Este material foi
adaptado pelo laboratório de acessibilidade da universidade federal do rio
grande do norte, em conformidade com a lei 9.610 de 19/02/1998, capítulo IV,
artigo 46. Permitindo o uso apenas para fins educacionais de pessoas com
deficiência visual. Não podendo ser reproduzido, modificado e utilizado com
fins comerciais.
Revisado por: Mariana
Julia do Nascimento Pereira.
Natal, agosto de
2018.
COELHO, Fábio
Ulhoa. Teoria geral do direito comercial. In:______. Novo manual de
direito comercial: direito de empresa. 29. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2017. cap. 3, p. 72-80.
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REGISTRO DE EMPRESA
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■ 1. ÓRGÃOS DO REGISTRO DE
EMPRESA
Uma das obrigações do empresário é a
de inscrever-se no Registro das Empresas antes de dar início à exploração de seu negócio (CC, art. 967).
O Registro das Empresas está
estruturado de acordo com a Lei 8.934, de 1994 (LRE). Trata-se de um sistema integrado por órgàos de dois níveis diferentes de governo: no
âmbito federal, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei); e
no âmbito estadual, ajunta Comercial. Essa peculiaridade do sistema repercute
no tocante à vinculação hierárquica de seus órgãos, que varia em função da
matéria.
O Drei integra a Secretaria da Micro
e Pequena Empresa da Presidência da República (Decreto 8.001/2013) e é o órgão
máximo do sistema. Entre as suas atribuições, destacam-se as seguintes:
a)
supervisionar e
coordenar a execução do registro de empresa, expedindo, para esse fim, as
normas e instruções necessárias, dirigidas às Juntas Comerciais de
todo o País;
b)
orientar e fiscalizar
as Juntas Comerciais, zelando pela regularidade na execução do registro de
empresa. Caso suas instruções não sejam satisfatoriamente atendidas, caberá, na
forma da lei, promover a representação às autoridades
administrativas competentes, como o Secretário de Estado a que esteja vinculada
ajunta ou mesmo ao Governador;
c)
promover ou
providenciar medidas correicionais do Registro de Empresa. Dessa competência
não deriva o poder para intervir unilateralmente nos serviços da Junta
Comercial, quando necessário à correção de falhas ou deficiências. Como a
competência do Drei tem natureza exclusivamente supletiva, conforme esclarece a própria lei, em obediência ao principio constitucional
federativo, só poderá ocorrer a intervenção se resultar frutífera a
representação endereçada à autoridade estadual hierarquicamente superior à Junta e essa autoridade,
então, concordar que a correção se faça pelo órgão federal;
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d)
organizar e manter atualizado o Cadastro Nacional das Empresas
Mercantis. Esse cadastro não tem efeitos registrários, ou seja, a inscrição do
empresário nele efetuada não supre o registro na Junta Comercial, para fins de
regularidade do exercício do comércio; cuida-se, isto sim, de um simples banco
de dados de natureza essencialmente estatística, que serve de subsídio à
política econômica federal.
Por esse
rol das principais atribuições do Drei, pode-se ter uma ideia do perfil que o
legislador lhe conferiu. Trata-se de órgão do sistema de registro de empresas
sem função executiva, isto é, ele não realiza qualquer ato de registro de
empresa. Compete-lhe, todavia, fixar as diretrizes gerais para a prática dos
atos registrários, pelas Juntas Comerciais, acompanhando a sua aplicação e
corrigindo distorções.
Já às juntas
Comerciais, órgãos da administração estadual, cabe a execução do registro de
empresa, além de outras atribuições legalmente estabelecidas. Destacam-se as
seguintes competências:
a)
assentamento dos usos e práticas mercantis. O comércio rege-se
também por normas consuetudinárias, cuja compilação é da incumbência da junta
Comercial. Na forma de seu regimento interno, o assentamento deve ser precedido
de ampla discussão no meio empresarial e análise de sua adequação à ordem
jurídica vigente, pela Procuradoria. Uma vez deliberado o assentamento, a Junta
pode expedir aos interessados as correspondentes certidões, que servem em juízo
como início de prova;
b)
habilitação e nomeação de tradutores públicos e intérpretes comerciais.
Ajunta funciona, nesse caso, como órgão profissional dessas categorias
para comerciais, cabendo-lhe exercer o poder disciplinar, bem como estabelecer
o código de ética da atividade e controlar o exercício da profissão;
c)
expedição da carteira de exercício profissional de empresário e
demais pessoas legalmente inscritas no registro de empresa.
