Este
material foi adaptado pelo laboratório de acessibilidade da universidade
federal do rio grande do norte, em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998,
capítulo IV, artigo 46. Permitindo o uso apenas para fins educacionais de
pessoas com deficiência visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e
utilizado com fins comerciais.
Revisado
por: Mariana Julia do Nascimento Pereira.
Natal,
agosto de 2018.
COELHO,
Fábio Ulhoa. Teoria geral do direito comercial.
In:______. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 7, p. 114-121.
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PROPRIEDADE INDUSTRIAL
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1. ABRANGÊNCIA DO DIREITO INDUSTRIAL
Quatro são os bens imateriais
protegidos pelo direito industrial: a patente de invenção, a de modelo de
utilidade, o registro de desenho industrial e o de marca (LPI, art. 2o, 1 a III). O empresário titular desses bens - patente ou
registro - tem o direito de explorar economicamente o respectivo objeto, com
inteira exclusividade. O empresário com sua marca registrada pode impedir que
concorrente se utilize da mesma marca ou de alguma
semelhante. Para que uma pessoa explore bem industrial patenteado ou registrado
(invenção, modelo, desenho ou marca), ela necessita da autorização ou licença
do titular do bem. Como os demais bens integrantes do patrimônio do empresário,
as patentes e registros podem ser alienadas por ato inter vivos (Cap. 36)
ou mortis causa.
Os direitos industriais são
concedidos pelo Estado, por meio de uma autarquia federal, o Instituto Nacional
da Propriedade Industrial (INPI). Nasce o direito à exploração exclusiva do
objeto da patente ou do registro a partir do ato concessivo correspondente.
Ninguém pode reivindicar o direito de exploração econômica com exclusividade de
qualquer invenção, modelo de utilidade, desenho industrial ou marca se não
obteve do INPI a correspondente concessão.
2. PATENTES
A patente diz respeito à
invenção ou ao modelo de utilidade.
Invenção é o ato original do
gênio humano. Toda vez que alguém projeta algo que desconhecia, estará
produzindo uma invenção. Embora toda invenção seja, assim, original, nem sempre
será nova, ou seja, desconhecida das demais pessoas. E a novidade, conforme se
verá em seguida, é condição de patenteabilidade da invenção.
Modelo de utilidade é o
objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, com novo formato de
que resultam melhores condições de uso ou fabricação. Não há, propriamente,
invenção, mas acréscimo na utilidade de alguma ferramenta, instrumento de trabalho
ou utensílio, pela ação da novidade parcial que se lhe agrega.
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É chamada, também, de “pequena invenção” e
goza de proteção autônoma em relação à da invenção cuja utilidade foi
melhorada.
A patenteabilidade de
invenções e modelos de utilidade está sujeita aos seguintes requisitos:
a) Novidade
- não basta, para a obtenção do direito industrial, que a invenção ou o modelo
sejam originais, característica de natureza subjetiva (isto é, relacionada ao
inventor). É necessário que a criação seja desconhecida pela comunidade
científica, técnica ou industrial (numa palavra, os experts da área). Ou, para
fazer uso do termo da lei, a criação não poderá estar compreendida no “estado
da técnica” (LP1, art. 11).
b) Atividade
inventiva - a lei define que a invenção apresenta inventividade quando não
é uma decorrência óbvia do estado da técnica (LPI, art. 13). Em outros termos,
a invenção deve despertar no espírito dos técnicos da área o sentido de um real
progresso. Ao seu turno, o modelo de utilidade atende ao requisito, se não
decorrer de maneira comum ou vulgar do estado da técnica, segundo o parecer dos
especialistas no assunto (LPI, art. 14).
c) Aplicação
industrial - somente a invenção ou modelo suscetível de aproveitamento
industrial pode ser patenteado (LPI, art. 15). Quem cria uma máquina cujo
funcionamento depende de combustível ainda inexistente, por exemplo, não tem
direito à patente por faltar à sua invenção o requisito da industriabilidade.
d) Não impedimento-a
lei proíbe, por razões de ordem técnica ou de atendimento ao interesse público,
apatenteabilidade de determinadas invenções ou
modelos (LPI, art. 18). São exemplos de impedimento legal: afronta à moral, aos
bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde públicas; substâncias resultantes
de transformação do núcleo atômico; seres vivos, exceto se transgênicos
(dotados de características não alcançáveis pela espécie em condições
naturais).
