Este material foi adaptado pelo laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio grande do norte, em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV, artigo 46. Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins comerciais.

 

Revisado por: Sarah Cristina

 

Natal, agosto de 2018.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Sociedades contratuais menores. In:______. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 12, p. 168-172.

 

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SOCIEDADES CONTRATUAIS MENORES

 

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1. GENERALIDADES

            O Código Civil, além da limitada (que será estudada no próxi­mo capítulo), disciplina três outros tipos de sociedades empresárias constituídas por contrato entre os sócios: em nome coletivo (N/C), em comandita simples (C/S), em conta de participação (C/P). Cha­maremos estas três sociedades de contratuais menores, tendo em vista sua pouquíssima presença na economia brasileira.

            Da sociedade em conta de participação se cuidará em tópico próprio, à vista de suas excepcionais peculiaridades, no quadro do direito societário (item 4).

            Acerca das duas outras (N/C e C/S), é possível delimitarem-se certas normas que englobam aspectos comuns aos respectivos tipos. São regras extraídas da disciplina das sociedades simples, que se aplicam subsidiariamente às empresárias:

            a) na questão da alienação da participação societária, são socie­dades “de pessoas”, aplicando-se, em decorrência, o disposto no art. 1.003 do CC, pelo qual a cessão da cota social está condicionada à concordância dos demais sócios. Por outro lado, as suas cotas sociais são impenhoráveis por obrigação individual de sócio;

            b) adotam firma na composição do respectivo nome empresarial, o que significa que este também será a assinatura apropriada para a prática de negócio jurídico por parte da sociedade;

            c) somente o nome civil de sócio de responsabilidade ilimi­tada poderá fazer parte da firma. Sócio com responsabilidade não ilimitada, cujo nome civil haja sido aproveitado na composição do nome empresarial da sociedade, responderá ilimitadamente pelas obrigações sociais;

            d) somente o sócio com responsabilidade ilimitada pode admi­nistrar sociedade. A inobservância desta vedação importa a respon­sabilidade ilimitada do sócio que exercer a representação legal;

 

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            e) somente pessoa natural pode ser sócia com responsabilidade ilimitada. Desse modo, a pessoa jurídica não pode integrar a N/C, nem ser comanditada na C/S.

            Tendo-se, assim, presentes estas regras comuns aos dois tipos de sociedades contratuais menores personalizadas do Código Civil, podem ser examinados os aspectos peculiares de cada tipo.

 

2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

            É o tipo societário em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todos, assim, devem ser pessoas naturais. Qualquer um dos sócios, de outro lado, pode ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil aproveitado na composição do nome empresarial. Encontra-se este tipo societário disciplinado nos arts. 1.039 a 1.044 do CC.

            Na hipótese de falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser a respeito, opera-se a liquidação das quotas do falecido (CC, art. 1.028). Para que os sucessores do sócio morto tenham o direito de ingressar na sociedade, mesmo contra a vontade dos sobreviventes, é indispensável no contrato social cláusula expressa que o autorize.

 

3. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

            É o tipo societário em que um ou alguns dos sócios, denominados “comanditados”, têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros, os sócios “comanditários”, respondem limitadamente por essas obrigações. Somente os sócios comanditados podem ser administradores, e o nome empresarial da sociedade só poderá valer-se de seus nomes civis, portanto. Ademais, devem ser necessariamente pessoas naturais. Disciplinam a sociedade em comandita simples os arts. 1.045 a 1.051 do CC.

            Os sócios comanditários, que podem ser pessoas naturais ou jurídicas, es­tão sujeitos às restrições específicas que lhes reserva a lei: não poderão praticar atos de gestão da sociedade, para se evitar a possibilidade de, agindo em nome dela, serem tomados por administradores e sócio de responsabilidade ilimitada. Poderão, contudo, receber poderes especiais de procurador na realização de negócios determinados.

            Os comanditários têm, como os comanditados, direito de participar da dis­tribuição dos lucros proporcionalmente às suas quotas, bem como tomar parte das deliberações sociais e fiscalizar a administração dos negócios da sociedade.

