamaremos estas três sociedades de
contratuais menores, tendo em vista sua pouquíssima presença na economia brasileira.
Da
sociedade em conta de participação se cuidará em tópico próprio, à vista de
suas excepcionais
peculiaridades, no quadro do direito societário (item 4).
Acerca
das duas outras (N/C e C/S), é possível delimitarem-se
certas normas que englobam aspectos comuns aos respectivos tipos. São regras extraídas da disciplina das sociedades simples, que se
aplicam subsidiariamente às empresárias:
a) na questão da alienação da participação societária, são sociedades “de
pessoas”, aplicando-se, em decorrência, o disposto no
art. 1.003 do CC, pelo qual a cessão da cota social está condicionada à
concordância dos demais sócios. Por outro lado, as suas cotas sociais são
impenhoráveis por obrigação individual de sócio;
b)
adotam firma na composição do respectivo
nome empresarial, o que significa que este também será a assinatura
apropriada para a prática de negócio jurídico por parte da sociedade;
c)
somente o nome civil de sócio de responsabilidade ilimitada poderá fazer parte
da firma. Sócio com responsabilidade não ilimitada, cujo nome civil haja sido
aproveitado na composição do nome empresarial da sociedade, responderá
ilimitadamente pelas obrigações sociais;
d)
somente o sócio com responsabilidade ilimitada pode administrar sociedade. A
inobservância desta vedação importa a responsabilidade ilimitada do sócio que
exercer a representação legal;
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e)
somente pessoa natural pode ser sócia com responsabilidade ilimitada. Desse
modo, a pessoa jurídica não pode integrar a N/C, nem ser comanditada na C/S.
Tendo-se,
assim, presentes estas regras comuns aos dois tipos de sociedades contratuais
menores personalizadas do Código Civil, podem ser examinados
os aspectos peculiares de cada tipo.
2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
É
o tipo societário em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas
obrigações sociais. Todos, assim, devem ser pessoas naturais. Qualquer um dos
sócios, de outro lado, pode ser nomeado administrador da sociedade e ter seu
nome civil aproveitado na composição do nome empresarial. Encontra-se este tipo
societário disciplinado nos arts. 1.039 a 1.044 do CC.
Na
hipótese de falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser a respeito,
opera-se a liquidação das quotas do falecido (CC, art. 1.028). Para que os sucessores do sócio
morto tenham o direito de ingressar na sociedade, mesmo contra a vontade dos
sobreviventes, é indispensável no contrato social cláusula expressa que o
autorize.
3. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
É
o tipo societário em que um ou alguns dos sócios, denominados “comanditados”, têm responsabilidade ilimitada pelas
obrigações sociais, e outros, os sócios “comanditários”, respondem
limitadamente por essas obrigações. Somente os sócios comanditados podem ser administradores, e o nome
empresarial da sociedade só poderá valer-se de seus nomes civis, portanto.
Ademais, devem ser necessariamente pessoas naturais. Disciplinam a sociedade em
comandita simples os arts. 1.045 a 1.051 do CC.
Os
sócios comanditários, que podem ser pessoas naturais ou jurídicas, estão sujeitos
às restrições específicas que lhes reserva a lei: não poderão praticar atos de
gestão da sociedade, para se evitar a possibilidade de, agindo em nome dela, serem tomados por administradores e sócio de
responsabilidade ilimitada. Poderão, contudo, receber poderes especiais de
procurador na realização de negócios determinados.
Os
comanditários têm, como os comanditados, direito de participar da distribuição dos lucros proporcionalmente às
suas quotas, bem como tomar parte das deliberações sociais e fiscalizar a
administração dos negócios da sociedade.
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Morrendo
sócio comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato social
expressamente estipule o ingresso dos sucessores (CC, art.
1.028,1). Se falecer comanditário, a sociedade, em princípio, não se dissolve.
Continuará com os sucessores, aos quais cabe indicar um representante (CC, art. 1.050). Apenas se previsto de modo expresso no
contrato, os sobreviventes poderão liquidar as quotas do comanditário falecido.
Varia, assim, de acordo com a espécie de sócio
falecido, a natureza personalística ou capitalista da
sociedade, no tocante as consequências da morte de sócio: entre os comanditados, ela é “de pessoas”, salvo se o contrato
dispuser em contrário, e, entre os comanditários, é “de capital”, a menos que
disposto em sentido diverso no contrato.
4. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
A
sociedade em conta de participação (CC, arts. 991 a 996) possui características
excepcionalmente próprias, no cenário das sociedades do direito brasileiro,
seja por sua despersonalização, seja por seu caráter de sociedade secreta.
Quando
duas ou mais pessoas se associam para um empreendimento comum, poderão fazê-lo
na forma de sociedade em conta de participação, ficando um ou mais sócios em
posição ostensiva e outro ou outros em posição oculta (chamam-se estes sócios participantes).
Por não ter personalidade jurídica, a sociedade em conta de participação não
assume em seu nome nenhuma obrigação.
Cabe
ao sócio ou aos sócios ostensivos - estes em conjunto ou separadamente -
assumir as obrigações da sociedade como obrigação pessoal. E, em se tratando de
responsabilidade pessoal, não há que se falar de subsidiariedade ou limitação.
Os sócios ostensivos, desta forma, respondem direta e ilimitadamente pelas
obrigações que, em nome próprio, assumirem para o desenvolvimento da empresa.
Já
os sócios participantes não respondem senão perante os ostensivos e na forma do
que houver sido contratado. Assim, os sócios desta categoria têm responsabilidade
limitada ou ilimitada de acordo com o previsto no contrato firmado com o
ostensivo.
Os
sócios participantes não mantêm qualquer relação jurídica com os credores por
obrigações decorrentes da empresa explorada pela C/P. Estes credores devem demandar o sócio ou
sócios ostensivos, os quais, em regresso, e nas condições do contrato,
poderão voltar-se contra os participantes. Do mesmo modo, os participantes não
podem demandar os devedores da sociedade.
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Além de despersonalizada, a sociedade em conta de participação é
secreta, porque o contrato celebrado entre os sócios (de conjugação de esforços
para a exploração de uma empresa) não pode ser registrado na Junta
Comercial. Se os credores do sócio ostensivo têm eventualmente conhecimento da
existência da sociedade em conta de participação, isto não desconstitui o
caráter secreto, porque este não decorre do desconhecimento de sua existência
pelo meio empresarial, mas da proibição do registro na Junta. Nada impede, por
conseguinte, o registro do contrato da conta de participação no Registro de
Títulos e Documentos, para melhor resguardo dos interesses dos contratantes,
sendo certo que isto não conferirá personalidade jurídica à C/P.
Como sociedade despersonalizada e secreta, não adota nenhum nome empresarial.
Os bens empregados no
desenvolvimento da empresa compõem um patrimônio especial. As obrigações
pessoais do sócio ostensivo não relacionadas com a
C/P não podem ser satisfeitas mediante execução de bens relacionados à C/P,
exceto se o credor ignorava a existência da sociedade. Falindo o sócio
ostensivo, a conta de participação deve ser liquidada; falindo o participante,
os direitos decorrentes do contrato de sociedade em conta de participação
podem integrar a massa, segundo as regras dos contratos bilaterais.
Sob o ponto
de vista do direito tributário, a C/P é considerada uma sociedade
personalizada, equiparada aos demais tipos societários.
São tão peculiares as
características da C/P, que melhor seria classificá-la como uma espécie de
contrato de investimento, chamado pela lei de “sociedade”; e não como um tipo
societário.