Após o devido procedimento
administrativo, o INPI expede a patente, único instrumento de prova admissível
pelo direito para demonstração da concessão do direito de exploração exclusiva
da invenção ou do modelo de utilidade.
A patente tem prazo de
duração determinado, sendo de 20 anos para a invenção e 15 para o modelo de
utilidade, contados do respectivo “depósito” (a data em que o pedido foi
protocolado no IN PI). Para garantir ao inventor pelo menos um tempo razoável
de utilização da invenção ou modelo, contudo, o prazo de duração do direito
industrial não poderá ser inferior a 10 anos, para as invenções, ou 7, para os modelos, contados da expedição da patente (LPI,
art. 40). Atendidas estas regras, não haverá prorrogação, em nenhuma hipótese,
do prazo de duração da patente.
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Há situações em que o
titular da patente está obrigado a licenciar terceiros na exploração da
invenção ou do modelo de utilidade correspondente. Isto porque o direito
considera relevante o interesse social relacionado ao acesso às comodidades
propiciadas pelo desenvolvimento industrial. Em outros termos, se o titular da
patente de invenção ou modelo de utilidade não está exercendo o seu direito de
forma a atender regular e convenientemente o mercado, outros empresários
interessados e capacitados terão o direito de explorá-la, por meio da licença
compulsória. Evidentemente, os licenciados remunerarão o dono da patente.
Assim, se os direitos concedidos pelo INPI são exercidos de forma abusiva, ou
se, por meio deles, se pratica abuso do poder econômico, caberá a licença compulsória. Também se impõe esta licença se o
titular da patente, tendo já transcorrido 3 anos da
sua expedição, não a explora por completo, ou se verifica o caso de
insatisfatória comercialização (LPI, art. 68 e §§ 1º e 5º).
Concedida a primeira licença
compulsória, prevê a lei o prazo de 2 anos para que a
exploração econômica da invenção ou modelo de utilidade seja feita, agora pelo
licenciado, de forma satisfatória. Vencido tal prazo e persistindo a situação
irregular que houvera dado ensejo ao licenciamento obrigatório, opera-se a
caducidade da patente; isto é, o inventor perde todos os direitos industriais
que titularizava, e a invenção ou modelo caem em
domínio público (LPI, art. 80).
Além do término do prazo de
duração e da caducidade, são hipóteses legais de extinção da patente: a) a
renúncia aos direitos industriais, que somente poderá ser feita se não houver
prejuízo para terceiros (licenciados, por exemplo) ;
b) a falta de pagamento da taxa devida ao INPI, denominada “retribuição anual”;
c) a falta de representante no Brasil, quando o titular é domiciliado no
exterior.
3. REGISTRO INDUSTRIAL
A marca e o desenho
industrial são registráveis no INPI, para fins de concessão do direito de
exploração exclusiva. O direito brasileiro confere ao registro industrial o
caráter de ato administrativo constitutivo. Ou seja, o direito de utilização
exclusiva do desenho ou da marca não nasce da anterioridade em sua utilização,
mas da anterioridade do registro.
Desenho industrial diz
respeito à forma dos objetos, e serve tanto para conferir-lhe um ornamento
harmonioso como para distingui-los de outros do mesmo gênero. Lembre-se, por
exemplo, a cadeira Hill House, projetada pelo arquiteto
Charles Mackintosh em 1902, cuja forma (desenho
industrial, design) tem especificidades que permitem sua imediata
identificação. A marca, por sua vez, é o signo que identifica produtos e
serviços, como Coca-cola, RT, Itaú.
