Este material foi adaptado pelo
laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio grande do norte,
em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV, artigo 46.
Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com deficiência
visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com fins
comerciais.
Revisado por: Mariana Julia do
Nascimento Pereira.
Natal, agosto de 2018.
COELHO, Fábio Ulhoa. Teoria geral
do direito comercial. In:______. Novo manual de direito comercial:
direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. cap. 6, p.
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NOME
EMPRESARIAL
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1. NATUREZA E ESPÉCIES
O empresário, seja pessoa natural
ou jurídica, tem um nome empresarial, aquele com que se apresenta nas relações econômicas. Quando se trata de empresário individual, o nome empresarial pode não
coincidir com o civil; e, mesmo quando coincidentes, têm o nome civil e o
empresarial naturezas diversas. A sociedade empresária, por sua vez, não tem outro nome
além do empresarial.
O Código Civil reconhece no nome,
civil ou empresarial, a manifestação de um direito da personalidade da pessoa
natural ou jurídica (arts. 16,52 e 1.164). Esta, contudo, não é a classificação
correta do nome empresarial. Ele é um elemento do patrimônio do empresário, um bem incorpóreo integrante do estabelecimento empresarial.
Como elemento de identificação do
empresário, o nome empresarial não se confunde com outros elementos
identificadores que habitam o comércio e a empresa, os quais têm, também,
proteção jurídica, como a marca, o nome de domínio e o título de estabelecimento.
O nome empresarial identifica o suj eito que exerce a empresa (o empresário); a
marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços; o nome de
domínio identifica o sítio na rede mundial de computadores; e o título do
estabelecimento identifica o ponto.
Na maioria das vezes, por
conveniência econômica ou estratégia mercadológica,
opta-se pela adoção de expressões idênticas ou
assemelhadas, o que, a rigor, não tem nenhuma relevância jurídica, posto que
nome empresarial, marca, nome de domínio e título de estabelecimento continuam
a ser considerados institutos distintos, ainda quando possuírem um mesmo
conteúdo e forma.
Cada um destes elementos de
identificação recebe, do direito, tratamentos específicos, próprios,
decorrentes de sua natureza, dos quais se cuida no momento oportuno (Cap. 5,
itens 5 e 6; Cap. 7, item 3.2). Por ora, basta ressaltar que o nome empresarial
não se confunde com esses outros designativos empresariais.
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O
direito contempla duas espécies de nome empresarial: afirma e a denominação.
No
linguajar cotidiano do comércio, firma tem o sentido de sociedade ou de
empresa, mas, no rigor da técnica jurídica, essa expressão é reservada para uma
das espécies de nome empresarial.
A
firma e a denominação se distinguem em dois planos: quanto à estrutura, ou
seja, aos elementos linguísticos que podem ter por base; e quanto à função,
isto é, a utilização que se pode imprimir ao nome empresarial.
No
tocante à estrutura, a firma só pode ter por base um nome civil, do empresário
individual ou dos sócios da sociedade empresária. O núcleo do nome empresarial
dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis. Já a denominação deve
designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer
outra expressão linguística (que a doutrina costuma chamar de elemento
fantasia). Assim, “A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda.” é exemplo de nome
empresarial baseado em nomes civis; já “Alvorada Cosméticos Ltda.” é nome
empresarial baseado em elemento fantasia.
Somente
levando-se em conta a estrutura, por vezes, não é possível discernir se
determinado nome empresarial é firma ou denominação. Claro, se não há
referência ao ramo de atividade econômica, não pode ser denominação; se fundado
em elemento fantasia, não pode ser firma. Mas, desde que ambas as espécies
podem adotar nome civil como base para a construção do nome empresarial, a
identificação de uma ou outra espécie não deve deixar de considerar a função
que o nome empresarial exerce. No exemplo acima citado de nome empresarial
composto sobre nome civil, é rigorosamente impossível descobrir sua espécie sem
consulta ao contrato social da sociedade limitada e análise da sua utilização.
Explique-se:
quanto à função, os nomes empresariais se diferenciam porque a firma, além de
identidade do empresário, é também a sua assinatura, ao passo que a denominação
é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade
empresarial, não prestando a outra função.
