Este material foi adaptado pelo laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio grande do norte, em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV, artigo 46. Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins comerciais.

 

Revisado por: Mariana Julia do Nascimento Pereira.

 

Natal, agosto de 2018.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Teoria geral do direito comercial. In:______. Novo manual de direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 6, p. 104-113.

 

Página 104

NOME EMPRESARIAL

 

Página 105

1.         NATUREZA E ESPÉCIES

O empresário, seja pessoa natural ou jurídica, tem um nome empresarial, aquele com que se apresenta nas relações econômicas. Quando se trata de empresário individual, o nome empresarial pode não coincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, têm o nome civil e o empresarial naturezas diversas. A sociedade empresária, por sua vez, não tem outro nome além do empresarial.

O Código Civil reconhece no nome, civil ou empresarial, a mani­festação de um direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica (arts. 16,52 e 1.164). Esta, contudo, não é a classificação correta do nome empresarial. Ele é um elemento do patrimônio do empresário, um bem incorpóreo integrante do estabelecimento empresarial.

Como elemento de identificação do empresário, o nome em­presarial não se confunde com outros elementos identificadores que habitam o comércio e a empresa, os quais têm, também, proteção jurídica, como a marca, o nome de domínio e o título de estabeleci­mento. O nome empresarial identifica o suj eito que exerce a empresa (o empresário); a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços; o nome de domínio identifica o sítio na rede mundial de computadores; e o título do estabelecimento identifica o ponto.

Na maioria das vezes, por conveniência econômica ou estraté­gia mercadológica, opta-se pela adoção de expressões idênticas ou assemelhadas, o que, a rigor, não tem nenhuma relevância jurídica, posto que nome empresarial, marca, nome de domínio e título de estabelecimento continuam a ser considerados institutos distintos, ainda quando possuírem um mesmo conteúdo e forma.

Cada um destes elementos de identificação recebe, do direito, tratamentos específicos, próprios, decorrentes de sua natureza, dos quais se cuida no momento oportuno (Cap. 5, itens 5 e 6; Cap. 7, item 3.2). Por ora, basta ressaltar que o nome empresarial não se confunde com esses outros designativos empresariais.

 

Página 106

O direito contempla duas espécies de nome empresarial: afirma e a deno­minação.

No linguajar cotidiano do comércio, firma tem o sentido de sociedade ou de empresa, mas, no rigor da técnica jurídica, essa expressão é reservada para uma das espécies de nome empresarial.

A firma e a denominação se distinguem em dois planos: quanto à estrutura, ou seja, aos elementos linguísticos que podem ter por base; e quanto à função, isto é, a utilização que se pode imprimir ao nome empresarial.

No tocante à estrutura, a firma só pode ter por base um nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária. O núcleo do nome empresarial dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis. Já a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão linguística (que a doutrina costuma chamar de elemento fantasia). Assim, “A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda.” é exemplo de nome empresarial baseado em nomes civis; já “Alvorada Cosméticos Ltda.” é nome empresarial baseado em elemento fantasia.

Somente levando-se em conta a estrutura, por vezes, não é possível discer­nir se determinado nome empresarial é firma ou denominação. Claro, se não há referência ao ramo de atividade econômica, não pode ser denominação; se fundado em elemento fantasia, não pode ser firma. Mas, desde que ambas as espécies podem adotar nome civil como base para a construção do nome em­presarial, a identificação de uma ou outra espécie não deve deixar de considerar a função que o nome empresarial exerce. No exemplo acima citado de nome empresarial composto sobre nome civil, é rigorosamente impossível descobrir sua espécie sem consulta ao contrato social da sociedade limitada e análise da sua utilização.

Explique-se: quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam porque a firma, além de identidade do empresário, é também a sua assinatura, ao passo que a denominação é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial, não prestando a outra função.