A
subordinação hierárquica da junta Comercial é híbrida. Deve esse órgão, de
acordo com a matéria em pauta, reportar-se ou ao Drei ou ao governo estadual a
que pertença, segundo se trate, respectivamente, de matéria técnica de registro
de empresa ou de matéria administrativa. Assim, não pode o governador do Estado
expedir decreto referente a registro de sociedade empresária, assim como o Drei
não pode interferir com as questões específicas do funcionalismo ou da dotação
orçamentária do órgão estadual. Em se tratando, portanto, de questões de
direito comercial, a subordinação hierárquica da Junta diz respeito ao
Drei; já em termos de direito administrativo e financeiro, diz respeito ao
Poder Executivo estadual de que faça parte.
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Ajunta Comercial, no exercício de suas funções
registrárias, está adstrita aos aspectos exclusivamente formais dos documentos
que lhe são dirigidos. Não lhe compete negar o registro senão com fundamento em
vício de forma, sempre sanável. E, mesmo nesta seara, a sua atuação deve
orientar-se pelas prescrições legais, sendo-lhe defeso exigir o atendimento de
requisito formal não estabelecido no ordenamento jurídico em vigor. O
prejudicado por ilegalidade da junta poderá, evidentemente, socorrer-se do
Poder Judiciário. A propósito, a Justiça competente para conhecer a validade
dos atos da junta Comercial é a Estadual, a menos que se trate de mandado de segurança contra ato pertinente ao registro das
empresas, hipótese em que o órgão estadual age por orientação do Drei e, por
essa razão, é da justiça Federal a competência (CF, art. 109, VIII).
2. ATOS DO REGISTRO DE EMPRESA
A lei de
1994, simplificando bastante a sistemática anterior, reduziu para três os atos
do registro de empresa: a matrícula, o arquivamento e a autenticação.
A
matrícula é o nome do ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes
comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. Trata-se de profissionais que desenvolvem atividades definidas
como “auxiliares do comércio”. Os dois primeiros, além de matriculados, são
também habilitados e nomeados pela Junta, enquanto os três últimos são apenas
matriculados.
O arquivamento
é pertinente ao registro do empresário, seja pessoa física ou jurídica. No
primeiro caso, arquiva-se a inscrição na Junta do empresário individual. No
segundo, arquivam-se a constituição, dissolução e alteração contratual das
sociedades empresárias. As cooperativas, embora sejam sociedades simples,
continuam a ter os seus atos arquivados no registro de empresa (em razão de
questionável entendimento do DNRC, órgão que antecedeu o Drei no Registro
Público de Empresas). São igualmente arquivados os atos relacionados aos
consórcios de empresas e aos grupos de sociedades, assim como os concernentes
a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil.
Arquivam-se, finalmente, as declarações de microempresa e, analogicamente,
também as de empresa de pequeno porte, além de quaisquer outros documentos ou
atos de interesse de empresários. O Código Civil determina que os atos
modificativos da inscrição do empresário sejam averbados à margem desta (art. 968, § l.°). A averbação deve ser
considerada uma espécie de arquivamento.
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Já
a autenticação está ligada aos instrumentos de escrituração, que são os livros
comerciais. Nesse caso, a autenticação é condição de regularidade do documento,
já que configura requisito extrínseco de validade da escrituração mercantil.
Ela pode revestir-se, contudo, também de outra natureza, isto é, a de mero ato
confirmatório da correspondência material entre cópia e original do mesmo
documento, desde que esteja registrado na Junta (LRE, art. 39,11).
3. PROCESSO DECISÓRIO DO REGISTRO DE
EMPRESA
Prevê a lei dois regimes de execução
do registro de empresa: decisão colegiada ou singular (LRE, arts. 41 e 42).
Processa-se pelo regime de decisão colegiada
o arquivamento de atos relacionados à sociedade anônima, tais como os
estatutos, as atas de assembleias gerais, do conselho de administração etc.
Nesse mesmo regime se enquadra o arquivamento da transformação societária,
incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária de qualquer tipo, além dos
relacionados a consórcio de empresas ou grupo de sociedade.
As Juntas Comerciais possuem dois órgãos
colegiados: o Plenário e as Turmas. No primeiro, têm assento os vogais (no
mínimo 11 e no máximo 23), que, excluídos o Presidente e o Vice-Presidente,
serão distribuídos, na sessão inaugural do órgão, em Turmas de 3 membros cada.
As decisões colegiadas competem às Turmas (LRE, art. 21), que deliberam por
maioria. O prazo para a decisão colegiada é de 5 dias, findos os quais poderão
os interessados requerer o arquivamento independentemente de deliberação.
