Este material foi adaptado pelo laboratório de acessibilidade da
universidade federal do rio grande do norte, em conformidade com a lei 9.610 de
19/02/1998, capítulo IV, artigo 46. Permitindo o uso apenas para fins
educacionais de pessoas com deficiência visual. Não podendo ser reproduzido,
modificado e utilizado com fins comerciais.
Revisado por: Sarah Cristina
Natal, agosto de 2018.
COELHO, Fábio Ulhoa. Sócio da sociedade
contratual. In:______. Novo manual de
direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 11, p. 162-167.
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SÓCIO
DA SOCIEDADE CONTRATUAL
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1. REGIME JURÍDICO DO SÓCIO DA SOCIEDADE CONTRATUAL
A natureza da situação jurídica do sócio é sui generis,
quer dizer, insuscetível de rigorosa sujeição a um regime jurídico próprio ou
aproximado de alguma outra figura jurídica, com vistas à definição de
parâmetros que auxiliassem a solução das pendências relativas aos seus
direitos, deveres e obrigações perante a sociedade. Neste sentido, não se
revela correto entendê-lo seja como um proprietário da sociedade empresária
(esta, sendo pessoa jurídica, é inapropriável) ou
como seu credor (embora tenha direito a participar dos lucros sociais, em caso
de falência, o sócio não poderá concorrer à massa, obviamente, se não dispuser
de outro título). Desta forma, o sócio submete-se a um regime jurídico que lhe
é próprio, composto por um conjunto de obrigações e direitos que a lei e, por
vezes, o contrato social lhe reservam.
Na província das obrigações, há que se mencionar
duas de índole legal: participar da formação do capital social e das perdas
sociais até o limite da correspondente responsabilidade subsidiária, segundo o
tipo societário e outras circunstâncias juridicamente relevantes.
O sócio que não cumpre com a sua obrigação de contribuir
para a formação do capital social é denominado “remisso”. Ao assinar o contrato
social, o sócio pode comprometer-se a integralizar a prazo a cota subscrita,
fixando-se, no contrato, os vencimentos correspondentes. O atraso no
cumprimento desta obrigação, ou seja, a não integralização do prometido dentro
dos prazos contratualmente fixados, importa a mora do sócio inadimplente.
Deverá, então, indenizar a sociedade dos danos emergentes da mora. Permanecendo
inadimplente, os demais sócios poderão optar entre cobrar judicialmente o remisso ou excluí-lo da
sociedade. A ação para a cobrança do principal a integralizar, acrescido de
juros, poderá adotar a forma executiva e o título será o próprio contrato
social, desde que assinado por duas testemunhas.
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Já para a apuração da
indenização devida será necessária ação de conhecimento.
Os demais sócios, no entanto, podem optar pela exclusão
do sócio remisso,
com diminuição do capital social e restituição das
entradas feitas. É também lícito aos demais sócios descontarem, destas
entradas, quando da restituição, o crédito da sociedade por juros de mora ou
por indenização pelo dano emergente da mora, além de outras prestações
contratualmente previstas - por exemplo: correção monetária ou multa. Cabe
igualmente a alternativa de redução do valor da quota do remisso ao montante
integralizado, reduzindo-se o capital social. Finalmente, se não desejarem que
a sociedade sofra qualquer efeito em seu crédito, por força da
diminuição do capital social decorrente da exclusão do sócio remisso, e sendo ela limitada,
poderão os demais sócios atribuir a si ou a terceiro ou mesmo à própria
sociedade, as cotas tomadas do sócio inadimplente (CC.arts.
1.004 e 1.058).
No campo dos direitos, podem ser citados os seguintes:
a) Participação nos resultados sociais - os lucros gerados pela sociedade, em função do
que for deliberado pela maioria societária, observadas
eventuais disposições contratuais pertinentes, terão uma das seguintes
destinações: capitalização, constituição de reserva ou distribuição entre os
sócios. Nesta última hipótese, cada sócio será credor de parte proporcional à
sua participação no capital social, salvo previsão contratual diversa (que só
não poderá excluir qualquer dos sócios dos lucros). No término dos negócios
sociais, dissolvendo-se a sociedade, terá o sócio o direito de participar do
acervo social, na proporção ainda de sua cota, se solução diversa não houver no
contrato social. Outro pressuposto para o exercício do direito de participação
nos resultados sociais é a inexistência de débito previdenciário da sociedade,
isto porque a sociedade empresária devedora
do INSS está legalmente proibida de distribuir
lucros (Lei 8.212/91, art. 52; Lei 4.357/64, art. 32).
b) Administração da sociedade - o sócio da sociedade contratual tem o direito de
intervir na administração da sociedade, participando da escolha do administrador,
da definição da estratégia geral dos negócios etc. É claro que a vontade da
minoria societária não prevalecerá em confronto com a da maioria, mas é
assegurado a todos os sócios o direito de participação nas deliberações
sociais.
c) Fiscalização da administração - o sócio tem o direito de fiscalizar o andamento
dos negócios sociais, especificando a lei duas formas de exercício deste
direito: exame, a qualquer tempo ou nas épocas contratualmente estipuladas, dos
livros, documentos e do estado de caixa da sociedade (CC, art. 1.021); e prestação de contas aos
sócios pelos administradores (CC, art. 1.020), na forma prevista
contratualmente ou no término do exercício social.
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d) Direito de retirada - o sócio pode, em determinadas
condições, retirar-se da sociedade, dissolvendo-a
parcialmente. Terá, então, direito de receber, do patrimônio líquido da sociedade, a
parte equivalente à sua cota do capital social.