O
empresário individual, ao se obrigar juridicamente, e o representante legal da
sociedade empresária que adota firma, ao obrigá-la juridicamente, devem ambos
assinar o respectivo instrumento não com o seu nome civil, mas com o
empresarial. Portanto, se Antonio Silva Pereira é empresário individual
inscrito sob a firma “Silva Pereira, Livros Técnicos”, a assinatura apropriada
para os instrumentos obrigacionais relacionados com o seu giro econômico deverá
reproduzir essas expressões, inclusive “livros técnicos”. Se ele é
administrador
de sociedade que comercie
sob a firma “Silva Pereira e Cia. Ltda.”, não deverá assinar sua assinatura
civil, mesmo que sobre o nome empresarial da sociedade, escrito, impresso ou
carimbado.
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Deverá assinar
o nome empresarial da sociedade, na forma com que assinou, no campo próprio, o
contrato social; isto é, reproduzindo com seu estilo individual as expressões
constituintes da firma, inclusive “e Cia. Ltda.”. Já o representante legal de
sociedade empresária que gire sob a denominação “Alvorada Cosméticos Ltda.”,
para obrigar a sociedade, deve lançar a sua assinatura civil sobre o nome
empresarial dela, escrito, impresso ou carimbado. Não poderá, neste caso,
assinar a denominação.
Por
esta razão, pelas diferenças funcionais entre a firma e a denominação, é que os
contratos sociais de sociedades empresárias que adotam firma devem ter campo
próprio para que o representante ou representantes legais assinem o nome
empresarial. Geralmente, ao pé da última página do instrumento, sob o título
“firma por quem de direito”, é que eles lançam a assinatura que usarão no
exercício dos poderes de representação. E geralmente fazem uso da mesma
assinatura que têm para os atos da vida civil, o que, embora, a rigor, não corresponda
à prescrição legal, vem sendo sedimentado há tempos pelo costume.
Conclui-se,
pois, que a análise da natureza do nome empresarial daqueles empresários
legalmente autorizados a usarem firma ou denominação, e que adotaram nome
empresarial baseado em nome civil, não pode prescindir da consulta ao ato
constitutivo (contrato social ou estatuto). Se dele constar cláusula em que o
representante legal assenta a assinatura que usará nos instrumentos
obrigacionais relativos aos negócios sociais, então é o caso de firma. Na
ausência de cláusula com tal objetivo, será denominação. A simples análise da
estrutura do nome empresarial é insuficiente para uma conclusão correta sobre o
assunto.
2. FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
Em
relação ao empresário individual e a cada tipo de sociedade empresária, o
direito contempla regras específicas de formação do nome empresarial. Ademais,
há tipos de sociedades empresárias que podem adotar firma ou denominação,
segundo a vontade de seus sócios, e há tipos que só podem adotar uma ou outra
espécie de nome empresarial.
Analise-se
cada hipótese.
O
empresário individual só está autorizado a adotar firma, baseado, naturalmente,
em seu nome civil. Poderá ou não abreviá-lo na composição do nome empresarial e
poderá, se desejar, agregar o ramo de atividade a que se dedica. Desta forma
podem-se elencar as seguintes alternativas para o nome empresarial de uma pessoa natural
chamada Antonio Silva Pereira que se inscreva como empresário individual na
Junta Comercial: “Antonio Silva Pereira”; “A. S. Pereira”; “Silva Pereira”; “S.
Pereira, Livros Técnicos” etc.
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A
sociedade em nome coletivo está autorizada apenas a adotar firma social, que
pode ter por base o nome civil de um, alguns ou todos os seus sócios. Esses
nomes poderão ser aproveitados por extenso ou abreviadamente, de acordo com a
vontade dos seus titulares. Se acaso não constar o nome de todos os sócios, é
obrigatória a utilização da partícula “e companhia” (ou abreviadamente: “&
Cia.”). Poderão também os sócios agregar, ou não, o ramo de empresa
correspondente. Uma sociedade empresária desse tipo, composta pelos sócios
Antonio Silva, Benedito Pereira e Carlos Sousa, poderá optar por uma das seguintes
soluções: “Antonio Silva, Benedito Pereira & Carlos Sousa”, “Pereira, Silva
& Sousa”, “A. Silva, B. Pereira & Sousa, Livros Técnicos”, “Antonio
Silva & Cia.” etc.