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3.1. Desenho industrial (design)
O registro de desenho
industrial está sujeito aos seguintes requisitos:
a)Novidade
- a exemplo do que estabelece a lei relativamente aos objetos das patentes, o
desenho industrial deve ser novo, isto é, não compreendido no estado da técnica
(LP1, art. 96). A forma criada pelo designer deve, para merecer a proteção do
direito industrial, propiciar um resultado visual inédito, desconhecido dos
técnicos do setor.
b)Originalidade
- o desenho industrial é original quando apresenta uma configuração própria,
não encontrada em outros objetos, ou quando combina com originalidade elementos
já conhecidos (LPI, art. 97). Enquanto a novidade é uma questão técnica, a
originalidade é estética.
c)Desimpedimento
- a lei impede o registro de desenho industrial em determinadas situações (LPI,
art. 100). São exemplos de impedimento: desenhos contrários à moral e aos bons
costumes, ofensivos à honra ou imagem de pessoas ou atentatórios à liberdade de
consciência; formas comuns, vulgares ou necessárias.
O registro de desenho
industrial tem o prazo de duração de 10 anos, contados da data do depósito, e
pode ser prorrogável por até 3 períodos sucessivos de
5 anos cada (LPI, art. 108). A taxa devida ao 1NPI pelo titular deste registro,
denominada “retribuição”, tem incidência quinquenal (LPI, art. 120).
3.2. Marca
A marca é o designativo que
identifica produtos e serviços. Não se confunde com
outros designativos presentes na empresa, assim o nome empresarial (que
identifica o empresário), o nome de domínio (designativo do canal de negócios
ambientado na internet) e o título de estabelecimento (referido ao local do
exercício da atividade econômica).
A lei cuida,
além da marca de produtos e serviços, de duas outras categorias: a marca de
certificação e a marca coletiva (LPI, art. 123, II e III). A primeira atesta
que determinado produto ou serviço atende a certas normas de qualidade, fixadas
por organismo oficial ou particular, enquanto a segunda informa que o
fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma entidade, geralmente a
associação dos produtores ou importadores do setor.
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Para que a marca possa ser
registrada, é indispensável o atendimento dos seguintes requisitos:
a)Novidade relativa - não se exige da
marca que represente uma novidade absoluta, isto é, a expressão linguística ou
signo utilizado não precisam ser, necessariamente, criados pelo empresário. O
que deve ser nova é a utilização daquele signo na identificação de produtos industrializados
ou comercializados, ou de serviços prestados. Por esta razão, inclusive, a
marca é protegida, em princípio, apenas no segmento de atividade econômica
explorada pelo titular da marca, em relação aos produtos ou serviços com os
quais o identificado por ela pode eventualmente ser confundido pelos
consumidores.
b)Não colidência com marca notória - as marcas notoriamente
conhecidas, mesmo que não registradas no INPI, merecem a tutela do direito
industrial, em razão da Convenção de Paris, da qual participa o Brasil (LPI,
art. 126).
c)Não
impedimento - a lei impede o registro, como marca, de determinados signos. Por
exemplo, as armas oficiais do Estado ou o nome civil, salvo autorização pelo
seu titular etc. (LPl.art.
124). Para ser registrado como marca, o signo não pode enquadrar-se nos
impedimentos legais.
A proteção da marca se
restringe aos produtos e serviços com os quais o marcado pode ser confundido
pelo consumidor. Se não houver a possibilidade de confusão - isto é, de o
consumidor considerar que o fornecedor de certo produto ou serviço é o mesmo de
outro com marca igual ou semelhante -, não decorrerá do registro nenhum direito
de exclusividade. O INPI classifica as diversas atividades econômicas de indústria,
comércio e serviços, agrupando-as segundo o critério da afinidade, em classes,
que auxiliam a pesquisa de possíveis fontes de confusão. O titular do registro
de uma marca terá direito à sua exploração exclusiva nos limites fixados por
este critério. Não poderá, por conseguinte, opor-se à utilização de marca
idêntica ou semelhante por outro empresário se estiver afastada qualquer
possibilidade de confusão. Exceção feita, apenas, ao titular de “marca de alto
renome” (McDonalds, Bombril, Pirelli etc.), cuja
proteção se estende a todos os ramos de atividade econômica (LPI, art. 125). O
registro de determinada marca na categoria das de alto renome é ato
discricionário do INPI, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário, senão
quanto aos seus aspectos formais, em vista da trípartição
constitucional dos poderes do Estado. Uma vez registrada a marca nesta
categoria, o seu titular poderá impedir o uso de marca semelhante ou idêntica
em qualquer ramo da atividade econômica.