O empresário individual, ao se obrigar juridicamente, e o representante legal da sociedade empresária que adota firma, ao obrigá-la juridicamente, devem ambos assinar o respectivo instrumento não com o seu nome civil, mas com o empresarial. Portanto, se Antonio Silva Pereira é empresário individual inscrito sob a firma “Silva Pereira, Livros Técnicos”, a assinatura apropriada para os instrumentos obrigacionais relacionados com o seu giro econômico deverá reproduzir essas expressões, inclusive “livros técnicos”. Se ele é administrador de sociedade que comercie sob a firma “Silva Pereira e Cia. Ltda.”, não deverá assinar sua assinatura civil, mesmo que sobre o nome empresarial da sociedade, escrito, impresso ou carimbado.

 

Página 107

Deverá assinar o nome empresarial da socie­dade, na forma com que assinou, no campo próprio, o contrato social; isto é, reproduzindo com seu estilo individual as expressões constituintes da firma, inclusive “e Cia. Ltda.”. Já o representante legal de sociedade empresária que gire sob a denominação “Alvorada Cosméticos Ltda.”, para obrigar a socieda­de, deve lançar a sua assinatura civil sobre o nome empresarial dela, escrito, impresso ou carimbado. Não poderá, neste caso, assinar a denominação.

Por esta razão, pelas diferenças funcionais entre a firma e a denominação, é que os contratos sociais de sociedades empresárias que adotam firma devem ter campo próprio para que o representante ou representantes legais assinem o nome empresarial. Geralmente, ao pé da última página do instrumento, sob o título “firma por quem de direito”, é que eles lançam a assinatura que usarão no exercício dos poderes de representação. E geralmente fazem uso da mesma assinatura que têm para os atos da vida civil, o que, embora, a rigor, não cor­responda à prescrição legal, vem sendo sedimentado há tempos pelo costume.

Conclui-se, pois, que a análise da natureza do nome empresarial daqueles empresários legalmente autorizados a usarem firma ou denominação, e que adotaram nome empresarial baseado em nome civil, não pode prescindir da con­sulta ao ato constitutivo (contrato social ou estatuto). Se dele constar cláusula em que o representante legal assenta a assinatura que usará nos instrumentos obrigacionais relativos aos negócios sociais, então é o caso de firma. Na ausência de cláusula com tal objetivo, será denominação. A simples análise da estrutura do nome empresarial é insuficiente para uma conclusão correta sobre o assunto.

 

2.         FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

Em relação ao empresário individual e a cada tipo de sociedade empresá­ria, o direito contempla regras específicas de formação do nome empresarial. Ademais, há tipos de sociedades empresárias que podem adotar firma ou de­nominação, segundo a vontade de seus sócios, e há tipos que só podem adotar uma ou outra espécie de nome empresarial.

Analise-se cada hipótese.

O empresário individual só está autorizado a adotar firma, baseado, naturalmente, em seu nome civil. Poderá ou não abreviá-lo na composição do nome empresarial e poderá, se desejar, agregar o ramo de atividade a que se dedica. Desta forma podem-se elencar as seguintes alternativas para o nome empresarial de uma pessoa natural chamada Antonio Silva Pereira que se ins­creva como empresário individual na Junta Comercial: “Antonio Silva Pereira”; “A. S. Pereira”; “Silva Pereira”; “S. Pereira, Livros Técnicos” etc.

 

Página 108

A sociedade em nome coletivo está autorizada apenas a adotar firma social, que pode ter por base o nome civil de um, alguns ou todos os seus sócios. Esses nomes poderão ser aproveitados por extenso ou abreviadamente, de acordo com a vontade dos seus titulares. Se acaso não constar o nome de todos os só­cios, é obrigatória a utilização da partícula “e companhia” (ou abreviadamen­te: “& Cia.”). Poderão também os sócios agregar, ou não, o ramo de empresa correspondente. Uma sociedade empresária desse tipo, composta pelos sócios Antonio Silva, Benedito Pereira e Carlos Sousa, poderá optar por uma das se­guintes soluções: “Antonio Silva, Benedito Pereira & Carlos Sousa”, “Pereira, Silva & Sousa”, “A. Silva, B. Pereira & Sousa, Livros Técnicos”, “Antonio Silva & Cia.” etc.