A
sociedade em comandita simples também só pode compor nome empresarial
por meio de firma, da qual conste nome civil de sócio ou sócios comanditados. Os
sócios comanditários não podem ter seus nomes aproveitados na formação do nome
empresarial, porque não têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações da
sociedade. Desta maneira, será obrigatória a utilização da partícula “e
companhia”, por extenso ou abreviadamente, para fazer referência aos sócios
dessa categoria, O nome civil do sócio comanditado pode ser usado por extenso ou
abreviadamente, e pode-se agregar o ramo de negócio explorado pela sociedade.
Assim, pode-se cogitar das seguintes alternativas para o nome empresarial de
uma sociedade em comandita simples, em que os sócios comanditados sejam
Antonio Silva e Benedito Pereira: “Antonio Silva, Benedito Pereira &
Cia.", “B. Pereira & Companhia”, “Silva, Pereira & Cia. - Livros
Técnicos” etc.
A
sociedade em conta de participação, por sua natureza de sociedade despersonalizada, está proibida de adotar nome empresarial (CC, art.
1.162).
A
sociedade limitada está autorizada, por lei, a girar sob firma ou denominação.
Se optar por firma, poderá incluir nela o nome civil de um, alguns ou todos os
sócios que a compõem, por extenso ou abreviadamente, valendo-se da partícula “e
companhia” ou “& Cia. ”, sempre que omitir o nome de pelo menos um deles.
Mas, adotando firma ou denominação, não poderá o nome empresarial deixar de
contemplar a identificação do tipo societário por meio da expressão “limitada”,
por extenso ou abreviada (“Ltda.”), sob pena de responsabilização ilimitada dos
administradores que fizerem uso do nome empresarial (CC, art. 1.158).
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A
identificação do ramo de atividade no nome empresarial é optativa quando a
limitada adota firma, e obrigatória quando adota denominação. São, assim,
exemplos de nome empresarial de sociedade limitada: “Antonio & Silva
Ltda.”, “Silva & Pereira, limitada”, “A. Silva & Pereira, Livros
Técnicos Ltda.”, “Alvorada Comércio de Livros Técnicos Ltda.” etc.
Quando
a pessoa jurídica tiver um sócio apenas, autoriza a lei a formação do nome
empresarial mediante firma ou denominação. Do nome, porém, deve constar a sigla
“Eireli”, abreviatura
de empresa individual de responsabilidade limitada (CC, art. 980-A, § l.°).
A
sociedade anônima só pode adotar denominação de que deve constar referência ao
objeto social, desde a entrada em vigor do Código Civil (art. 1.160). É
obrigatória a identificação do tipo societário no nome empresarial por meio da
locução “sociedade anônima”, por extenso ou abreviadamente, usada no início, no
meio ou no fim da denominação, ou pela expressão “companhia”, por extenso ou
abreviada, constante do início ou do meio da denominação, segundo prescreve o
art. 3.° da Lei 6.404/76. Também é autorizado o emprego de nomes civis de
pessoas que fundaram a companhia ou concorrem para o seu bom êxito. Exemplos:
“S/A Alvorada - Livros Técnicos”; “Alvorada S.A. - Livros Técnicos”; “Alvorada
Livros Técnicos Sociedade Anônima”; “Companhia Editora de Livros Técnicos
Alvorada”; “Alvorada - Cia. Comercial de Livros Técnicos”, “Indústrias
Demóstenes de Alcântara S/A” etc.
A
sociedade em comandita por ações pode adotar firma ou
denominação. No primeiro caso, pode aproveitar apenas o nome civil, por extenso
ou abreviado, dos sócios diretores ou administradores que respondem
ilimitadamente pelas obrigações sociais. Na denominação, exige-se referência ao
objeto social. Adotando firma ou denominação, será obrigatória a identificação
do tipo societário pela locução “comandita por ações”, mesmo abreviada. Se
fundado no nome civil de um ou mais acionistas com responsabilidade ilimitada
(diretores), é obrigatória a locução “e companhia”, por extenso ou abreviada.
Exemplifica tivamente: “Antonio Silva e Companhia, Comandita por Ações”;
“Alvorada Livros Técnicos C.A.”; “Comandita por Ações Silva, Pereira & Cia.”
etc.