 

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            Morrendo sócio comanditado, dá-se a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato social expressamente estipule o ingresso dos sucessores (CC, art. 1.028,1). Se falecer comanditário, a sociedade, em princípio, não se dissolve. Continuará com os sucessores, aos quais cabe indicar um repre­sentante (CC, art. 1.050). Apenas se previsto de modo expresso no contrato, os sobreviventes poderão liquidar as quotas do comanditário falecido. Varia, assim, de acordo com a espécie de sócio falecido, a natureza personalística ou capitalista da sociedade, no tocante as consequências da morte de sócio: entre os comanditados, ela é “de pessoas”, salvo se o contrato dispuser em contrá­rio, e, entre os comanditários, é “de capital”, a menos que disposto em sentido diverso no contrato.

 

4. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

            A sociedade em conta de participação (CC, arts. 991 a 996) possui caracte­rísticas excepcionalmente próprias, no cenário das sociedades do direito brasi­leiro, seja por sua despersonalização, seja por seu caráter de sociedade secreta.

            Quando duas ou mais pessoas se associam para um empreendimento co­mum, poderão fazê-lo na forma de sociedade em conta de participação, ficando um ou mais sócios em posição ostensiva e outro ou outros em posição oculta (chamam-se estes sócios participantes). Por não ter personalidade jurídica, a so­ciedade em conta de participação não assume em seu nome nenhuma obrigação.

            Cabe ao sócio ou aos sócios ostensivos - estes em conjunto ou separada­mente - assumir as obrigações da sociedade como obrigação pessoal. E, em se tratando de responsabilidade pessoal, não há que se falar de subsidiariedade ou limitação. Os sócios ostensivos, desta forma, respondem direta e ilimitadamente pelas obrigações que, em nome próprio, assumirem para o desenvolvimento da empresa.

            Já os sócios participantes não respondem senão perante os ostensivos e na forma do que houver sido contratado. Assim, os sócios desta categoria têm responsabilidade limitada ou ilimitada de acordo com o previsto no contrato firmado com o ostensivo.

            Os sócios participantes não mantêm qualquer relação jurídica com os credores por obrigações decorrentes da empresa explorada pela C/P. Estes credores devem demandar o sócio ou sócios ostensivos, os quais, em regresso, e nas condições do contrato, poderão voltar-se contra os participantes. Do mesmo modo, os participantes não podem demandar os devedores da sociedade.

 

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            Além de despersonalizada, a sociedade em conta de participação é secreta, porque o contrato celebrado entre os sócios (de conjugação de esforços para a exploração de uma empresa) não pode ser registrado na Junta Comercial. Se os credores do sócio ostensivo têm eventualmente conhecimento da existência da sociedade em conta de participação, isto não desconstitui o caráter secre­to, porque este não decorre do desconhecimento de sua existência pelo meio empresarial, mas da proibição do registro na Junta. Nada impede, por conse­guinte, o registro do contrato da conta de participação no Registro de Títulos e Documentos, para melhor resguardo dos interesses dos contratantes, sendo certo que isto não conferirá personalidade jurídica à C/P.

            Como sociedade despersonalizada e secreta, não adota nenhum nome empresarial.

            Os bens empregados no desenvolvimento da empresa compõem um patrimônio especial. As obrigações pessoais do sócio ostensivo não rela­cionadas com a C/P não podem ser satisfeitas mediante execução de bens relacionados à C/P, exceto se o credor ignorava a existência da sociedade. Falindo o sócio ostensivo, a conta de participação deve ser liquidada; falindo o participante, os direitos decorrentes do contrato de sociedade em conta de par­ticipação podem integrar a massa, segundo as regras dos contratos bilaterais.

Sob o ponto de vista do direito tributário, a C/P é considerada uma socie­dade personalizada, equiparada aos demais tipos societários.

            São tão peculiares as características da C/P, que melhor seria classificá-la como uma espécie de contrato de investimento, chamado pela lei de “socieda­de”; e não como um tipo societário.