A sociedade em comandita simples também só pode compor nome em­presarial por meio de firma, da qual conste nome civil de sócio ou sócios co­manditados. Os sócios comanditários não podem ter seus nomes aproveitados na formação do nome empresarial, porque não têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações da sociedade. Desta maneira, será obrigatória a utilização da partícula “e companhia”, por extenso ou abreviadamente, para fazer referên­cia aos sócios dessa categoria, O nome civil do sócio comanditado pode ser usado por extenso ou abreviadamente, e pode-se agregar o ramo de negócio explorado pela sociedade. Assim, pode-se cogitar das seguintes alternativas para o nome empresarial de uma sociedade em comandita simples, em que os sócios comanditados sejam Antonio Silva e Benedito Pereira: “Antonio Silva, Benedito Pereira & Cia.", “B. Pereira & Companhia”, “Silva, Pereira & Cia. - Livros Técnicos” etc.

A sociedade em conta de participação, por sua natureza de sociedade despersonalizada, está proibida de adotar nome empresarial (CC, art. 1.162).

A sociedade limitada está autorizada, por lei, a girar sob firma ou denomina­ção. Se optar por firma, poderá incluir nela o nome civil de um, alguns ou todos os sócios que a compõem, por extenso ou abreviadamente, valendo-se da partícula “e companhia” ou “& Cia. ”, sempre que omitir o nome de pelo menos um deles. Mas, adotando firma ou denominação, não poderá o nome empresarial deixar de contemplar a identificação do tipo societário por meio da expressão “limitada”, por extenso ou abreviada (“Ltda.”), sob pena de responsabilização ilimitada dos administradores que fizerem uso do nome empresarial (CC, art. 1.158).

 

Página 109

A identificação do ramo de atividade no nome empresarial é optativa quando a limitada adota firma, e obrigatória quando adota denominação. São, assim, exemplos de nome empresarial de sociedade limitada: “Antonio & Silva Ltda.”, “Silva & Pereira, limitada”, “A. Silva & Pereira, Livros Técnicos Ltda.”, “Alvo­rada Comércio de Livros Técnicos Ltda.” etc.

Quando a pessoa jurídica tiver um sócio apenas, autoriza a lei a formação do nome empresarial mediante firma ou denominação. Do nome, porém, deve constar a sigla “Eireli”, abreviatura de empresa individual de responsabilidade limitada (CC, art. 980-A, § l.°).

A sociedade anônima só pode adotar denominação de que deve constar referência ao objeto social, desde a entrada em vigor do Código Civil (art. 1.160). É obrigatória a identificação do tipo societário no nome empresarial por meio da locução “sociedade anônima”, por extenso ou abreviadamente, usada no início, no meio ou no fim da denominação, ou pela expressão “companhia”, por extenso ou abreviada, constante do início ou do meio da denominação, segundo prescreve o art. 3.° da Lei 6.404/76. Também é autorizado o emprego de nomes civis de pessoas que fundaram a companhia ou concorrem para o seu bom êxito. Exemplos: “S/A Alvorada - Livros Técnicos”; “Alvorada S.A. - Li­vros Técnicos”; “Alvorada Livros Técnicos Sociedade Anônima”; “Companhia Editora de Livros Técnicos Alvorada”; “Alvorada - Cia. Comercial de Livros Técnicos”, “Indústrias Demóstenes de Alcântara S/A” etc.

A sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou denominação. No primeiro caso, pode aproveitar apenas o nome civil, por extenso ou abre­viado, dos sócios diretores ou administradores que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Na denominação, exige-se referência ao objeto social. Adotando firma ou denominação, será obrigatória a identificação do tipo so­cietário pela locução “comandita por ações”, mesmo abreviada. Se fundado no nome civil de um ou mais acionistas com responsabilidade ilimitada (diretores), é obrigatória a locução “e companhia”, por extenso ou abreviada. Exemplifi­ca tivamente: “Antonio Silva e Companhia, Comandita por Ações”; “Alvorada Livros Técnicos C.A.”; “Comandita por Ações Silva, Pereira & Cia.” etc.

A sociedade empresária de qualquer tipo que tenha ingressado em juízo com a medida de recuperação judicial deve acrescer ao seu nome, em todos os atos, contratos e documentos, a expressão “em Recuperação Judicial” (LF, art. 69).