A
sociedade empresária de qualquer tipo que tenha ingressado em juízo com a
medida de recuperação judicial deve acrescer ao seu nome, em todos os atos,
contratos e documentos, a expressão “em Recuperação Judicial” (LF, art. 69).
Finalmente,
deve-se mencionar que o empresário, pessoa natural ou jurídica, ao se
registrar como Microempresário ou Empresário de Pequeno Porte, terá acrescido ao seu nome a locução identificativa destas
condições (ME o EPP) (Estatuto, art. 72).
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3. ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL
O
nome empresarial, ao contrário do nome civil, pode ser alterado pela simples
vontade do empresário, seja este pessoa natural ou jurídica, desde = que
respeitadas as normas de formação já analisadas. É a hipótese de alteração
voluntária do nome empresarial, que depende exclusivamente da vontade do seu
titular. Se sociedade empresária, é claro, a alteração voluntária exigirá a
concorrência da vontade de sócios que detenham participação do capital social
que lhe assegure o direito de alterar o contrato social ou o estatuto.
Além
desta hipótese, há outras em que a alteração do nome empresarial opera-se
independentemente da vontade do empresário. Trata-se, agora, de alteração
obrigatória, ou vinculada.
Em
relação aos nomes empresariais fundados em nome civil, são causas de alteração
obrigatória:
a) saída,
retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome civil constava da firma social:
neste caso, enquanto não se proceder à alteração do nome empresarial, o
ex-sócio ou o seu espólio continua a responder pelas obrigações sociais nas
mesmas condições em que respondia quando ainda integrava a sociedade (CC, arts. 1.158, §l.°,e 1.165);
b) alteração
da categoria do sócio, quanto à sua responsabilidade pelas obrigações sociais,
se o nome civil dele integrava o nome empresarial: se sócio comanditado de
uma sociedade em comandita simples passa a ser comanditário, ou
se o acionista não diretor da sociedade em comandita por ações
deixa as funções administrativas, o seu nome civil não poderá continuar a
compor o nome da sociedade, a firma social. Até que se altere este nome, o
sócio continuará a responder pelas obrigações sociais como se ainda integrasse
a categoria anterior (CC, art. 1.157, caput e parágrafo único);
c) alienação
do estabelecimento por ato entre vivos: o empresário individual ou a sociedade
empresária não podem alienar o nome empresarial (CC, art. 1.164). Mas, na
hipótese de alienação do estabelecimento empresarial, por ato entre vivos, se
previsto em contrato, o adquirente pode usar o nome do alienante,
precedido do seu, com a qualificação de sucessor de.
Estas
três causas de alteração obrigatória do nome empresarial fundado em nome civil
decorrem de regra de composição que se costuma chamar de “princípio da
veracidade” (LRE, art. 34). De acordo com este princípio, é defeso ao empresário valer-se, na composição
de seu nome empresarial, de elementos estranhos ao nome civil, de que seja
titular como pessoa natural, ou de que sejam titulares os seus sócios, se
pessoa jurídica. Este princípio não se aplica, integralmente, à denominação da
sociedade anônima, que pode ser composta por nome civil de fundador ou pessoa
que tenha concorrido para o êxito da empresa, ainda que não seja mais acionista
(CC, art. 1.160, parágrafo único; LSA, art. 3.°).
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Além
das alterações em decorrência do princípio da veracidade, prevê o direito duas
outras causas que ensejam a mudança compulsória da firma ou denominação:
à)
Transformação: a sociedade empresária pode experimentar alteração de tipo
societário (passar de sociedade limitada para anônima, ou vice-versa). Nesta
hipótese, as regras de formação do nome empresarial relativas ao tipo societário
em que se transformou a sociedade devem ser observadas, alterando-se os
aspectos do nome empresarial então existentes que com elas forem incompatíveis.
A consequência da não alteração do nome comercial será a ineficácia da
transformação perante terceiros que contratarem com a sociedade.
b)
Lesão a direito de outro empresário: pelo sistema de proteção do nome
empresarial, que adiante se especifica, o empresário estará obrigado a alterar
o seu nome empresarial sempre que este lesar direito de outro exercente de
atividade empresarial, sob pena de alteração coercitiva e responsabilização por
perdas e danos.
4. PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL
Inicialmente,
deve-se atentar para o fato de que o direito protege o nome empresarial com
vistas à tutela de dois diferentes interesses do empresário: de um lado, o
interesse na preservação da clientela; de outro, o da preservação do crédito.