Já o regime de decisão singular compreende a
matrícula, a autenticação e todos os demais arquivamentos. Assim, o contrato
social de uma sociedade limitada, sua alteração contratual e a inscrição do
empresário individual são, por exemplo, arquivados por decisão singular. Quem
determina a prática do ato registrai sujeito ao regime de decisão singular é o
Presidente da Junta ou o vogal por ele designado. Possibilita a lei também que
a designação recaia sobre funcionário público do órgão, que possua
conhecimentos comprovados de direito comercial e de registro de empresa. O
prazo para a decisão singular é de 2 dias.
O julgamento de
recurso dos atos praticados pela Junta sempre se faz pelo regime de decisão
colegiada, ainda que o ato recorrido tenha sido praticado em outro regime. A
instância competente para julgar o recurso é o Plenário (LRE, art. 19).
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4. INATIVIDADE DA EMPRESA
O
empresário individual e a sociedade empresária que não procederem a qualquer
arquivamento no período de dez anos deve comunicar à Junta que ainda se
encontram em atividade (LRE, art. 60). Se não o fizerem, serão considerados
inativos. A inatividade da empresa autoriza ajunta a proceder ao
cancelamento do registro, com a consequente perda da proteção do nome
empresarial pelo titular inativo.
Exige a
lei que ajunta comunique, previamente, o empresário acerca
da possibilidade do cancelamento, podendo fazê-lo por edital. Se atendida a comunicação,
desfaz-se a inatividade; no caso de não atendimento, efetua-se o cancelamento
do registro, informando-se o fisco. Se, no futuro, o empresário pretender
reativar o registro, deverá obedecer aos mesmos procedimentos relacionados com
a constituição de uma nova empresa, não tendo o direito de reivindicar o mesmo
nome empresarial anteriormente adotado, caso este tenha sido registrado por
outro empresário.
No caso
de sociedade empresária, do cancelamento do registro por inatividade não
decorre a sua dissolução, mas apenas a irregularidade na hipótese de ela
continuar funcionando. Quer dizer, a sociedade com arquivamento cancelado não
deve necessariamente entrar em liquidação; mas sobrevêm as consequências do
exercício irregular da atividade empresarial, caso os sócios não a encerrem (Cap. 9, item4).
5. EMPRESÁRIO IRREGULAR
O
registro no órgão próprio não é da essência do conceito de empresário. Será
empresário o exercente profissional de atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou serviços, esteja ou não inscrito no registro
das empresas. Entretanto, o empresário não registrado não pode desfrutar dos
benefícios que o direito comercial libera em seu favor. Ele é considerado
empresário mesmo sem registro; mas, será um empresário “irregular”, ao qual se
aplicam as seguintes restrições:
a)
o empresário irregular não tem legitimidade ativa para o pedido de
falência de seu devedor, consoante prescreve o art. 97, § l.°, da LE Por este
dispositivo, somente o empresário inscrito na Junta Comercial e que exiba o
comprovante desta inscrição está em condições de postular a falência de outro
empresário. O irregular, embora não possa requerer a falência de outro exercente
de empresa, pode ter a sua própria falência requerida e decretada e pode
requerer a própria falência (autofalência);
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a) o empresário irregular não tem legitimidade
ativa para requerer a recupe-ração judicial, na medida em que a lei elege a
inscrição no Registro de Empresa como condição para ter acesso ao favor legal
(LF, art. 51, V);
b) o
empresário irregular não pode ter os seus livros autenticados no Registro de
Empresa, em virtude da falta de inscrição (CC, art. 1.181). Desta maneira, não
poderá se valer da eficácia probatória que a legislação processual atribui a
esses instrumentos, no art. 418 do CPC; ademais, se for decretada a sua
falência, esta será necessariamente fraudulenta, incorrendo o empresário no
crime falimentar previsto no art. 178 da LF.
Essas são as consequências que advêm
do exercício de atividade empresarial por pessoa natural sem regular inscrição
no Registro de Empresa. Quando se tratar de sociedade empresária, como se verá
no momento oportuno, além dessas consequências, deve-se acrescentar mais a do
art. 990do CC (“sociedade em comum”), vale dizer, a responsabilidade pelas
obrigações sociais solidária e ilimitada dos sócios, respondendo diretamente
aquele que, dentre estes, administrou a sociedade.