Finalmente, deve-se mencionar que o empresário, pessoa natural ou jurí­dica, ao se registrar como Microempresário ou Empresário de Pequeno Porte, terá acrescido ao seu nome a locução identificativa destas condições (ME o EPP) (Estatuto, art. 72).

 

Página 110

3.         ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL

O nome empresarial, ao contrário do nome civil, pode ser alterado pela simples vontade do empresário, seja este pessoa natural ou jurídica, desde = que respeitadas as normas de formação já analisadas. É a hipótese de alteração voluntária do nome empresarial, que depende exclusivamente da vontade do seu titular. Se sociedade empresária, é claro, a alteração voluntária exigirá a concorrência da vontade de sócios que detenham participação do capital social que lhe assegure o direito de alterar o contrato social ou o estatuto.

Além desta hipótese, há outras em que a alteração do nome empresarial opera-se independentemente da vontade do empresário. Trata-se, agora, de alteração obrigatória, ou vinculada.

Em relação aos nomes empresariais fundados em nome civil, são causas de alteração obrigatória:

a)         saída, retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil constava da firma social: neste caso, enquanto não se proceder à alteração do nome empre­sarial, o ex-sócio ou o seu espólio continua a responder pelas obrigações sociais nas mesmas condições em que respondia quando ainda integrava a sociedade (CC, arts. 1.158, §l.°,e 1.165);

b)         alteração da categoria do sócio, quanto à sua responsabilidade pelas obrigações sociais, se o nome civil dele integrava o nome empresarial: se sócio comanditado de uma sociedade em comandita simples passa a ser comanditário, ou se o acionista não diretor da sociedade em comandita por ações deixa as funções administrativas, o seu nome civil não poderá continuar a compor o nome da sociedade, a firma social. Até que se altere este nome, o sócio conti­nuará a responder pelas obrigações sociais como se ainda integrasse a categoria anterior (CC, art. 1.157, caput e parágrafo único);

c)         alienação do estabelecimento por ato entre vivos: o empresário indivi­dual ou a sociedade empresária não podem alienar o nome empresarial (CC, art. 1.164). Mas, na hipótese de alienação do estabelecimento empresarial, por ato entre vivos, se previsto em contrato, o adquirente pode usar o nome do alienante, precedido do seu, com a qualificação de sucessor de.

Estas três causas de alteração obrigatória do nome empresarial fundado em nome civil decorrem de regra de composição que se costuma chamar de “princípio da veracidade” (LRE, art. 34). De acordo com este princípio, é defeso ao empresário valer-se, na composição de seu nome empresarial, de elementos estranhos ao nome civil, de que seja titular como pessoa natural, ou de que sejam titulares os seus sócios, se pessoa jurídica. Este princípio não se aplica, integralmente, à denominação da sociedade anônima, que pode ser composta por nome civil de fundador ou pessoa que tenha concorrido para o êxito da empresa, ainda que não seja mais acionista (CC, art. 1.160, parágrafo único; LSA, art. 3.°).

 

Página 111

Além das alterações em decorrência do princípio da veracidade, prevê o direito duas outras causas que ensejam a mudança compulsória da firma ou denominação:

à) Transformação: a sociedade empresária pode experimentar alteração de tipo societário (passar de sociedade limitada para anônima, ou vice-versa). Nesta hipótese, as regras de formação do nome empresarial relativas ao tipo so­cietário em que se transformou a sociedade devem ser observadas, alterando-se os aspectos do nome empresarial então existentes que com elas forem incom­patíveis. A consequência da não alteração do nome comercial será a ineficácia da transformação perante terceiros que contratarem com a sociedade.

b) Lesão a direito de outro empresário: pelo sistema de proteção do nome empresarial, que adiante se especifica, o empresário estará obrigado a alterar o seu nome empresarial sempre que este lesar direito de outro exercente de atividade empresarial, sob pena de alteração coercitiva e responsabilização por perdas e danos.