Afinal, se determinado empresário, conceituado no meio empresarial, vê um
concorrente usando nome empresarial idêntico ou semelhante ao seu, podem
ocorrer consequências que devem ser prevenidas, em dois níveis. Quanto à
clientela, pode acontecer de alguns desavisados entrarem em negociações com o
usurpador do nome empresarial, imaginando que o fazem com aquele empresário
conceituado. Neste caso, o uso indevido do nome idêntico ou assemelhado importa
inequívoco desvio de clientela. Quanto ao crédito, o empresário conceituado
poderá ser, parcial e temporariamente, prejudicado com o protesto de títulos
ou pedido de falência do usurpador. Tanto num quanto
noutro nível, o empresário que teve o seu nome imitado poderá sofrer
consequências patrimoniais danosas.
Ao
proteger o nome empresarial, portanto, o direito tem em vista a tutela desses
dois interesses. Por esta razão, porque não visa somente a evitar o desvio
desleal de clientela, é que a proteção não deve se restringir aos empresários
que atuem no mesmo ramo da atividade empresarial. Como tem em mira, também, a
preservação do crédito, não pode o empresário que explora determinada atividade
pretender usar nome imitado de empresário explorador de atividade diversa, sob
o pretexto de não ser possível a concorrência entre ambos. Salvo, é claro,
autorização contratual, pela qual o titular do nome empresarial legitima o uso
de nome idêntico ou semelhante por outro empresário.
O
titular de certo nome empresarial tem o direito à exclusividade de uso, podendo
impedir que outro empresário se identifique com nome idêntico ou semelhante,
que possa provocar confusão em consumidores ou no meio empresarial. Assim, em
caso de identidade ou semelhança de nomes, o empresário que anteriormente haja
feito uso dele terá direito de obrigar o outro a acrescer ao seu nome
distintivos suficientes; ou mesmo a alterá-lo totalmente, se não houver outra
forma de distingui-los com segurança (LRE, art. 35, V; CC,
art. 1.163; LSA, art. 3.°, § 2.°).
Mas
o que seja um nome idêntico ou semelhante, isto a lei não esclarece. A solução,
assim, é dada pelo seguinte critério de natureza doutrinal: a identidade
ou semelhança não diz respeito senão ao núcleo do nome empresarial. Os
elementos identificadores do tipo societário, do ramo de atividade, bem como as
partículas gerais (“& Cia.”, “Irmãos”, “Sucessor de” etc.), devem ser
desprezados na análise da identidade ou semelhança entre dois nomes empresariais.
Por núcleo do nome empresarial se entende a expressão que é própria do seu
titular, aquela que o toma conhecido, tanto entre os consumidores como no meio
empresarial. É a parte do nome empresarial que não se pode abstrair sem desnaturá-lo, sem
perder de vista aquele específico sujeito de direito que se pretende
identificar.
Exemplificativamente,
considerem-se os seguintes três nomes empresariais:
a) “Alvorada -
Comércio e Indústria Ltda.”;
b) “Primavera -
Comércio e Indústria Ltda.”;
c) “Companhia
Exportadora e Importadora Primavera”.
Os
nomes a e b, embora tenham mais elementos absolutamente idênticos entre si, são
nomes empresariais diferentes e o titular de um deles não tem qualquer direito em relação ao titular
do outro.
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Isto
porque o núcleo de um (“Alvorada”) é inconfundível com o do outro (“Primavera”).
Já os nomes b e c possuem somente uma expressão idêntica, sendo todas as demais
completamente diferentes.
Inobstante, o titular do nome empresarial anterior terá direito de obrigar o
titular do outro a abster-se de fazer uso dele, posto que o núcleo de ambos é
igual (“Primavera”).
O
Registro do Comércio adota esse entendimento de restringir ao núcleo do nome
empresarial a análise da identidade ou semelhança apenas quando se trata de
denominação com expressões de fantasia incomuns. Em relação às demais
denominações e às firmas, as Juntas levam em conta a composição total do nome,
sendo idênticos os homógrafos e semelhantes os homófonos (LRE,art.
35, V).
No
campo do direito penal, a lei define a usurpação de nome empresarial como crime de
concorrência desleal (LPI, art. 195, V).