Na maioria das
sociedades contratuais de prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se sem necessidade de
motivação. Deverá notificar os demais sócios, os quais devem, em 60 dias, providenciar
a alteração contratual correspondente (CC, art.
1.029). Nas contratadas com prazo determinado, somente se houver justa causa
comprovada em juízo, poderá o sócio retirar-se antes de vencido o prazo de
duração. Em sendo limitada a sociedade com prazo, o direito de retirada surge
também quando houver alteração contratual, incorporação ou fusão da qual
divirja o sócio (CC, art. 1.077).
No tocante à propriedade
dos lucros gerados pela sociedade empresária, há quem defenda a tese de
que eles pertencem à pessoa jurídica sempre, sendo as distribuições periódicas
meras antecipações daquilo que os sócios teriam direito ao término dos negócios
sociais. Os dividendos, assim, seriam simples amortização de investimento. Esta
não é, no entanto, a forma predominante de se entender o assunto. Se os lucros
sociais pertencessem sempre à sociedade, falindo esta, os sócios responderiam,
perante os credores da pessoa jurídica, também pelo que teriam recebido, até a
falência, a título de participação nos lucros sociais, o que não acontece. Os
lucros sociais pertencem à sociedade até o exato momento em que a maioria
societária, deliberando acerca da destinação do resultado, opta por distribuí-lo, total ou parcialmente, entre
os sócios. A partir desta deliberação, os sócios são credores da sociedade
pelos dividendos correspondentes e poderão cobrá-los, inclusive judicialmente,
salvo em caso de falência da sociedade. Os lucros sociais destinados à
capitalização ou à constituição de reservas continuarão no patrimônio da sociedade.
O pagamento dos sócios,
a título de participação nos lucros sociais, não se confunde com outros tipos
de remuneração a que o sócio pode ter direito. Assim, o contrato social poderá
destinar um pro labore aos que, além da
integralização da parte por ele subscrita do capital social, dedicam também
trabalho para o desenvolvimento da empresa na função de administrador. Enquanto
o lucro remunera o capital investido, e é, por isto, devido mesmo para o sócio
que sequer comparece à sede da empresa, o pro labore
remunera o trabalho despendido pelo sócio. Esta última remuneração, bem como a
definição do sócio ou sócios que
terão direito a ela, deve constar do contrato social e
observar o disposto na legislação tributária.
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2. EXCLUSÃO DE SÓCIO
O
sócio da sociedade contratual - a regra não se aplica aos de sociedade
institucional - pode ser excluído quando ocorrer uma das hipóteses estabelecidas
em lei:
a)
Mora na integralização — quando o sócio deixa de cumprir, nos
prazos, com a sua obrigação de integralizar a cota por ele subscrita, os demais
sócios poderão, conforme já estudado, optar pela exclusão do sócio (CC, art.
1.004).
b)
Justa causa - caracterizada pela violação ou falta
de cumprimento das obrigações sociais como, por exemplo, no caso de o sócio
concorrer com a sociedade empresária, explorando (individualmente ou em outra
sociedade) a mesma atividade.
Para
a exclusão de um dos sócios, é necessária a ocorrência de alguma destas causas.
A exclusão não é, propriamente, assunto de deliberação da sociedade. Não é a
sociedade que expulsa o seu sócio. São os demais sócios que, à vista da
ocorrência de fato que a lei define como ensejador da expulsão, passam a titularizar o correspondente direito. A efetiva ocorrência
de fato dessa natureza é condição inafastável da
exclusão. Se inexistiu a causa legalmente prevista,
ela não será possível por mera disposição de vontade dos demais sócios.
Outro
aspecto de alguma imprecisão doutrinária diz respeito à necessidade de vontade
majoritária para deliberação da ocorrência de causa de exclusão. Para certos
autores, a exclusão sempre seria de sócio minoritário e corresponderia a direito da maioria societária. Nada
mais equivocado, porém, posto que o sócio majoritário também pode
ser remisso ou entrar em concorrência com a sociedade; cabe, nestes casos, à minoria
societária o direito de exclusão daquele.
Nas
sociedades em nome coletivo e em comandita simples, a expulsão do sócio (minoritário ou majoritário) só pode ser
extrajudicial, quando fundada na mora do remisso.
Se o fundamento é diverso (descumprimento de outras obrigações sociais),
a expulsão deve ser sempre judicial (CC, art. 1.030).
Na
sociedade limitada, a exclusão de sócio minoritário pode-se operar por simples
alteração contratual levada a registro na Junta
Comercial, devendo o sócio excluído socorrer-se do Poder Judiciário para provar
eventual inocorrência de causa de exclusão. A exclusão do sócio minoritário por
simples alteração contratual somente é cabível se o contrato de sociedade a
permitir e houver deliberação em assembleia de sócios, para a qual tenha sido convocado o excluído (CC, art. 1.085).
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Caso o contrato social não permita a
expulsão do sócio minoritário, esta deverá necessariamente ser feita por via
judicial.
Já
se a hipótese é a de exclusão de sócio majoritário da sociedade limitada, deverão os demais sócios postulá-la perante o Poder
Judiciário, cabendo-lhes o ônus da prova da causa de exclusão.
Expulso
da sociedade, o sócio terá direito ao valor patrimonial de sua participação
societária. Opera-se, em decorrência da expulsão, a dissolução parcial da
sociedade, com diminuição do capital social. Se os sócios o desejarem,
evidentemente, poderão evitá-la, subscrevendo e integralizando novas cotas.