4.         PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL

Inicialmente, deve-se atentar para o fato de que o direito protege o nome empresarial com vistas à tutela de dois diferentes interesses do empresário: de um lado, o interesse na preservação da clientela; de outro, o da preservação do crédito. Afinal, se determinado empresário, conceituado no meio empresa­rial, vê um concorrente usando nome empresarial idêntico ou semelhante ao seu, podem ocorrer consequências que devem ser prevenidas, em dois níveis. Quanto à clientela, pode acontecer de alguns desavisados entrarem em nego­ciações com o usurpador do nome empresarial, imaginando que o fazem com aquele empresário conceituado. Neste caso, o uso indevido do nome idêntico ou assemelhado importa inequívoco desvio de clientela. Quanto ao crédito, o empresário conceituado poderá ser, parcial e temporariamente, prejudica­do com o protesto de títulos ou pedido de falência do usurpador. Tanto num quanto noutro nível, o empresário que teve o seu nome imitado poderá sofrer consequências patrimoniais danosas.

Ao proteger o nome empresarial, portanto, o direito tem em vista a tutela desses dois interesses. Por esta razão, porque não visa somente a evitar o desvio desleal de clientela, é que a proteção não deve se restringir aos empresários que atuem no mesmo ramo da atividade empresarial. Como tem em mira, também, a preservação do crédito, não pode o empresário que explora determinada atividade pretender usar nome imitado de empresário explorador de atividade diversa, sob o pretexto de não ser possível a concorrência entre ambos. Salvo, é claro, autorização contratual, pela qual o titular do nome empresarial legitima o uso de nome idêntico ou semelhante por outro empresário.

O titular de certo nome empresarial tem o direito à exclusividade de uso, podendo impedir que outro empresário se identifique com nome idêntico ou semelhante, que possa provocar confusão em consumidores ou no meio empresarial. Assim, em caso de identidade ou semelhança de nomes, o em­presário que anteriormente haja feito uso dele terá direito de obrigar o outro a acrescer ao seu nome distintivos suficientes; ou mesmo a alterá-lo totalmente, se não houver outra forma de distingui-los com segurança (LRE, art. 35, V; CC, art. 1.163; LSA, art. 3.°, § 2.°).

Mas o que seja um nome idêntico ou semelhante, isto a lei não esclarece. A solução, assim, é dada pelo seguinte critério de natureza doutrinal: a iden­tidade ou semelhança não diz respeito senão ao núcleo do nome empresarial. Os elementos identificadores do tipo societário, do ramo de atividade, bem como as partículas gerais (“& Cia.”, “Irmãos”, “Sucessor de” etc.), devem ser desprezados na análise da identidade ou semelhança entre dois nomes empre­sariais. Por núcleo do nome empresarial se entende a expressão que é própria do seu titular, aquela que o toma conhecido, tanto entre os consumidores como no meio empresarial. É a parte do nome empresarial que não se pode abstrair sem desnaturá-lo, sem perder de vista aquele específico sujeito de direito que se pretende identificar.

Exemplificativamente, considerem-se os seguintes três nomes empre­sariais:

a) “Alvorada - Comércio e Indústria Ltda.”;

b) “Primavera - Comércio e Indústria Ltda.”;

c)  “Companhia Exportadora e Importadora Primavera”.

Os nomes a e b, embora tenham mais elementos absolutamente idênticos entre si, são nomes empresariais diferentes e o titular de um deles não tem qualquer direito em relação ao titular do outro.

 

Página 113

Isto porque o núcleo de um (“Alvorada”) é inconfundível com o do outro (“Primavera”). Já os nomes b e c possuem somente uma expressão idêntica, sendo todas as demais completamente diferentes. Inobstante, o titular do nome empresarial anterior terá direito de obrigar o titular do outro a abster-se de fazer uso dele, posto que o núcleo de ambos é igual (“Primavera”).

O Registro do Comércio adota esse entendimento de restringir ao núcleo do nome empresarial a análise da identidade ou semelhança apenas quando se trata de denominação com expressões de fantasia incomuns. Em relação às demais denominações e às firmas, as Juntas levam em conta a composição total do nome, sendo idênticos os homógrafos e semelhantes os homófonos (LRE,art. 35, V).

No campo do direito penal, a lei define a usurpação de nome empresarial como crime de concorrência desleal (LPI, art. 195, V).