Além das consequências acima referidas,
verdadeiras sanções reservadas pelo direito comercial aos empresários irregulares,
podem ser divisados os seguintes efeitos secundários do exercício da empresa
sem o necessário registro na Junta Comercial: a) impossibilidade de participar
de licitações, nas modalidades de concorrência pública e tomada de preço (Lei
8.666/93, art. 28, II e III); b) impossibilidade de inscrição em cadastros fiscais
(Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ, Cadastro de Contribuintes
Mobiliários-CCM, e outros), com as decorrentes sanções pelo descumprimento
dessa obrigação tributária acessória; c) ausência de matrícula junto ao INSS,
processada simultaneamente à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ); na hipótese de sociedade empresária, a falta da matricula no INSS
também acarreta a proibição de contratar com o Poder Público (CF, art. 195, §
3.°).
6. REVISÃO DO REGISTRO DE EMPRESA EM
2017
Como resultado de um
processo altamente técnico e democrático, em que a comunidade acadêmica dos
comercialistas foi consultada, o Departamento de Registro de Empresas e
Integração (DREI) da Presidência da República, em março de 2017, editou cinco
Instruções Normativas, disciplinando diversos aspectos do Registro de Empresa.
Por sua importância e alcance, essas Instruções representam uma verdadeira
revisão do Registro de Empresas, dando-lhe maior tecnicidade e clareza, para
segurança das empresas.
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1) Instrução
Normativa n. 34: diz respeito ao arquivamento de atos de sociedades de que
participem, como sócios ou administradores, estrangeiros residentes no Brasil,
pessoas naturais de qualquer nacionalidade não residentes e pessoas jurídicas
sediadas no exterior. Entre as principais inovações está a dispensa da
consularização de documentos públicos emitidos por país signatário da Convenção
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos
Estrangeiros, firmada em Haia em 1961. Também cabe destacar a admissibilidade
desses documentos por meio eletrônico, com certificação das assinaturas na
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
2) Instrução
Normativa n. 35: disciplina as operações societárias, a transformação de
registro e a conversão de sociedade.
As operações societárias compreendem a
transformação societária, incorporação, fusão e cisão (Cap. 15, item 16). Esses
arquivamentos dependem de decisão colegiada.
A transformação de registro, por sua vez,
visa a manutenção da empresa nos casos de: (i) a sociedade empresária tornar-se
empresário individual, ou vice-versa; (ii) a sociedade empresária tornar-se
EIRELI, ou vice-versa; ou (iii) o empresário individual tomar-se EIRELI, ou
vice-versa. Importante aclaramento decorrente da revisão de 2017 consistiu na
definição de que a transformação de registro, ao contrário da societária,
sujeita-se, em regra, ao regime de decisão singular. Somente nas hipóteses i e
ii, se envolver sociedade empresária do tipo anônima, é que a decisão será
colegiada.
A conversão de sociedade simples em
empresária cabe quando a atividade econômica explorada passa a se revestir de
características empresariais (“elemento de empresa”). Se a clínica mantida por
uma sociedade simples de médicos, registrada no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas (RCPJ), cresce a ponto de se tornar um pequeno hospital, para
cumprimento do art. 966, parágrafo único, do CC, deve ser providenciada a
conversão e a migração para o Registro de Empresas. Quando se verifica o
inverso, isto é, a atividade econômica perde suas características empresariais,
também o registro deve migrar, desta vez da Junta Comercial para o RCPJ.
3) Instrução Normativa n. 36: trata do
enquadramento, reenquadramento e desenquadramento da microempresa e empresa de
pequeno porte. Como visto (Cap. 2, item 4), para desfrutar do tratamento benéfico
que a lei, em cumprimento à Constituição Federal, libera ao microempresário e
ao empresário de pequeno porte, estes devem gerar até um determinado patamar de
receita bruta anual. Se é esse o caso, o empresário deve ser enquadrado no
regime, mediante declaração que presta à Junta Comercial. Mas, se, uma vez
enquadrado, ele ultrapassar o limite legal de receita, tem que se desenquadrar; e se, em ano posterior,
voltar a gerar receita dentro do limite, deve se reenquadrar.
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4) Instrução Normativa n. 37: Dispõe sobre as formalidades relativas aos
grupos de sociedade e consórcios. A principal medida adotada 6 a dispensa de
registro na Junta Comercial dos atos de constituição, alteração e extinção de
consórcios públicos, que são os estabelecidos entre entes governamentais na
forma da Lei n. 11.107/05.
5) Instrução Normativa n.38: a mais importante das instruções de revisão
do Registro de Empresas aprovou os novos manuais de registro de empresário individual,
sociedade limitada, EIRELI, cooperativa e sociedade anônima. A ampla e
consistente atualização desses instrumentos de orientação dos empresários,
contadores e advogados, eliminou algumas impropriedades técnicas (como, por exemplo, a proibição de pessoa jurídica
constituir EIRELI) e tomou mais claras as normas de arquivamento
dos atos de interesse das empresas e empresarial.