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O registro de marca tem a
duração de 10 anos, a partir da sua concessão (LPI, art. 133). Este, ao
contrário do prazo da patente, é prorrogável por períodos iguais e sucessivos,
devendo o interessado pleitear a prorrogação sempre no último ano de vigência
do registro.
A taxa devida ao 1NPI para
eficácia do registro de marca denomina-se “retribuição” e é devida na concessão
e a cada prorrogação do registro (LPI, arts. 133, §
1º, e 155, III).
O registro de marca caduca,
salvo força maior, se a sua exploração econômica não tiver início no Brasil em 5 anos, a partir da sua concessão, na hipótese de
interrupção desta exploração, por período de 5 anos consecutivos, ou na de
alteração substancial da marca.
Com o desenvolvimento do
comércio eletrônico, surgiram conflitos envolvendo o uso indevido de marcas
alheias no registro de nome de domínio. Lembre-se que os endereços eletrônicos
da internet são registrados pelo NlC.br (Núcleo de
Informação e Coordenação do Ponto BR). Esta associação civil de direito
privado, porém, não tem competência para conceder ou negar propriedade sobre
expressões de identificação de produtos ou serviços; tal função é, como visto, do 1NPI. Em consequência, e também com o
objetivo de agilizar os serviços atributivos de endereços eletrônicos,
observa-se a ordem de chegada no registro dos nomes de
domínio. Se um nome está disponível, o primeiro que o solicitar poderá
identificar seu sítio na internet com ele. Em virtude dessa sistemática,
algumas pessoas usurparam marcas de renome na formação de endereços
eletrônicos.
No conflito entre a
anterioridade na solicitação do nome de domínio e o registro da marca no INPI,
prevalece este último. Assim, o legítimo titular de marca registrada tem o
direito de reivindicar o endereço eletrônico concedido pelo NlC.br
a outra pessoa, sempre que o domínio reproduzir sua marca. A ordem de chegada
só prevalecerá se os dois interessados possuírem (em classes diferentes) o
registro da marca adotada no nome de domínio.
As marcas esportivas, que
identificam atletas ou entidades de esporte (clubes ou federações), estão
protegidas independentemente de registro no INPI, por força de legislação
própria (Lei n. 9.279/96, art. 87).
4. UNIÃO
DE PARIS
O Brasil é país unionista,
isto é, signatário de uma convenção internacional referente à propriedade
industrial - a Convenção de Paris. Em função disto, vigoram no direito
brasileiro os princípios e normas consagrados pela referida Convenção, também
conhecida por “União de Paris”.
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Assim, não é admissível, no direito
brasileiro, a criação de distinções entre nacionais e estrangeiros, em matéria
de direito industrial. Seria inválida, salvo denúncia da Convenção, uma lei
interna que, por hipótese, concedesse prazo de duração maior para as patentes
de que fosse titular o inventor nacional, como medida de protecionismo ao
desenvolvimento de uma tecnologia brasileira. E o chamado princípio da
assimilação.
Ademais, o direito
brasileiro reconhece o “princípio da prioridade”, pelo qual é possível a
qualquer cidadão de país signatário da União reivindicar prioridade de patente
ou registro industrial, no Brasil, à vista de igual concessão obtida,
anteriormente, em seu país de origem, desde que o faça em 6
meses, para o modelo ou desenho industriais, marca ou sinal de propaganda, ou
em 12 meses, para a invenção ou modelo de utilidade, contados da apresentação
de seu primeiro pedido. Equivale, na prática, à eliminação das fronteiras
nacionais, para fins de proteção da propriedade industrial. Claro está que
idêntico direito tem o brasileiro em relação aos demais países da União.